TJCE - 0200716-53.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154776690
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154776690
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200716-53.2023.8.06.0112 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Parte Promovida: REU: ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA.
Sentença terminativa proferida em id 101099975, em razão da ausência de comprovação de notificação extrajudicial, mesmo a Parte Autora tendo sido intimada para emendar à inicial.
A Parte Autora interpôs recurso de apelação (id 101099988).
Deferido o pedido de sucessão processual em decisão de id 151923662.
Em petição de id 154711682, a Parte Autora requer a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Em princípio, conheço do pedido de páginas 85/86 como pedido de desistência do recurso de apelação interposto, uma vez que já proferida sentença terminativa nos autos.
Segundo a dicção no art. 988, caput, do Código de Processo Civil, o Recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer momento e independentemente da aquiescência do Recorrido.
Nessa quadra, impõe-se homologar o pedido de desistência recursal.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM ID 154711682, nos moldes do art. 988, caput, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já pagas.
P.
R.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado deste decisório, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora, e arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
16/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154776690
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15/05/2025 12:44
Homologada a Desistência do Recurso
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14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151923662
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200716-53.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Promovida: REU: ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
A Parte Autora requer a substituição do polo ativo da demanda em razão da cessão do crédito objeto da presente ação.
A substituição processual em razão de cessão do crédito imprescinde da aquiescência da Parte Promovida (inteligência do art. 109, §1º, CPC).
Entretanto, aludida exigência se torna desnecessária quando ainda não ocorrida a citação da Parte Promovida.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR NÃO CUMPRIDA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Demonstrada a transferência de carteira de crédito nos autos, e a ausência de citação, de rigor o deferimento da substituição processual pela cessionária, devendo ser reformada a decisão.
Recurso provido". (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº. 2164931-93.2017.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
PAULO AYROSA, DJ 18.09.2017) O crédito objeto da avença foi objeto de cessão da Parte Autora a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Nesse contexto, DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO, PARA NELE FIGURAR COMO PARTE AUTORA TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.. EXCLUINDO-SE AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., procedendo-se o seu registro no PJe.
Intime-se a Parte Autora do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151923662
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30/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151923662
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24/04/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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24/08/2024 03:06
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/05/2024 09:07
Mov. [38] - Certidão emitida
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29/04/2024 12:03
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 08:29
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/028080-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 09/03/2024 Local: Oficial de justica - Antonia Djenane Emidio Goncalves
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04/10/2023 18:06
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 17:22
Mov. [34] - Conclusão
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28/09/2023 13:16
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/08/2023 14:38
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2023 11:05
Mov. [31] - Expedição de Carta
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27/06/2023 16:43
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 16:41
Mov. [29] - Conclusão
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23/06/2023 13:06
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01827316-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 12:19
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06/06/2023 22:04
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 02:38
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 15:36
Mov. [25] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | III DISPOSITIVO. Pelo exposto, CONHECO OS EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTOS, POREM OS REJEITO, porquanto nao vislumbro a ocorrencia de omissao na sentenca de paginas 70/76. P. R. I. C. Apos o transito e
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25/05/2023 10:17
Mov. [24] - Conclusão
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17/05/2023 11:59
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01821188-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 11:48
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10/05/2023 23:48
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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10/05/2023 12:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01820030-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 12:02
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09/05/2023 12:06
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 11:39
Mov. [19] - Informação
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09/05/2023 08:39
Mov. [18] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 07:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/04/2023 12:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01818115-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 12:22
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03/04/2023 21:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 06:31
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 05:06
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 17:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01811160-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 17:05
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14/03/2023 20:37
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/03/2023 atraves da guia n 112.1002419-05 no valor de 2.137,06
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10/03/2023 13:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01810277-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 13:00
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10/03/2023 11:54
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1002419-05 - Custas Iniciais
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10/03/2023 04:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01810031-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 12:50
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08/03/2023 11:36
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2023 11:22
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 22:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 09:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2023 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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11/02/2023 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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