TJCE - 3023694-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168183203
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 168183203
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168183203
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168183203
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3023694-28.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO BERNARDO CASTRO REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE RMC, ajuizada por FRANCISCO BERNARDO CASTRO, em face da BANCO BMG SA. Despacho, ID. 166947750, intimando as partes para informar as provas que pretendem produzir. Manifestação da autora, ID. 167976111, requerendo produção de prova pericial e oral. Manifestação da parte requerida, ID. 168149104, pugnando pela a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido. Considerando que o processo versa sobre a realização de negócio jurídico e tendo havido impugnação a assinatura constante nos autos, entendo imprescindível a realização da prova pericial. Assim, DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica. Nomeio a perita KELIANE RIBEIRO OLIVEIRA SARAIVA, Grafotécnica cadastrada no SIPER, E-mail: [email protected]. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, encaminhando os quesitos eventualmente formulados pelas partes, e apresentar a proposta de honorários periciais, os quais serão de responsabilidade da parte requerida, ficando o pagamento a cargo do requerido, ante a inversão do ônus da prova, nos termos do que restou decidido pelo STJ no REsp 1846649 / MA (Tema 1061 do STJ), sendo apresentada a seguinte justificativa para atribuir ao banco demandado o ônus de arcar com os custos da perícia: Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) (g.n.) Assim, após apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida, para depositar os honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena deste juízo entender que a requerida desistiu da produção do exame pericial. Após, notifique-se o perito para que proceda com a marcação de data para realização da perícia, ficando deferido eventual pedido de expedição de alvará referente a 50% dos honorários periciais. E quanto ao pedido de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, requerido pela parte demandada, deixo sua apreciação para momento posterior a entrega do laudo pericial, a fim de analisar sua efetiva necessidade, bem como em observância ao art. 477 do CPC. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-08-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
11/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168183203
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11/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168183203
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11/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:12
Nomeado perito
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11/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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08/08/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166947750
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166947750
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166947750
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166947750
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30/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166947750
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30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166947750
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30/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/07/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Impugnação
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12/06/2025 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 04:38
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152301272
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3023694-28.2025.8.06.0001 Vara Origem: 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO BERNARDO CASTRO REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 12/06/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 25 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152301272
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28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152301272
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28/04/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/04/2025 19:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/04/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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