TJCE - 0204783-69.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:05
Remessa
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06/06/2025 21:05
Baixa Definitiva
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06/06/2025 20:57
Transitado em Julgado
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06/06/2025 20:57
Transitado em Julgado
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06/06/2025 20:57
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:07
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 02:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204783-69.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Gleison Gabriel Araujo da Silva Costa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO.
GRAVE SOFRIMENTO MORAL.
VÍTIMA AMEAÇADA DE SER MORTA POR SER DE BAIRRO QUE PREDOMINA OUTRO GRUPO CRIMINOSA.
PROVA SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NO ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE TER PARTICIPADO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, COM GRAVE AMEAÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO CRIME DE SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, COM BASE NO ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, E SE A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA OU REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROVA TESTEMUNHAL, ESPECIALMENTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, REVELA COM CLAREZA QUE ELA FOI PRIVADA DE SUA LIBERDADE SOB AMEAÇA DE MORTE POR INTEGRAR REGIÃO ASSOCIADA A FACÇÃO RIVAL, O QUE SE CORROBORA PELA APREENSÃO DE ARMA BRANCA E TENTATIVA DE FUGA DE UM DOS AGENTES.4.
A VERSÃO DA VÍTIMA MOSTRA-SE FIRME E COERENTE, SENDO CONFIRMADA POR POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E RELATARAM O NERVOSISMO DOS ACUSADOS E A IMEDIATA DENÚNCIA DA VÍTIMA SOBRE O SEQUESTRO.5.
O FATO DE A ARMA DE FOGO NÃO TER SIDO APREENDIDA NÃO DESCARACTERIZA A AMEAÇA, POIS HÁ RELATO CONSISTENTE DE QUE O ARTEFATO FOI DISPENSADO PELOS AGENTES AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL.6.
A CONDUTA DE RESTRINGIR A LIBERDADE DA VÍTIMA SOB AMEAÇA DE MORTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE DISPUTA DE GRUPOS CRIMINOSOS, CARACTERIZA GRAVE SOFRIMENTO MORAL, APTO A CONFIGURAR A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO.7.
NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ENFRAQUEÇAM A CREDIBILIDADE DA VÍTIMA OU TORNEM SUA VERSÃO ISOLADA, HAVENDO RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA E NA DINÂMICA DOS FATOS APURADOS.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO DESPROVIDO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
25/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/04/2025 11:54
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:52
Mover Obj A
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25/04/2025 11:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/04/2025 14:40
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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22/04/2025 13:25
Juntada de Acórdão
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22/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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22/04/2025 09:00
Julgado
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14/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:53
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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09/04/2025 21:07
Inclusão em Pauta
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09/04/2025 21:07
Para Julgamento
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09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/03/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/02/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/02/2025 21:50
Juntada de Petição
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28/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/02/2025 09:23
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/02/2025 17:40
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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24/02/2025 12:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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24/02/2025 11:04
Registrado para Retificada a autuação
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24/02/2025 11:04
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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