TJCE - 3000325-06.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159493877
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11/06/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159493877
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11/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000325-06.2024.8.06.0109 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Esta ação tem por objeto a definição de possível erro na realização de depósitos e correção monetária de valores em conta bancária vinculara ao programa Pasep. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mês de janeiro de 2025, afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema 1.300, com a seguinte delimitação: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Analisando os argumentos desenvolvidos na contestação do banco promovido, observo que há alegação de que os rendimentos foram devidamente pagos e creditados na conta corrente e folha de pagamento do autor. O réu afirma, categoricamente, que diversos débitos foram debitados na folha de pagamento do correntista. Consequentemente, a resolução correta da controvérsia, a fim de evitar eventual nulidade procedimental, depende da aferição de quem possui o ônus de comprovação dos lançamentos na conta individual do titular dos valores, o que está sob discussão no STJ com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Dessa forma, determino a suspensão desta ação até que seja resolvida a questão objeto do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
10/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159493877
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09/06/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151875763
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais, ajuizada por Maria Ferreira dos Santos em face do Banco do Brasil S.A.
Observo que a parte autora cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda da petição inicial com a manifestação de id n° 134273545, razão pela qual a recebo. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do CPC. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151875763
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04/05/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151875763
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02/05/2025 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130831166
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19/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130831166
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18/12/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2024 22:57
Conclusos para decisão
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15/12/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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