TJCE - 0272619-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES MOTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LARISSA NOAH DE CARVALHO BRAGA MELO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152343764
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08/05/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0272619-30.2022.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE PARENTE ALVES CAVALCANTI REU: CAROLINE ARAUJO BRAGA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de reparação por danos morais ajuizada por ANDRE PARENTE ALVES CAVALCANTI em desfavor de CAROLINE ARAUJO BRAGA, todos regularmente qualificados nos autos, onde o autor narra na inicial (ID. 116828045), em síntese, que foi casado com a requerida, união da qual nasceu um filho, tendo o casamento perdurado por 5 (cinco) anos.
Alega que, após o divórcio, com a guarda compartilhada, o filho optou por residir com o autor e sua nova família, constituída após o término do primeiro casamento.
Afirma, ainda, que a requerida possui temperamento agressivo e que foi surpreendido com a falsa comunicação de crime por ela realizada, o que teria lhe causado danos à imagem, honra e decoro, além de prejudicar a relação com o filho.
Relata que a requerida, falsamente, comunicou à Delegacia da Mulher a prática de violência psicológica e de alienação parental por parte do autor, resultando no deferimento de medida protetiva para impedir o contato entre eles.
Alega, também, que, no curso do processo de violência doméstica, foi elaborado relatório por equipe multidisciplinar, o qual concluiu que os fatos narrados pela promovida não configuravam violência de gênero, mas, sim, conflitos familiares entre ex-cônjuges e o filho adolescente. Diante desses fatos, sustentando ter sofrido abalo à sua honra e imagem, o autor pleiteia a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID. 116826489), a requerida sustenta que o relacionamento com o autor foi conturbado, circunstância que culminou no divórcio, ocasião em que a guarda do filho foi atribuída de forma unilateral à mãe, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0050662-45.2008.8.06.0001.
Alega que, apenas em 2017, o autor ajuizou nova ação pleiteando a guarda compartilhada, a qual foi deferida ao final do processo nº 0147016-20.2017.8.06.0001.
Informa que, a partir da concessão da guarda compartilhada e da maior convivência com o filho, o autor passou a incentivar o distanciamento físico e emocional do adolescente em relação à genitora, situação que culminou, em 2019, com a mudança do menor para a residência paterna, sob a justificativa de que teria mais conforto.
Sustenta que, desde então, o filho deixou de manter contato com a mãe, não realizando visitas presenciais nem contatos telefônicos, inclusive em datas comemorativas, sempre sob pretextos apresentados pelo genitor.
Relata que, nas poucas ocasiões em que havia contato, o filho tratava a requerida com desrespeito, reproduzindo falas que a acusavam de vitimismo e a desestimulavam a buscar ajuda, comportamento que, segundo a requerida, não seria espontâneo, mas fruto da influência paterna.
Diante do receio de perder totalmente o vínculo com o filho, buscou orientação jurídica e foi aconselhada a registrar boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher.
Sustenta, ainda, que, no relatório psicossocial do Juizado da Violência Doméstica, ao qual se refere o autor, respondeu com firmeza às perguntas formuladas, esclarecendo que jamais sofreu agressões físicas, mas reiterando que o ex-marido utilizava seu poder econômico para influenciar o filho e afastá-lo da mãe. Defende que não houve prática de ato ilícito, pois a comunicação dos fatos à autoridade policial constituiu exercício regular de direito, realizado sob orientação jurídica, razão pela qual pugna pela total improcedência do pedido autoral.
Em réplica (ID. 116826494), o autor impugnou todos os argumentos apresentados na contestação.
Após oportunizada às partes a possibilidade de saneamento em audiência (ID. 116826498), foi realizada audiência de saneamento, na qual se fixaram como pontos controvertidos o eventual abuso cometido pela requerida no exercício regular de seu direito e os danos decorrentes desse abuso.
Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por entender que os autos encontram-se devidamente instruídos com as provas documentais, determinando, em seguida, a remessa dos autos à fila de conclusos para sentença (ID. 116826516). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a controvérsia dos autos cinge-se à análise e extensão da responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente suportados pelo autor, em decorrência de suposto abuso no exercício regular de seu direito.
Analisando a narração dos fatos trazidos aos autos, devidamente expostos no relatório, verifica-se que o autor sustenta ter havido abuso de direito na falsa comunicação feita perante a Delegacia da Mulher, imputando-lhe a prática de violência psicológica e de alienação parental, o que lhe teria causado prejuízos à imagem, honra e decoro, além de impactar negativamente sua relação com o filho, especialmente em razão da medida protetiva deferida.
Por sua vez, a requerida defende que não houve abuso no exercício regular de seu direito, afirmando que não praticou ato ilícito, que não faltou com a verdade em seu depoimento, e que buscou a Delegacia da Mulher orientada por advogada, esclarecendo, ainda, que jamais sofreu agressões físicas, mas que o ex-marido utilizava seu poder econômico para influenciar o filho e afastá-lo da convivência materna.
O Código Civil, em seu art. 188, inciso I, dispõe que "não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido", de modo que, para a configuração da responsabilidade civil no caso concreto, é imprescindível a presença de ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos, decorrentes do abuso no exercício regular do direito.
Nesse contexto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar o alegado abuso cometido pela requerida no registro do boletim de ocorrência, ônus que, à luz da análise das provas documentais constantes dos autos, entendo não ter sido devidamente cumprido.
O autor trouxe aos autos o termo de declaração da vítima, ora requerida (ID. 116828037, fl. 5), no qual ela relata que vem sofrendo alienação parental, evidenciada pela mudança de comportamento do filho, que passou a desqualificá-la, sugerindo a reprodução de falas do genitor.
Juntou, ainda, a íntegra do processo nº 0206556-82.2021.8.06.0025, que tramitou perante o 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no qual foi produzido relatório de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar (IDs 116828040, fls. 27/34, e 116828041, fls. 1/3), em que a requerida reafirma a existência de alienação parental, relata que o vínculo com o autor tornou-se desarmonioso após o término do casamento, e esclarece que não houve violência de gênero, agressões físicas ou verbais, negando qualquer ocorrência de fatos agressivos entre o registro do boletim de ocorrência e a data da análise psicológica, motivo pelo qual o parecer técnico concluiu pela inexistência de violência sob a perspectiva de gênero, caracterizando-se, na realidade, um conflito familiar entre ex-cônjuges.
O que se constata, portanto, é que a requerida, diante do afastamento do filho e suspeitando de possível alienação parental, buscou orientação jurídica e, conforme orientada, dirigiu-se à Delegacia da Mulher para relatar os fatos, sem que tenha imputado ao autor prática de violência doméstica ou qualquer acusação infundada, mas apenas exposto uma situação que, a seu ver, merecia análise pelas autoridades competentes.
Ademais, não restou demonstrado que a requerida tenha agido com a intenção de ofender ou prejudicar o autor, limitando-se a exercer o direito de peticionar perante as autoridades, sendo certo que a decisão pela concessão de medida protetiva compete exclusivamente ao Poder Judiciário, não podendo ser atribuída à requerida qualquer responsabilidade nesse aspecto.
Assim, diante da inexistência de provas de excesso ou abuso no exercício do direito pela requerida, impõe-se a improcedência do pedido autoral, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, por entender que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o excesso ou abuso no exercício do direito pela requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza (CE), 25 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152343764
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07/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152343764
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07/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:14
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 14:31
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2024 14:34
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 14:34
Mov. [79] - Documento
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09/05/2024 14:27
Mov. [78] - Petição
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09/05/2024 14:25
Mov. [77] - Ofício
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09/01/2024 22:23
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/12/2023 03:55
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/12/2023 02:09
Mov. [74] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 12:34
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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04/12/2023 19:36
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 10:47
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02482546-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 10:20
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01/12/2023 02:12
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 17:10
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/11/2023 17:09
Mov. [68] - Documento Analisado
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26/11/2023 17:06
Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 15:28
Mov. [66] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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07/11/2023 21:00
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 07:09
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 21:08
Mov. [63] - Documento Analisado
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27/10/2023 10:14
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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26/10/2023 05:54
Mov. [61] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, exclusivamente com publicacao no DJ, para comparecer a audiencia de saneamento aprazada para o dia 23/11/2023 as 15h00min, na modalidade virtual. Link de acesso: https://link.tjce.j
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25/10/2023 15:05
Mov. [60] - Audiência Designada | Saneamento Data: 23/11/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/10/2023 02:24
Mov. [59] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 09:42
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390620-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 09:29
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11/10/2023 10:39
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02382197-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 10:36
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02/10/2023 22:27
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/09/2023 20:56
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 02:08
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 16:54
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/09/2023 16:53
Mov. [52] - Documento Analisado
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16/09/2023 03:28
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 10:35
Mov. [50] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 12:59
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2023 10:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317227-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2023 09:50
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25/08/2023 22:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 09:18
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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24/08/2023 02:17
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 15:42
Mov. [44] - Documento Analisado
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22/08/2023 16:46
Mov. [43] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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09/08/2023 19:38
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249404-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2023 19:25
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28/07/2023 08:45
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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18/07/2023 11:23
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196886-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 11:06
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17/07/2023 10:45
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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17/07/2023 09:30
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02193118-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 09:17
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29/06/2023 09:21
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/06/2023 09:21
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/06/2023 09:18
Mov. [35] - Documento
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28/06/2023 09:38
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/119671-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2023 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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28/06/2023 08:47
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 13:41
Mov. [32] - Documento Analisado
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26/06/2023 06:17
Mov. [31] - Mero expediente | Custas pagas (p. 127/128) cite-se novamente a requerida, via oficial de justica, no endereco apresentado na inicial, rua Republica do Libano, n 710, apto. 200, Meireles, Fortaleza/CE. Expedientes necessarios.
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22/06/2023 10:34
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 14:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136812-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/06/2023 14:36
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16/03/2023 21:02
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/03/2023 20:45
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/03/2023 09:28
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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03/03/2023 05:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908595-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/03/2023 16:07
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02/03/2023 14:37
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 17:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01899879-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 17:25
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30/01/2023 20:24
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2023 09:48
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/01/2023 17:05
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/12/2022 20:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0770/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 02:00
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 16:12
Mov. [17] - Documento Analisado
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28/11/2022 10:25
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 00:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0677/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
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28/09/2022 17:34
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 16:39
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/03/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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27/09/2022 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 17:27
Mov. [11] - Documento Analisado
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21/09/2022 15:47
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/09/2022 15:47
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 08:17
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2022 atraves da guia n 001.1393625-50 no valor de 1.574,89
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21/09/2022 07:50
Mov. [7] - Conclusão
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20/09/2022 18:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02387387-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2022 17:59
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19/09/2022 16:34
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 14:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1393625-50 - Custas Iniciais
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16/09/2022 12:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1393597-61 - Custas Iniciais
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16/09/2022 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2022 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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