TJCE - 0200887-26.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Santa Quitéria/CE, 25 de junho de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
25/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20386515
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20386515
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200887-26.2024.8.06.0160 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: ANTÔNIO AIRTON RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Airton Rodrigues do Nascimento, objurgando sentença de ID 18041011, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo ora recorrente em desfavor de Banco Pan S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Reside na análise do montante arbitrado em decorrência da responsabilidade civil por danos morais, uma vez que diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o julgador em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença primeva reformada em parte apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Airton Rodrigues do Nascimento, objurgando sentença de ID 18041011, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo ora recorrente em desfavor de Banco Pan S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial e do débito que lhe é correspondente (contrato nº 763761550-6). II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 69,75 (09/2022 a 02/2023), R$ 73,88 (03/2023 a 07/2023), R$ 70,19 (08/2023), R$ 69,96 (09/2023 a 12/2023), R$ 76,62 (03/2024), R$ 71,98 (04/2024 a 06/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 43 do STJ); com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [...] Adoto o relatório formulado na sentença, transcrevendo-o: "Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Antônio Airton Rodrigues do Nascimento em face de BANCO PAN S.A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente está realizando descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de cartão consignado, com valor reservado de R$ 69,74, com limite de R$ 1.666,00, contrato nº 763761550-6, inclusão em 19/09/2022, situação ativo. Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade da relação contratual; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicial instruída com os documentos de fls. 15/121.
Comparecimento do autor na Secretaria desta Unidade, conforme recomendação do NUMOPEDE (fls. 126/128).
Decisão de fls. 129/130 em que foi concedida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. Na decisão de fls. 137, foi decretada a revelia do requerido, bem como a parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas. A parte autora não se manifestou (fl. 140). Sentença de ID 18041011 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recurso de Apelação de ID 18041016, em que o autor defende, quanto ao mérito, a reforma parcial do decisum, para fins de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a quantia arbitrada é desproporcional ao dano sofrido.
Aventa que é idoso, recebe proventos de 1(um) salário mínimo e que os descontos indevidos, na ordem de R$ 1.534,28 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) até a data do protocolo da ação, realizados na sua conta bancária, é algo fustigante e afetaram diretamente a sua subsistência, colocando em risco as condições mínimas de dignidade. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, para alterar a sentença a quo no ponto atacado, determinando a majoração dos danos morais em valor razoável ao transtorno sofrido. Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 18041022. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua apreciação, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença de piso ao condenar o apelado, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante da inexistência de impugnação por parte do banco demandado e a irresignação do autor girar em torno exclusivamente do valor da indenização fixada, quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto ao fato dos débitos serem indevidos. In casu, o juiz primevo entendeu que, diante do cotejo fático probatório acostado aos autos e atento à situação financeira das partes litigantes, é plenamente cabível a condenação do requerido em R$ 1.000,00 (um mil reais). O autor apelante,
por outro lado, argumenta que a quantia arbitrada é desproporcional ao dano sofrido.
Aventa que é idoso, recebe proventos de 1(um) salário mínimo e que os descontos indevidos, na ordem de R$ 1.534,28 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) até a data do protocolo da ação, realizados na sua conta bancária, é algo fustigante e afetaram diretamente a sua subsistência, colocando em risco as condições mínimas de dignidade. O valor a ser arbitrado para a condenação a título de danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)". Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). In casu, a parte autora é idosa, aposentada, recebe benefício previdenciário de 1(um) salário mínimo e teve indevidamente descontados de seu rendimento, conforme bem explicitado pelo diligente juiz de piso na sentença vergastada, os respectivos valores, "[...] entre os meses de 09/2022 a 02/2023, ocorreram desconto no valor R$ 69,75, nos meses de 03/2023 a 07/2023, ocorreram descontos no valor R$ 73,88, no mês de 08/2023, ocorreu desconto no valor R$ 70,19, nos meses de 09/2023 a 12/2023, ocorreram descontos no valor R$ 69,96, no mês de 03/2024, ocorreu desconto no valor R$ 76,62, nos meses de 04/2024 a 06/2024, ocorreram descontos no valor R$ 71,98, no benefício previdenciário do autor.[...]". Frente a essas premissas, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se necessária a majoração do valor da indenização para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas. Seguem precedentes deste Colegiado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30.03.2021.
DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, ressarcimento em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do desconto em conta-corrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os elementos para responsabilização da promovida pelos descontos indevidos; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados após 30.03.2021; e (iii) se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado nos autos, por meio de documentos juntados pela parte autora, que os descontos eram realizados no benefício previdenciário. 4.
Não comprovada pela promovida (CONAFER) a autorização para os descontos, impondo-se o reconhecimento de sua irregularidade, conforme art. 373, II, do CPC/2015. 5.
Em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro independe da má-fé para os descontos realizados após 30.03.2021, salvo serviços públicos, sendo devida apenas a restituição simples quanto a valores anteriores. 6.
Os descontos indevidos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera psíquica da autora, de modo a justificar a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o feito, para condenar a promovida/apelada na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigidos, bem como em indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, do CC).
Tese de julgamento: "1. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com repetição em dobro quanto aos descontos posteriores a 30.03.2021, independentemente de má-fé. 2.
Configuram danos morais os descontos não autorizados que atingem a subsistência do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível 0200433-29.2024.8.06.0101, Rel.
Des(a).
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200255-97.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DECORRENTES DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Versam os autos sobre Apelação Cível (fls. 188/194) interposta por Nilton Ferreira Silva, com o intuito de reformar a sentença (fls. 179/184) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
A sentença foi proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e BINCLUB Serviços de Administração e Programas de Fidelidade LTDA.
O MM.
Juiz julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconheceu a inexistência do contrato e arbitrou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir a reiteração da prática. 4.
Considerando o constrangimento sofrido pela parte, que percebe benefício em valor diminuto, e observando os parâmetros que vêm sendo utilizados por este Tribunal de Justiça, cabível a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200803-12.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (Destaquei) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na instância primeva, mantendo-se inalterada as demais disposições do decisum objurgado. Finalmente, considerando parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, bem como o atendimento à Tese fixada no Tema 1.059 do STJ, na qual não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AM -
28/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20386515
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2025 08:28
Conhecido o recurso de ANTONIO AIRTON RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*60-04 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20058610
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200887-26.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20058610
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07/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20058610
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02/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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