TJCE - 0277294-70.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DAFINY OLIVEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO NICOLLAS FIGUEIREDO CAMPOS em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
-
13/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 22:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25573339
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25573339
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO Nº 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: JOÃO NICOLLAS FIGUEIREDO CAMPOS EMBARGADO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
TESE DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de contradição na parte em que se reconheceu a prestação de atendimento pela operadora de plano de saúde, mas se negou integralmente o reembolso, embora também se tenha reconhecido, em seu entender, a falta de qualidade do serviço prestado.
Sustentou a embargante que não restou demonstrada, pela empresa, a disponibilização efetiva de prestadores habilitados à condução do tratamento, tampouco o atendimento em conformidade com a rotina do beneficiário e de sua representante legal, nem a inexistência de prejuízos decorrentes da substituição dos profissionais da clínica particular.
Apresentou, ainda, novos elementos de prova com o intuito de comprovar dificuldades na marcação de sessões nas especialidades prescritas pelo médico assistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão embargado que justifique a interposição dos aclaratórios; (ii) estabelecer se é possível a apreciação de novos elementos probatórios em sede de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna ao julgado, inexistente no caso concreto, em que se reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento pela operadora na rede credenciada, com possibilidade de reembolso, quando cabível. 4.
O acórdão embargado não apontou a ausência de qualidade do serviço prestado pela Operadora, inclusive, na parte em que restou negado o reembolso, adotou-se entendimento no sentido de que a operadora demonstrou, ao longo do tempo, a indicação de clínicas e especialistas credenciados aptos, não havendo prova de que a mudança do local de atendimento para clínica credenciada tenha ocasionado prejuízos clínicos ao beneficiário. 5.
A apresentação de novos documentos nesta fase recursal configura inovação recursal, inadmissível na via integrativa dos aclaratórios. 6.
A pretensão de reexame da matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que enseja embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, não se caracterizando quando a fundamentação está coerente com a conclusão. 2.
A rediscussão do mérito não é cabível em sede de embargos de declaração. 3. É inadmissível a inovação recursal mediante apresentação de novos elementos de prova em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Súmula nº 18. - STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp: 2282455 BA 2023/0017158-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2023; - STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024 - TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629600-72 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024 - TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0054297-19 .2020.8.06.0064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO NICOLLAS FIGUEIREDO CAMPOS, impugnando acórdão proferido nos autos da apelação nº 0277294-70.2021.8.06.0001, através do qual se concedeu parcial provimento ao citado recurso, interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Eis, adiante reproduzidos, os termos da ementa relativa ao aresto vergastado (ID 23212291): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
FORMAÇÃO DE REDE CREDENCIADA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE REEMBOLSO, COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AUSÊNCIA DE PRESTADORES HABILITADOS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTINUIDADE DO CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXISTÊNCIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS NA REDE CREDENCIADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a manter o custeio de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica particular não credenciada.
A parte autora alegou que iniciara o tratamento fora da rede credenciada, devido à inexistência de prestadores no momento da contratação, de modo que a alteração resultará em prejuízos ao infante.
A operadora, por sua vez, sustentou a formação posterior da rede e a atual disponibilização de vagas em clínicas conveniadas aptas ao atendimento especializado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção do custeio de tratamento em clínica particular não credenciada, quando, no curso da relação contratual, foi estruturada rede credenciada com disponibilidade para atendimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever do plano de saúde é garantir o tratamento da condição de saúde coberta, sendo legítima a limitação do atendimento à rede credenciada, salvo situações excepcionais. 4.
A formação de rede credenciada durante a vigência do contrato supre a ausência inicial de prestadores e, havendo vagas disponíveis em estabelecimentos habilitados, afasta a obrigatoriedade de continuidade do custeio em clínica particular. 5.
A permanência do atendimento fora da rede somente é admitida em hipóteses de comprovada inexistência, insuficiência ou ineficácia da rede conveniada, o que não foi demonstrado nos autos. 6.
Mostra-se legítima a imposição de reembolso apenas em relação ao período de comprovada ausência de rede habilitada para atendimento multidisciplinar, não sendo devida a cobertura posterior em estabelecimento fora da rede conveniada.
Isso porque a continuidade do tratamento não gera, por si só, direito adquirido à manutenção do custeio em clínica não credenciada, desde que o plano passe a ofertar serviço equivalente dentro da rede.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
O plano de saúde deve reembolsar os valores despendidos com tratamento em clínica particular quando demonstrada a inexistência de prestadores habilitados na rede credenciada à época do atendimento. 9.
Com a formação e estruturação da rede conveniada, não subsiste o dever de custeio em clínica não credenciada, salvo prova de ineficácia ou inadequação do serviço prestado. 10.
A continuidade do tratamento fora da rede não configura direito adquirido ao reembolso ou manutenção do custeio após a regularização da rede credenciada.
V.
DISPOSITIVOS CITADOS 11.
Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 12.
Arts. 4º e 9ª da Resolução Normativa nº 259/2011, da ANS VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 13.
STJ - REsp: 2008283 SP 2022/0180186-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023 14.
TJ-CE - Apelação Cível: 0201811-55 .2022.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023. Em arrazoado de ID 23213701, argumenta a Embargante que a decisão padece de vício de contradição, sob o argumento de que, a despeito de ter sido reconhecida, em seu entender, a falta de qualidade do atendimento pela Operadora, concluiu-se que, no caso, os serviços foram prestados da maneira devida, inobstante não tenha sido comprovada: (i) a efetiva abertura das vagas para o autor, em convergência com sua rotina; (ii) a disponibilização de profissionais habilitados a aplicarem a terapêutica prescrita pelo médico assistente e (iii) a ausência de prejuízo pela alteração do local em que realizadas as sessões pelos especialistas.
Discutiu, outrossim, fatos novos, mediante prints de tela que refletiriam a ausência de vagas e de profissionais aptos à prestação dos serviços.
Contrarrazões sob ID 23213702, veiculando pleito de improvimento recursal, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender manifestamente configurado o caráter protelatório da irresignação. É o relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO EM EPÍGRAFE. 2.
MÉRITO Em suas razões recursais, alega a embargante que a decisão restou omissa e contraditória, nos pontos atinentes, respectivamente, ao pretenso dever do locador em apurar a veracidade dos dados fornecidos pelo fiador; e à obrigatoriedade da outorga uxória.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades, além de erros materiais, eventualmente existentes no decisum: CPC, Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração "têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição." (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT).
Sobre a possibilidade de ocorrência de omissão, uma das hipóteses de cabimento deste recurso, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero [in Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 2, pp. 539-540], pontuam: "...A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.ºe 2.º).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão.
Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes.
Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494,1).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, como erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido." [GRIFOS NOSSOS]. No tocante à "contradição", Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha são assertivos [in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 250]: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...].
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." Perfilhando idêntico posicionamento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .
CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 .
Inexistentes vícios no acórdão embargado sanáveis pela via dos embargos de declaração, indevida é a pretensão defensiva de rediscussão do julgado. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 3 .
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp: 2282455 BA 2023/0017158-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2023 - GRIFOS NOSSOS). A partir dessa premissa, remanesce claro que a hipótese é de rejeição dos aclaratórios, uma vez que não se constata omissão, ou contradição a ser retificada.
A argumentação posta nos aclaratórios lastreia-se na tese de que configurada contradição, sob o argumento de que, a despeito de ter sido reconhecida, em seu entender, a falta de qualidade do atendimento pela Operadora, concluiu-se que, no caso, os serviços foram prestados da maneira devida, inobstante não tenha sido comprovada a efetiva abertura das vagas para o autor, a disponibilização de profissionais habilitados a aplicarem a terapêutica prescrita pelo médico assistente em conformidade com a rotina da família e do paciente, ou a ausência de prejuízo pela alteração do local em que realizadas as sessões pelos especialistas.
Discutiu, outrossim, fatos novos, mediante prints de tela que refletiriam a ausência de vagas e de profissionais aptos à prestação dos serviços.
No entanto, em retrospectiva do julgado, constato que exaustivamente explanadas as razões que embasaram a conclusão adotada, inexistindo contradição no julgado impugnado, tanto assim que reconhecida a obrigatoriedade de fornecimento pela Operadora na rede credenciada, ressalvando-se o direito ao reembolso nos casos de inexistência ou indisponibilidade de profissionais habilitados, o que poderá ser objeto de discussão em sede de cumprimento de sentença.
Por oportuno, reproduzo excertos do voto condutor do acórdão (destaquei): "[...].
Depreende-se dos autos que o recorrente, nascido em 27/01/2014 (fl. 41), é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), de CID 10: F84.0, havendo sido diagnosticado aos três anos de idade (fl. 52), sendo-lhe prescrito desde então, tratamento multidisciplinar que, a partir de maio/2021 (fl. 53), passou a englobar: terapia ocupacional com especialidade em integração sensorial (3 vezes/semana); fonoaudiólogo com especialidade em linguagem infantil (3 vezes/semana), psicologia comportamental com metodologia ABA domiciliar mediante atuação de assistente terapêutico (5 vezes/semana; 30hs); e psicopedagogia clínica (1 vez/semana), resultando incluídos no tratamento, a partir de julho/2021 (fl. 54), fisioterapia motora (2 vezes/semana) e musicoterapia (1 vez/semana), além de se acrescentar uma sessão de psicopedagogia clínica, que passou, assim, a ser indicada 2 vezes/semana.
Infere-se, ainda, a partir de declaração expedida no Instituto Semear de fl. 59, datada de 21/10/2021, que a criança ingressara naquela clínica em março/2019, para acompanhamento terapêutico nas modalidades de terapia comportamental ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, sendo todos os serviços custeados pela Unimed Ceará.
Ainda segundo o documento, em fevereiro/2021, o menor iniciou o acompanhamento psicopedagógico e, em outubro do mesmo ano, o acompanhamento fisioterapêutico, estes pagos pela família do infante.
Incontroverso, outrossim, até porque não negado pelo autor da ação originária, que o custeio das sessões de terapia comportamental ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional na clínica Semear, pela Unimed, decorreu da ausência de profissionais credenciados à época.
No entanto, embora garantida a cobertura nesse período, certo é que comprovada a efetiva negativa, em 15/09/2021, das sessões de fonoaudiologia "com especialista em linguagem PROMPT"; terapia ocupacional "com especialista em integração sensorial", além de negado o custeio do assistente terapêutico e das modalidades de psicopedagogia e musicoterapia (fls. 62/66).
Entrementes, se é certo que houve, em 15/09/2021, a recusa, ainda que parcial, dos atendimentos relativos às sessões excedentes de terapia ocupacional e fonoaudiologia, não menos claro que, em 20/09/2021 (fl. 08), a Operadora indicou a clínica NEUROPSICOCENTRO para o atendimento das especialidades em tela, sem indicar qualquer restrição quanto às metodologias a serem aplicadas, mas apenas fazendo referência ao fato de que a clínica Semear não estava inclusa na rede credenciada.
Deveras, a discussão autoral alinhavada na inicial da ação se dera porque, segundo expusera a genitora (fl. 05), o autor apenas realizava duas sessões de terapia ocupacional e fonoaudiologia por semana na Clínica Semear, prescrevendo-se, em maio/2021, o aumento para três, no que a Operadora disponibilizou o horário de 16hs:00min, na clínica Neuropsicocentro, apenas para as sessões extras (vide - fls. 07/08), conforme evidencia por meio de prints de e-mail, a partir dos quais se demonstra, ainda, ter sido enfatizado que a Clínica Semear não integrava a rede credenciada, indicando-se, ainda, outros locais para o atendimento.
Diante dessa conjuntura, tenho que efetivamente disponibilizados os serviços de terapia ocupacional e fonoaudiologia, porém em locais diversos, ou seja: duas sessões na Clínica Semear e uma na clínica Neuropsicocentro, circunstância que não se amolda à conduta médica adequada para o caso, pois que declarado, em laudos firmados por neurologista infantil (fls. 583/584 e 645/646), revela-se "importante que o tratamento permaneça sem alterações de profissionais ou de lugar a fim de evitar crises comportamentais bem como regressão no seu desenvolvimento".
Ora, se é inquestionável que a alteração total de local e de profissionais no atendimento, pode, ou não, gerar prejuízos e até mesmo a regressão de tratamento, não menos indubitável que a segmentarização da mesma especialidade em duas clínicas completamente diversas não se coaduna com o melhor interesse do paciente, mormente em havendo indicativos de que apresentava, à época, resistência a alterações de rotina.
Deveras, a orientação terapêutica cabe ao médico assistente, cumprindo à Operadora prestar atendimento adequado a essas diretrizes, notadamente quando a cobertura se mostra orbigatória.
Nessa senda, aliás, o entendimento já perfilhado pelo STJ, antes mesmo da edição da Resolução nº 539/2022, da ANS: [...].
Ocorre que, em 19/11/2021, sobreveio a prolação de decisão interlocutória, pela qual se concedeu parcialmente a tutela antecipada de urgência requerida pelo autor, determinando-se o fornecimento de todas as especialidades indicadas na prescrição médica, preferencialmente na rede credenciada, consoante se infere a partir do dispositivo a seguir: [...].
Vale destacar que a decisão primeva foi confirmada por este Sodalício, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0622692-33.2022.8.06.0000, sobrevindo uma série de tratativas entre as partes litigantes, visando à prestação do serviço, tendo a Operadora informado, em contestação (fl. 105), que havia entrado em contato com a representante legal do menor, na data de 26/11/2021, comunicando a liberação das consultas de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional na clínica AIS Especialidades, pertencente à sua rede credenciada, enquanto as terapias de psicopedagogia e musicoterapia seriam custeadas na clínica Semear, uma vez que a Empresa não contava com profissionais habilitados à oferta de tais especialidades.
Outrossim, em petição de fls. 246/250, o autor comunicou que a Prestadora havia suspendido todos os atendimentos na clínica Semear (fls. 246/250), tal lhe havia sido enunciado por esta em 03/12/2021.
Instada a se manifestar, a Operadora informou que a interrupção dos repasses para a clínica Semear havia se dado nos limites do cumprimento da decisão judicial anteriormente delineados, uma vez que tinha profissionais habilitados na rede credenciada para a prestação dos serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, não sendo obrigada a comprovar a especialização dos especialistas nas técnicas prescritas (fls. 256/268), consoante vindicado pela genitora do infante, em seu entender apenas para dificultar que a prestação deixasse de ser operada na clínica Semear.
Em réplica (fls. 564/582), o autor fez colacionar prints de tela de conversas via aplicativo whatsapp por meio das quais demonstra contato, em data não especificada, com a clínica AIS, no intuito de realizar o agendamento dos atendimentos, incluindo, ainda, uma terceira pessoa (fl. 566) e demandando os certificados dos profissionais que realizariam as sessões terapêuticas prescritas.
Pelo que dos autos consta, não houve retorno quanto aos certificados.
Ainda segundo os prints, em contatos datados de 22/09/2022, não havia disponibilidade de vagas na Clínica Neuropsicocentro e seria necessária a inclusão do paciente em lista de espera para avaliação, na clínica Adaptro, já segundo contato com a CATD, a convocação já tinha data prevista, ocorrendo de forma gradativa (fl. 567).
Em manifestação de fls. 595/602, a Operadora insistiu que contava com prestadores aptos à realização do atendimento nos moldes em que determinado na decisão judicial, destacando que a genitora dispensara o agendamento na clínica AIS.
No azo, esclareceu que, em resposta à reclamação registrada na ANS, a Empresa realizara agendamento na clínica Neuropsicocentro, enviando e-mail, na data de 19/12/2022, para a genitora, assegurando que os serviços de terapia ocupacional, psicologia e fisioterapia motora se dariam nos termos prescritos pelo médico assistente. À petição, fez juntar declaração da clínica Neuropsicocentro, emitida em 28/12/2022, por meio das quais aponta o atendimento para psicologia ABA, fonoaudiologia especializada em linguagem e no método PROMPT (básico) e integração sensorial (fl. 603).
Em manifestação (fls. 614/619), o autor acentuou dificuldades para agendamento de consulta com especialistas qualificadas nas técnicas prescritas, registrando a existência de indicação de mais de uma profissional para a mesma especialidade.
Já em petição de fls. 624/632, o autor apontou o que chamara de "rodízio de profissionais", face a indicação de especialistas diversos numa mesma área, havendo, ainda, substituições eventuais por terceiros não integrantes da equipe hodierna; destacou, ainda, as dificuldades enfrentadas junto à Unimed para liberação das consultas.
Em resposta, a Unimed destacou as dificuldades impostas pela genitora para marcação das sessões (fls. 655/656), juntando declaração da CATD dispondo acerca do cronograma de atendimento e dos horários disponibilizados para agendamento (fl. 657); bem como cópias de certificados e títulos acumulados pelas profissionais responsáveis (fls. 658/704).
De seu turno, o autor não trouxe os certificados dos profissionais atuantes da clínica Semear, mas, instado a apontar locais de atendimento, indicou três clínicas, elencando os profissionais atuantes em cada área, assim atendendo à determinação judicial através da qual se buscava conferir opções à Unimed para escolha do estabelecimento onde se daria o custeio do tratamento do autor (fl. 785).
Frise-se, de outro lado, que, por ocasião de imposição da escolha à Unimed, a criança já vinha realizando tratamento especializado na clínica CATD ao menos desde julho de 2023 (fl. 657), inexistindo prova concreta de ineficiência da terapêutica ali aplicada; muito menos de que os procedimentos adotados no referido local obstacularizassem a sua evolução, ou até mesmo causassem a regressão das conquistas já angariadas.
Outrossim, sintomático que, a despeito da rigidez comportamental, a genitora assentisse em indicar três opções para o tratamento do infante, que permanecera na CATD até fevereiro/2024 (fl. 796).
Decerto, se, por um lado, é necessário que a Operadora busque incessantemente melhorar a prestação de serviços, buscando um atendimento de excelência ao consumidor, mormente quando detentor de condição que implica tratamento equivalente àquele devido aos portadores de deficiência - não menos correto que o valor do plano não remunera os profissionais da saúde da rede credenciada com a mesma proporção das consultas particulares, de modo a ser esperado que os atendimentos realizados em clínicas não conveniadas - até mesmo pelo número de pacientes - sejam melhores e mais facilmente ajustáveis às rotinas dos pacientes e de seus representantes legais.
Ocorre que a diferença qualitativa entre rede credenciada e particular não justifica o reembolso.
O atendimento na rede credenciada é a regra, de modo que o reembolso só é devido nas hipóteses de urgência e emergência; inexistência ou indisponibilidade de profissionais para atendimento, segundo dispõe o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
Não se trata de desconsiderar que a prestação dos serviços pela Operadora deve atender às necessidades do beneficiário, mormente quando menor de idade, e, na medida do possível, de seus representantes legais, cuja atuação, obrigatória e compartilhada entre ambos os pais - inclusive, por óbvio, do genitor, que subscrevera o contrato com a Operadora (fls. 128/155) - demanda adequação de horários e de vida cotidiana.
Nessa senda, não parece estar configurada a indisponibilidade de atendimento a partir do momento em que a Operadora demonstra haver oferecido opções diversas de horários e evidencia possuir especialistas habilitados para a prestação dos serviços solicitados, permanecendo o paciente em atendimento numa só clínica conveniada por meses (fls. 657 e 796), e, pelo que dos autos conta, habituado à rotina de tratamento, ainda que por mais de um profissional na mesma especialidade.
Em outras palavras, não existe situação hábil a justificar que a Operadora cubra atendimentos em rede particular, quando dispõe de profissionais habilitados à prestação dos serviços na rede credenciada, tal como já vinha ocorrendo até a reversão da decisão prolatada em sede de antecipação de tutela. [...].
O mesmo raciocínio se estende às demais especialidades, cuja análise pormenorizada realizo adiante, no afã de esgotar todos os pontos apresentados na irresignação, segundo as circunstâncias em que se deram os fatos. 2.2.
DO SERVIÇO DE FISIOTERAPIA MOTORA Quanto à fisioterapia motora, depreende-se da inicial (fl. 08) e do relato efetuado pela genitora do infante (fls. 56/57), que as respectivas sessões, prescritas em julho/2021, foram disponibilizadas, em setembro/2021, pela Operadora, na Clínica Adaptro, às quintas-feiras, no horário de 18hs:20min, e às sextas-feiras, às 16hs:20min, momento em que, segundo a citada representante legal do menor, este se encontraria em atendimento na Clínica Semear.
Não obstante inexista declaração da clínica Semear quanto aos horários de atendimento no período, observa-se que o próprio autor declinou sua rotina de atendimentos em petição de fls. 246/250, datada de 06/12/2021, azo em que noticiou que as sessões realizadas na Clínica Semear ocorriam apenas às segundas, terças e quartas-feiras (fls. 247/248), sempre em horários vespertinos, e não às quintas e sextas, dias sugeridos pela Operadora, para atendimento de fisioterapia na clínica Adaptro.
Outrossim, a partir das já referidas informações prestadas pela genitora (fls. 56/57), dessume-se que o trajeto entre a residência do menor e a clínica Adaptro tomaria apenas três minutos a mais que aquele realizado a partir do mesmo ponto de partida até a clínica Semear.
Por outro lado, conforme informações constantes nos autos, a exemplo das mensagens de whatsapp à fl. 567, a preferência de horário apontada pela genitora quando da comunicação com as clínicas indicadas pela Operadora de plano de saúde era o período vespertino, conjuntura que, associada à ausência de choque de horários entre os atendimentos nas clínicas Adaptro e Semear, demonstram, ao menos neste primeiro momento, que devidamente atendido o paciente no tocante à fisioterapia motora.
Impende destacar, ainda, que, em 20/09/2021 (fl. 08), data da indicação da Clínica Adaptro pela Operadora, não havia qualquer vínculo estabelecido entre o infante e qualquer profissional da área fisioterápica na clínica Semear, já que os atendimentos nesta última iniciaram-se somente em outubro/2021, conforme declaração de fl. 59.
Ainda, não houve justificativa para a ausência de assentimento do autor à realização do atendimento de fisioterapia motora na Clínica Adaptro.
Deveras, não havia liame direto e obrigatório entre as sessões de fisioterapia motora e aquelas das demais especialidades médicas até então prestadas na clínica Semear; o laudo médico destaca a importância do atendimento em local único, mas não confirma o teor dos vídeos quanto à desorganização atribuída ao que seria uma "resistência severa" do beneficiário à submissão a ambientes clínicos diversos (destacando-se que a fisioterapia podia ter sido iniciada já na clínica credenciada, possibilitando a vinculação a profissional conveniado, e não a particular); não há indicativos de dificuldade de intercâmbio de informações entre os profissionais potencialmente envolvidos; e tanto os horários, quanto o acesso, eram compatíveis com as necessidades apontadas pela representante do beneficiário à época.
Ademais, também no curso da demanda, a Operadora comprovou a realização de agendamento de consulta do beneficiário para 29/12/2022, às 13hs:20min, na clínica Neuropsicocentro, local provido de profissionais habilitados nas técnicas ABA, linguagem, PROMPT e integração sensorial (fl. 603), tudo visando atender à reclamação sobre a falta de atendimento de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapía motora registrada na ANS (fls. 604/605).
Novamente, não houve justificativa para o não comparecimento, vindo o autor a juntar prints de tela, por meio dos quais demonstra contatos com a clínica Neuropsicocentro apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (fls. 616/617).
Em arremate da análise fática, tem-se que as duas sessões de fisioterapia motora, ainda prescritas pelo médico assistente em 05/06/2023 (fls. 645/646), resultaram finalmente prestadas na clínica CATD, conforme declarações de fls. 657 e 796, datadas, respectivamente, de 04/07/2023 e de 06/02/2024..
Portanto, não se constata negativa de fornecimento quanto ao ponto, mas, ao contrário, a Operadora não apenas empreendeu esforços no sentido de atender à demanda - aliás jamais recusada, mesmo antes da concessão de cautelar - como definiu datas diversas para atendimento do paciente, em horários não comprovadamente colidentes com suas atividades ou com os horários em que a criança se submetia a tratamento na clínica Semear, inexistindo, pois, o dever de custeio do tratamento em clínica diversa.
Com efeito, chancelar a atuação da representante do autor que - sem justificativa e por opção própria, iniciou a fisioterapia motora em clínica particular, quando dispunha de agendamento em local credenciado, durante horário não comprovadamente divergente com as demais atividades do menor, ou mesmo da família - significaria pôr em cheque a própria sistemática do plano de saúde, colocando tal paciente em situação privilegiada com relação aos demais beneficiários, além de tornar inócua, para casos similares, a expansão da rede credenciada, já que, na prática, uma vez oferecido um serviço em clínica particular, todos os demais, a ele ligados ou não, vincular-se-iam ao mesmo local.
Rememore-se que o direito ao reembolso - a teor do disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, e nos arts. 4º e 9º, da Resolução nº 259/2011, da ANS - limita-se às hipóteses de urgência e emergência; bem como de inexistência ou indisponibilidade da terapêutica na área geográfica pertinente.
Desse modo, comprovando a Operadora que havia disponibilizado, desde a requisição inicial, clínica e profissional especializado em fisioterapia motora, apto a fornecer a terapêutica de que necessitava o beneficiário dentro da própria rede credenciada, não cabe a este escolher determinado estabelecimento/especialista fora da rede de conveniados para realizar o tratamento prescrito, impondo-se-lhe o ônus da opção realizada, que se caracteriza como contratação particular. [...].
Portanto, provado que a Operadora disponibilizou, desde o requerimento, o atendimento para as sessões de fisioterapia motora na rede credenciada, não se vislumbram motivos para a determinação de custeio em clínica particular. 2.3.
DO SERVIÇO DE PSICOPEDAGOGIA No que tange à psicopedagogia, vê-se que as várias prescrições médicas emitidas desde maio/2021 fazem referência à "psicopedagogia clínica", especialidade que se traduz opção tanto para profissionais da educação, como também da saúde, de tal modo que sua cobertura, inserida na área da psicologia - conforme Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia - é obrigatória, quando não prestada em ambiente domiciliar ou escolar, devendo ser fornecida pela Operadora mediante profissionais inseridos em sua área de atuação.
Deveras, em se tratando de modalidade da psicologia, a cobertura é obrigatória, nos termos do art. 18, III, da Resolução nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, portanto vigente à época da negativa, sendo certo, ademais, que as recomendações da Agência Nacional de Saúde editadas à época já apontavam para a obrigatoriedade de fornecimento amplo de sessões, o que veio a se solidificar com a Resolução nº 541, de 11 de julho de 2022.
Nessa senda, reporto jurisprudência pátria: [...].
Na hipótese, configurou-se a indevida recusa da psicopedagogia pela Operadora, que passou a custear o serviço na clínica Semear apenas depois da concessão de liminar (fls. 103/127), fazendo constar nos autos, à fl. 261, que tal situação perduraria apenas até a assunção de clínicas/profissionais aptos à prestação do serviço, que passou a ser prestado na clínica CATD, porém, ao menos em dado momento, não no quantitativo prescrito, isso porque, segundo declaração emitida em 04/07/2023, pela representante da mencionada clínica, "fora ofertado 02 horários para o beneficiário conforme solicitado, porém por decisão familiar ele está sendo atendido somente (01 vez semanal), realizada nas quintas feiras no horário das 09:30h às 10:10h, com a profissional Cláudia Cristina Fernandes Pinheiro, como acordo financeiro/burocrático com a operadora Unimed Ceará" (sic - fl. 657).
Posteriormente, em declaração expedida na data de 06/02/2024, a CATD, por sua representante, informou que o menor estava em regular atendimento, na frequência de duas vezes por semana (fl. 796).
Vale salientar, quanto ao ponto, que não está claro, nos autos, a data exata em que o serviço de psicopedagogia foi disponibilizado na clínica CATD, muito menos a data em que, por força dessa disponibilização, foram suspensos os repasses à clínica Semear.
Não se descura que o autor, por diversas oportunidades (fls. 246/250), enunciou, o descumprimento da cautelar, fazendo referência específica à suspensão dos repasses de pagamento à clínica Semear, conforme lhe havia sido informado em 03/12/2021, isso apenas quanto aos serviços que a Operadora alegara ter em sua rede credenciada, quais sejam: terapia ocupacional, fonoaudiologia, e fisioterapia motora na rede credenciada, pela Operadora, disponibilizados, segundo consta (fl. 105) em 26/11/2021. É dizer: não há qualquer prova incontroversa de que os serviços de pedagogia e musicoterapia tivessem o respectivo custeio sustado pela Operadora antes da disponibilização na rede credenciada, no entanto é certo que tal fornecimento se dera em virtude da concessão da tutela antecipada, significando dizer que remanesceu configurada a recusa indevida do fornecimento, porém, empós o deferimento da cautelar, restou providenciado o fornecimento em clínica conveniada, onde, ademais, vinham sendo prestados os demais serviços (fl. 796).
Assim, diante da indevida recusa, imperioso reconhecer o acerto da sentença no tocante à reparação do dano material impingido ao Autor, concernente aos pagamentos descritos na inicial da ação, efetuados à clínica Semear no período em que o serviço de psicopedagogia não fora custeado/prestado diretamente pela Operadora.
Aliás, calha frisar, no afã se esgotar inteiramente a matéria, que o serviço de psicopedagogia, tal qual o de musicoterapia - sobre o qual tecerei detalhes adiante - não foram prescritos com a indicação de técnica específica, não mais se divisando, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, razões para determinar que a Operadora passasse a custea-lo em clínica privada, merecendo reproche a sentença quanto a tal ponto. 2.4.
DO SERVIÇO DE MUSICOTERAPIA A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde1 Vale salientar que, a despeito da admissão da tese de taxatividade mitigada por ocasião do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, isso em 08/06/2022 (DJe de 03/08/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Sob idêntica perspectiva, a Agência Nacional de Saúde, em 23/06/2022, publicou a Resolução nº 539/2022, acrescentando o § 4º ao art. 6º, da Resolução nº 465/2021, que tornou obrigatória a cobertura de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021).
Decerto, se, por um lado, a musicoterapia já tinha sua eficácia reconhecida por órgão governamental, quando da negativa pela Operadora, como visto datada de 15/09/2021, por outro sequer estava assentada, à época, a questão afeta à taxatividade mitigada do rol da ANS, sendo certo que, ainda assim, encontrava-se configurada excepcionalidade idônea a demonstrar a obrigatoriedade de fornecimento, a teor do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998. [...].
Diante do exposto, tem-se que a Operadora incidiu em indevida recusa também no tocante à musicoterapia, abrindo ensanchas para a reparação do dano material impingido ao Autor, limitado, contudo, aos pagamentos que este efetuara à clínica Semear, nos períodos em que o serviço não fora custeado/prestado diretamente pela Operadora, tudo conforme decidido na sentença.
Isso porque, até a decisão de fl. 785, prevalecia a cautelar nos termos em que concedida às fls. 85/92, pela qual se houvera determinado o fornecimento preferencialmente na rede credenciada, tendo sido esta, inclusive, confirmada em agravo de instrumento nº 0622692-33.2022.8.06.0000.
No entanto, sobrevindo a disponibilização e efetiva utilização do serviço na rede credenciada, conforme demonstrado à fl. 796, é de se concluir que não mais se revela plausível, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, a determinação de fornecimento do serviço na rede particular. 2.5.
DO SERVIÇO DE PSICOLOGIA ABA E DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO Perlustrando cuidadosamente os fólios digitais, verifico que o autor, em réplica à contestação (fls. 564/582), enunciou que a Operadora não constava com clínica hábil a oferecer a terapia ABA por 10 horas semanais, segundo indicação médica, de sorte que devido o fornecimento do assistente terapêutico para aplicação da metodologia em ambiente domiciliar, de sorte que concluiu requestando a prestação do serviço conforme indicado pelo médico assistente.
Sobre a controvérsia, a Operadora foi instada a se manifestar (fl. 590), assim aperfeiçoando o contraditório, por meio da petição de fls. 595/602.
Cumpre acentuar que, em se tratando, o objeto da ação, de tratamento clínico de caráter multidisciplinar e continuado, a alteração das especialidades requestadas não configura afronta ao primado da estabilidade da lide, de que trata o art. 329, do CPC, desde que resguardado o devido contraditório acerca da temática, não restando alterado substancialmente o pedido (tratamento de beneficiário portador de TEA) e a causa de pedir (necessidade médica).
A respeito, reporto julgados: [...].
Não é despiciendo destacar ser pacífico o entendimento de que, como decorrência do primado pas de nulitté sans grief, entabulado no art. 277, do CPC, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, implica a demonstração de prejuízo efetivo, este não configurado in casu, uma vez que - repita-se - a Demandada teve a oportunidade de se manifestar sobre a novel controvérsia, sendo-lhe facultado, inclusive, produzir prova acerca da matéria, não se evidenciando sequer indicativos de afronta aos primados do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Na sentença (fls. 818/819), embora se relatasse apenas o pedido realizado na exordial da ação (que não incluía a questão afeta à terapia ABA, como visto solicitada apenas em réplica, muito mais voltada à atuação do assistente terapêutico), efetuou-se a análise do obrigatoriedade de fornecimento da terapia ABA, aliás, já fornecido pela Operadora desde a solicitação (fl. 59), mas não da controvérsia atinente ao assistente terapêutico.
Dessarte, à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC, julgo necessário tecer considerações sobre a temática, haja vista que a vexata quaestio recursal comporta exatamente a discussão em torno da obrigatoriedade de custeio de especialistas em metodologia específica, especialmente fora da rede credenciada, albergando, inclusive, a essência do serviço prestado pelo assistente terapêutico na técnica de terapia ABA.
Decerto que o fornecimento obrigatório da terapia ABA pelas Operadoras de plano de saúde - aliás, sequer objeto de recusa da Unimed, cuja contestação voltou-se apenas contra o custeio do assistente terapêutico - traduz matéria pacificada pelas Cortes de Justiça, notadamente à luz da Lei nº 12.764/2012 e da Resolução nº 539/2022, da ANS.
Sob vértice diverso, embora pertinente a discussão em torno da obrigatoriedade de fornecimento do assistente terapêutico, observa-se que, in casu, restara superada, uma vez que o próprio autor, por sua representante legal, fez proposta de acordo à Operadora, não incluindo o serviço dentre aqueles sobre os quais pairava seu interesse (fls. 811/812), o que denota renúncia tácita ao direito alegado (princípio non venire sobre factum proprium).
Aliás, na proposta de acordo (fls. 811/812), o Apelado fez incluir psicologia clínica, 1 (uma) vez por semana, na modalidade ABA, exatamente como vinha sendo prestado na rede credenciada desde, no mínimo, julho de 2023 (fl. 657), bem como ainda em 06/02/2024 (fl. 796), novamente inexistindo situação fática hábil a justificar o custeio da especialidade na rede privada, conforme previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
Portanto, uma vez que não constatada a recusa de atendimento da psicoterapia sob a metodologia ABA, inclusive prestada, inicialmente, mediante custeio em clínica particular, e, empós, na rede credenciada, não se vislumbram motivos para o regresso da prestação fora desse âmbito, merecendo acolhimento a irresignação quanto ao ponto. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de custeio das especialidades de psicologia clínica sob a metodologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora em clínica particular, devendo a Operadora fornecer os serviços em conformidade com a especificação médica, na rede credenciada, ressalvada a inexistência ou indisponibilidade de profissionais habilitados, caso em que deverá efetuar o reembolso nos termos legais." Na realidade, a embargante busca, de maneira clara, conferir ao julgado ilações que não se amoldam ao seu conteúdo, rediscutindo o mérito da controvérsia.
Exemplo disso está à fl. 06, ao argumentar: A CONTRADIÇÃO está quando V.
Exa. diz que o plano de saúde apresentou os profissionais devidos e as vagas disponíveis, entretanto, nesse trecho reconhece que o a Operadora não paga o mesmo valor do atendimento particular e da rede credenciada, reconhecendo com clareza que o atendimento é reduzido e inferior na rede credenciada.
SE UM PLANO DE SAÚDE PAGA POUCO PARA A REDE CREDENCIADA, ISSO PODE LEVAR A PROBLEMAS COMO A FALTA DE PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS NA REDE, o que dificulta o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde, além de serem insatisfatórios.
Justamente por isso, os beneficiários podem ter dificuldades em encontrar profissionais que atendam às suas necessidades, especialmente em determinada especialidade. Decerto, parece claro que, em clínicas privadas, o prestador fixa o preço que entender conveniente no trato com indivíduo particular, obviamente superior ao que é acordado com a Operadora, quando há opção por vincular-se à rede credenciada.
Exemplo emblemático desse fato encontra-se nos próprios autos, sob ID 23212335, onde dormita orçamento da clínica Semear, válido até janeiro/2024, para o acompanhamento particular do autor, evidenciando custos MENSAIS que perfaziam R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), se considerados somente os serviços de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, fisioterapia e musicoterapia, fora o montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) atinentes à psicologia ABA.
Não é preciso muito esforço para concluir que se esses mesmos valores fossem pagos por Operadoras de plano de saúde, seria inviável a própria manutenção do negócio, mormente quando o plano é constituído de vários outros serviços postos à disposição do paciente, cujo valor cobrado, na espécie em tablado, não chega a cobrir sequer 20% (vinte por cento) do primeiro montante, dissolvendo-se, então, as despesas dentre os demais beneficiários.
Essa conjuntura implica a necessidade de negociação em torno dos preços pagos pela Operadora aos credenciados, por consultas e todos os demais serviços, a fim de se viabilizar a prestação a terceiros mediante cobrança de mensalidade que se demonstre viável ao custeio e à geração do lucro que, em última análise, é o objetivo da pessoa jurídica e a razão pela qual assume o risco do empreendimento.
Não cabe, pois, ao Judiciário, em casos como o da espécie, tecer juízo de valor em torno dessa realidade fática, ou mesmo acerca da proporcionalidade e razoabilidade da tabela de serviços da Operadora, mas, em face da conjectura posta, realizar o exame do caso concreto, sopesando os interesses das partes à luz da legislação vigente e de todo o arcabouço principiológico construído em torno da relação consumerista, tendo, de um lado, ponderado a hipossuficiência do beneficiário e, de outro, o pacta sunt servanda, ponto nodal para o escorreito desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre as partes e a partir do qual se forma juízo de valor acerca da boa-fé contratual.
Dessa sorte, não há que se aventar de "contradição" quando se afirma que a remuneração efetuada pela Operadora a profissionais integrantes de sua rede é inferior àquela realizada por paciente quando contrata os serviços de maneira particular, não existindo qualquer ligação dessa constatação, aliás notória, com o fato de a Embargada prestar, ou não, o devido serviço.
Aliás, visto pela ótica do especialista, também se revela óbvio e facilmente perceptível, a partir da singela observação da moldura fática geral e atual, que, possuindo razoável quantidade de pacientes e/ou tendo angariado expertise superior, opte por realizar apenas, ou em maior frequência, os atendimentos particulares, melhor remunerados, do que valer-se do intermédio da Operadora, o que gera impactos irreprocháveis na diferença entre a qualidade dos serviços prestados mediante pagamento direto e através de plano de saúde.
Diante dessa moldura, é de se concluir, tal qual constou do voto condutor do acórdão: "ser esperado que os atendimentos realizados em clínicas não conveniadas - até mesmo pelo número de pacientes - sejam melhores e mais facilmente ajustáveis à rotina dos pacientes e de seus representantes legais", circunstância que não significa dizer que a Embargada não tenha, no caso, prestado serviços de qualidade, ou que possua a obrigação de reembolsar, indistintamente, os serviços de profissionais que não integram sua rede credenciada, em total divergência com o contrato firmado entre as partes.
Sublinhe-se, em arremate do ponto, que a reflexão em torno do funcionamento geral das Operadoras de plano de saúde foi realizada no intuito específico de aprofundar o exame da controvérsia em deslinde (obrigatoriedade de cobertura de tratamento em clínica não credenciada), segundo o contexto em que inserida, sendo esta questão, e não aquela, o real objeto do presente recurso.
Nessa ordem de ideias, urge aquilatar se e até que ponto a Operadora efetivamente prestara o atendimento devido, sob a ótica da obrigação contratual de disponibilizar vagas e profissionais qualificados à prestação do atendimento, sem perder de vista a análise da conduta do beneficiário, aí se verificando, a partir do arcabouço probatório, se as recusas iterativas à rede credenciada lastrearam-se em justificativas efetivamente plausíveis, inclusive ponderando acerca da razoabilidade concernente à necessidade de adequação dos horários de atendimento com a rotina do paciente e de seu representante, cujos limites encontram-se exatamente no mesmo direito devido aos demais beneficiários - como sói acontecer, aliás, em clínicas particulares.
Nessa senda, cumpre registrar, igualmente no afã de elidir qualquer equívoco de cunho interpretativo - a despeito da clareza do julgado - que a informação de que o genitor estaria preso não consta dos autos e apenas sobreveio por ocasião da sessão de julgamento, tratando-se de circunstância específica do círculo familiar do paciente que por si só, não reflete ausência ou deficiência no atendimento pela rede credenciada da Operadora.
Frise-se, ademais, que a genitora, que se declarou profissional autônoma e, por conseguinte, detentora de flexibilidade de horários, não logrou provar a impossibilidade de comparecimento em todas, ou sequer, em parte das várias ocasiões em que a Operadora facultara horários, como visto frequentemente recusados sob as mais diversas justificativas, algumas delas sem respaldo minimamente demonstrado, como foi o caso da distância entre uma das clínicas credenciadas e a residência do autor, descrita no voto condutor do acórdão.
Ainda imbuído do mesmo intuito de afastar interpretações que não condizem com o teor do julgado hostilizado, porém com relação a questão diversa, impõe destacar que não consta qualquer prova no sentido de que o menor não tivesse se ajustado ao atendimento na CATD, quando nela inserido.
Decerto, as informações acerca do serviço, prestadas em 04/07/2023 (ID 23213528) e em 06/02/2024 (ID 23212503) pela própria clínica referida, denotaram a permanência do tratamento por meses, interstício em que, a despeito das inúmeras petições, não houve, de parte do autor, provas de resistência aos novos profissionais, de regressão decorrente especificamente da mudança do local de atendimento, muito menos indicativos de que emitida prescrição de "medicação forte" como resultado dessa conjuntura, constatando-se, sobre esse último ponto, receitas médicas datadas de 2021 e 2022 (ID 23213503 - fl. 04), atinentes ao contexto fático em que o menor estivera sem o atendimento na clínica particular, conforme informado em petição de ID 23213238.
Com efeito, o que se concluiu, após profundo exame da demanda, foi que restou comprovado, após a concessão da primeira liminar, que a Operadora apontara horários diversos para os atendimentos, em credenciados variados, ao longo de anos, tendo sido por ela anexados certificados e outros documentos relativos à competência técnica de profissionais integrantes de sua rede credenciada, ao passo em que o autor, por sua representante, valendo-se das mais diversas justificativas, recusou os atendimentos reiteradamente, insistindo na permanência em clínica particular cujo acesso, aliás, findou garantido no aresto combatido, porém de maneira excepcional, precisamente quando comprovada, de maneira efetiva, a não prestação do serviço devido, fato que, doravante será objeto de escrutínio na fase executória. É cediço que a inversão do ônus da prova não ilide o munus probatório do autor no tocante ao direito alegado, conforme iterativa jurisprudência, inclusive deste Sodalício, conforme exemplifica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE PEDIDO QUE IMPÕE A APRESENTAÇÃO DE "PROVA DIABÓLICA" PELOS AGRAVADOS (PROFISSIONAL DE SAÚDE E HOSPITAL).
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Observa-se que a questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, sobre a distribuição do ônus da prova em demanda indenizatória ajuizada pela ora agravada, por suposto erro médico . 2. À vista das circunstâncias que envolve a demanda, observo que não andou bem o Juízo de Primeira Instância ao inverter o ônus da prova em relação ao profissional de saúde, aqui agravante. 3.
A inversão do ônus da prova no caso concreto não se mostra adequada .
Não porque não se aplique o CODECON, mas porque é ônus da parte autora comprovar as suas alegações de que teria sofrido erro médico provocado pelo profissional da saúde junto ao hospital em que foi atendida (art. 373, I, do CPC).
Caso contrário, estar-se-ia obrigando o requerido a fazer prova diabólica, o que não é admitido.
Isso representaria uma inversão injusta da regra processual, contrariando os princípios da ordem jurídica vigente . 4.
Além disso, a exigência de prova negativa poderia criar um ambiente desfavorável para os profissionais de saúde e hospitais, tornando-os responsáveis por provar a ausência de erro em todas as circunstâncias, mesmo em situações onde o paciente não apresentou elementos suficientes para comprovar o erro alegado. 5.
Ademais, não existe a hipossuficiência técnica da parte autora (art . 6º, VIII, do CDC) a autorizar a inversão do ônus da prova, na medida em que poderá ela requerer com o auxílio de peritos designados pelo juízo, a realização de prova pericial e outras que julgar necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo por estar na posse dos exames, fotos e toda a documentação relativa à cirurgia e aos procedimentos que foi submetida tanto na primeira como na segunda cirurgia. 6.
No tocante a alegação da parte ré/agravante de que a perícia tenha que ocorrer por médico especialista na área de ortopedia, cabe frisar que os fatos objetos da presente demanda questionam não somente o ato cirúrgico em si, como também toda a conduta do médico do início do primeiro atendimento até o pós-operatório, sendo necessária uma análise técnica de toda a conduta médica, conforme quesitos já apresentados no processo de primeiro grau. 7 .
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão de Piso reformada parcialmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629600-72 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024 - GRIFOS NOSSOS). Portanto, não se divisa sequer erro de premissa fática ou fundamental para a alteração do julgado, muito menos contradição interna idônea a justificar a sua revisão, tendo o autor apresentado, em seus aclaratórios, questões fáticas novas que não se coadunam ao caráter meramente integrativo dessa via recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024 - GRIFOS NOSSOS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL .
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não deve ser conhecido, porque a matéria ora suscitada não foi impugnada no recurso de apelação, tendo havido preclusão consumativa, portanto .
A matéria tratada constitui inovação recursal, indevida na estrita via dos aclaratórios, que se destina ao suprimento de vícios da decisão impugnada (art. 1.022 do CPC). 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (STJ.
EDcl no REsp nº 1776418/SP.
Rel.
Min .
Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 09/02/2021). 3.
Embargos Declaratórios não conhecidos .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0054297-19 .2020.8.06.0064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024 - GRIFOS NOSSOS). Deveras, outra conclusão não se revela possível senão a de que a parte embargante almeja o reexame da quaestio, uma vez que inexiste vício hábil a justificar o acolhimento dos aclaratórios, incidindo, pois, o verbete sumular nº 18, deste Sodalício: TJ/CE, Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em arremate, não se vislumbra claro intuito protelatório na irresignação, razão pela qual descabida a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC. Registre-se que o prequestionamento está aperfeiçoado, nos termos do art. 1.025, do CPC, revelando-se desnecessária maior digressão acerca da matéria. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator 1 Disponível em: >.
Acesso em 03/04/2025. -
24/07/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25573339
-
22/07/2025 17:54
Conhecido o recurso de J. N. F. C. - CPF: *75.***.*16-70 (APELADO) e não-provido
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261937
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261937
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0277294-70.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261937
-
10/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:57
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/06/2025 10:29
Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência
-
11/06/2025 10:29
Mov. [67] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1458/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
11/06/2025 10:00
Mov. [66] - Transferência | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA
-
05/06/2025 08:46
Mov. [65] - Concluso ao Relator | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/06/2025 08:46
Mov. [64] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
04/06/2025 21:27
Mov. [63] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/06/2025 18:00
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00086899-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/06/2025 17:58
-
03/06/2025 18:00
Mov. [61] - Expedida Certidão
-
27/05/2025 15:31
Mov. [60] - Decorrendo Prazo | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/05/2025 19:56
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2025 19:56
Mov. [58] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: João Nicollas Figueiredo Campos, rep. por Dafiny Oliveira Andrade de Figueiredo - Embargado: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator - Advs: Fabiana Barrocas Alves Farah (OAB: 35721/CE) - José Menescal de Andrade Júnior (OAB: 6018/CE) - Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva (OAB: 8579/CE) -
23/05/2025 07:27
Mov. [57] - Expedição de Certidão | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2025 15:07
Mov. [56] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/05/2025 15:07
Mov. [55] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/05/2025 13:05
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/05/2025 23:30
Mov. [53] - Mero expediente | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/05/2025 23:30
Mov. [52] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazoes ao recurso, no prazo e forma legal. Expedientes necessarios. Fortaleza, 15 de maio de 202
-
14/05/2025 14:23
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/05/2025 14:23
Mov. [50] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/05/2025 14:05
Mov. [49] - por prevenção ao Magistrado | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0277294-70.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JA
-
13/05/2025 12:02
Mov. [48] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081120-8 Embargos de Declaracao Civel
-
13/05/2025 12:02
Mov. [47] - Interposição de Recurso Interno | 0277294-70.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0277294-70.2021.8.06.0001
-
12/05/2025 01:34
Mov. [46] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/05/2025 01:34
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2025 00:00
Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3538
-
09/05/2025 15:30
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0277294-70.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. - Apelado: João Nicollas Figueiredo Campos, rep. por Dafiny Oliveira Andrade de Figueiredo - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
FORMAÇÃO DE REDE CREDENCIADA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE REEMBOLSO, COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AUSÊNCIA DE PRESTADORES HABILITADOS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTINUIDADE DO CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXISTÊNCIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS NA REDE CREDENCIADA.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU A MANTER O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM CLÍNICA PARTICULAR NÃO CREDENCIADA.
A PARTE AUTORA ALEGOU QUE INICIARA O TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE PRESTADORES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, DE MODO QUE A ALTERAÇÃO RESULTARÁ EM PREJUÍZOS AO INFANTE.
A OPERADORA, POR SUA VEZ, SUSTENTOU A FORMAÇÃO POSTERIOR DA REDE E A ATUAL DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM CLÍNICAS CONVENIADAS APTAS AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR NÃO CREDENCIADA, QUANDO, NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, FOI ESTRUTURADA REDE CREDENCIADA COM DISPONIBILIDADE PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DEVER DO PLANO DE SAÚDE É GARANTIR O TRATAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE COBERTA, SENDO LEGÍTIMA A LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO À REDE CREDENCIADA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.4.
A FORMAÇÃO DE REDE CREDENCIADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO SUPRE A AUSÊNCIA INICIAL DE PRESTADORES E, HAVENDO VAGAS DISPONÍVEIS EM ESTABELECIMENTOS HABILITADOS, AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE CONTINUIDADE DO CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR.5.
A PERMANÊNCIA DO ATENDIMENTO FORA DA REDE SOMENTE É ADMITIDA EM HIPÓTESES DE COMPROVADA INEXISTÊNCIA, INSUFICIÊNCIA OU INEFICÁCIA DA REDE CONVENIADA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS.6.
MOSTRA-SE LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO DE REEMBOLSO APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE COMPROVADA AUSÊNCIA DE REDE HABILITADA PARA ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, NÃO SENDO DEVIDA A COBERTURA POSTERIOR EM ESTABELECIMENTO FORA DA REDE CONVENIADA.
ISSO PORQUE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, DESDE QUE O PLANO PASSE A OFERTAR SERVIÇO EQUIVALENTE DENTRO DA REDE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:8.
O PLANO DE SAÚDE DEVE REEMBOLSAR OS VALORES DESPENDIDOS COM TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR QUANDO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE PRESTADORES HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA À ÉPOCA DO ATENDIMENTO.9.
COM A FORMAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA REDE CONVENIADA, NÃO SUBSISTE O DEVER DE CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, SALVO PROVA DE INEFICÁCIA OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.10.
A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE NÃO CONFIGURA DIREITO ADQUIRIDO AO REEMBOLSO OU MANUTENÇÃO DO CUSTEIO APÓS A REGULARIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.V.
DISPOSITIVOS CITADOS11.
ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/199812.
ARTS. 4º E 9ª DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011, DA ANSVI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA13.
STJ - RESP: 2008283 SP 2022/0180186-8, RELATOR.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 14/04/202314.
TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0201811-55 .2022.8.06.0112 JUAZEIRO DO NORTE, RELATOR.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, DATA DE JULGAMENTO: 19/12/2023, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/12/2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA REFORMAR A SENTENÇA NO SENTIDO DE DECLARAR A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DAS ESPECIALIDADES REQUESTADAS NA REDE CREDENCIADA, E NÃO EM CLÍNICA PRIVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO JAIME MEDEIROS NETODESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: José Menescal de Andrade Júnior (OAB: 6018/CE) - Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva (OAB: 8579/CE) - Fabiana Barrocas Alves Farah (OAB: 35721/CE) - Dafiny Oliveira Andrade de Figueiredo -
08/05/2025 07:29
Mov. [42] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
07/05/2025 18:12
Mov. [41] - Expedida Certidão de Informação
-
07/05/2025 18:12
Mov. [40] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/05/2025 18:12
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação
-
07/05/2025 17:00
Mov. [38] - Mover Obj A
-
07/05/2025 17:00
Mov. [37] - Mover Obj A
-
07/05/2025 16:59
Mov. [36] - Ato ordinatório
-
07/05/2025 16:57
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/05/2025 16:52
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/05/2025 14:31
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/04/2025 14:27
Mov. [32] - Expedida Certidão de Julgamento
-
30/04/2025 07:34
Mov. [31] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0258-84, com 28 folhas.
-
29/04/2025 13:25
Mov. [30] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2025 09:00
Mov. [29] - Provimento em Parte
-
29/04/2025 09:00
Mov. [28] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
28/04/2025 16:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00078253-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2025 16:04
-
28/04/2025 16:10
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
28/04/2025 16:10
Mov. [25] - Expedida Certidão
-
22/04/2025 09:00
Mov. [24] - Adiado | Proxima pauta: 29/04/2025 09:00
-
10/04/2025 12:19
Mov. [23] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
10/04/2025 11:42
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
10/04/2025 11:42
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
09/04/2025 14:36
Mov. [20] - Inclusão em Pauta | Para 22/04/2025
-
09/04/2025 14:33
Mov. [19] - Para Julgamento
-
08/04/2025 20:28
Mov. [18] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
08/04/2025 13:47
Mov. [17] - Relatório - Assinado
-
31/03/2025 12:46
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
31/03/2025 12:21
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2025 12:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01261372-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 31/03/2025 12:13
-
31/03/2025 12:20
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
06/03/2025 16:35
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/03/2025 16:35
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
06/03/2025 16:34
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/03/2025 16:34
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/03/2025 15:47
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/03/2025 15:07
Mov. [7] - Mero expediente
-
06/03/2025 15:07
Mov. [6] - Mero expediente
-
23/08/2024 13:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/08/2024 13:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
23/08/2024 13:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0638517-51.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0638517-51.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS N
-
23/08/2024 12:46
Mov. [2] - Processo Autuado
-
23/08/2024 12:46
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 18 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0278061-40.2023.8.06.0001
Cicero Anastacio Angelo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 08:44
Processo nº 0201044-57.2024.8.06.0173
Francisco Edivaldo Portela da Ponte
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Aloisio Alberto de SA Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 08:50
Processo nº 3001784-63.2025.8.06.0091
Ricardo Francisco Pereira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yves Vieira Barreto Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 21:27
Processo nº 0010045-14.2025.8.06.0303
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Randal de Mesquita Neto
Advogado: Damiao Soares Tenorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 12:03
Processo nº 0277294-70.2021.8.06.0001
Joao Nicollas Figueiredo Campos
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Jose Menescal de Andrade Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 09:30