TJCE - 0275799-83.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/07/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 22:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2025 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ COELHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:18
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151949287
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0275799-83.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: MARCELO SILVA DE MIRANDA SENTENÇA Vistos e bem examinados. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA intentada por BANCO SANTANDER S.A, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador em desfavor de MARCELO SILVA DE MIRANDA, igualmente identificado, conforme inicial de id. 118169716.
Alega o promovente que o promovido é seu cliente titular da conta corrente n.º 01.017574-0, agência 4458, e que contratou com o autor o "Crédito Soluções" - Operação: 4458000351920 em 30/08/2022, sendo cediço ao promovido um empréstimo no valor de R$ 148.942,74 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), mediante o pagamento de 100 parcelas, com valor médio de R$ 3.639,92 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos).
Narra que o promovido não honrou o contrato e atualmente está com um débito de R$ 198.887,78 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Requereu no mérito o pagamento da quantia devida.
Colacionou documentação do id. 118169721 ao id. 118171427.
Despacho de citação no id. 118169710.
Petição de habilitação do promovido id. 137303347.
Determinada a expedição da missiva judicial citatória, foi cumprido o mandado de citação e pagamento (id. 140954683), contudo, a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis. É breve o relato.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, II do CPC.
No caso sub examem, verifico como documentos hábeis para efeito de instruir a presente monitória, in casu, a contratação do empréstimo junto ao bando promovente, com o efetivo recebimento do crédito, conforme documentos que dormitam nos ids. 118169719, 118171426, 118169718 e 118169714, sem o seu devido adimplemento. É sabido que o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, já mencionada.
Noutra vertente, pontualizo no feito em tema, que não há nos autos à peça de defesa do demandado, o que evidentemente mostra sua contumácia, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal.
Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada, trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade.
Destarte, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
Desta forma, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei, para o reconhecimento de seu direito, como nupercitado, mormente considerando ainda, a contumácia do promovido, inexistindo por conseguinte, elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial, decretando por tal exegese a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Colaciono ajoeirado jurisprudencial sobre os temas supra enfocados, in verbatim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual. (TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) Passamos a análise da verbas para atualização da dívida, considerando a peça de intróito autoral e a planilha apresentada pelo suplicante, no que tange aos institutos utilizados para atualização da dívida, que deverão se adaptar ao que ora decidido.
No caso jaez, entendo que os juros devem incidir desde o vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, e não desde a citação (regra geral aplicada ao art. 240 do CPC), em face ao normatizado no artigo 397 da Lei Substantiva Civil, que diz que "o inadimplemento das obrigações, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Nesta exegese, constatado que vencida e não pagas as prestações, que representam obrigação positiva e líquida, constituído fica o suplicado, na qualidade de devedor em mora, bem como, os juros moratórios devidos passam a ser disciplinados pelo art. 406 do CC, que assim dispõe: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional." Bem como, a utilização do índice percentual de 1% ao mês afigura-se consentâneo com o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, que estabelece: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 (Código Civil) é a do artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% ao mês".
Tal posicionamento dissipou a dúvida concernente à aplicação ou não da Selic, que serve à remuneração dos títulos do Tesouro, fixada periodicamente pelo Copom, configurando como certo os juros moratórios nos termos erigidos na norma tributária, ex vi artigo 161,da CTB, in verbatim: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. (grifei).
Portanto, a correção monetária deve incindir a partir do devido vencimento do título. Colaciono ajoeirado jurisprudencial sobre a matéria em deslinde, in verbatim: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O termo inicial de incidência dos juros moratórios, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, é o vencimento do débito e não da citação. (TJ-MT - AC: 00064061720128110040, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Códex Processual Civil, razão pela qual fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 700, e seguintes do CPC, como juros de 1% e correção monetária pelo INPC.
Condeno a suplicada ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada. O cumprimento desta sentença observará o disposto no art. 509 e segs, do CPC, nos termos decididos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, aguardando o prazo de trinta (30) dias para apresentação do pleito de liquidação.
Empós proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151949287
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05/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151949287
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24/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 06:36
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 15:01
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395697-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 11:02
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18/10/2024 08:14
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/10/2024 atraves da guia n 001.1623754-41 no valor de 7.382,09
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15/10/2024 11:36
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2024 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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