TJCE - 3002877-27.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152652284
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002877-27.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Polo Ativo: AUTOR: MARIA ALEXANDRA VASCONCELOS TELES Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação de auxílio acidente proposta por MARIA ALEXANDRA VASCONCELOS TELES em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Antes do recebimento da inicial, requereu a autora a desistência do feito (id. 150334537). É o breve relatado.
Decido. Uma vez que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não foi oferecida contestação, podendo o pedido de desistência ser deferido sem o consentimento da parte ré (CPC, art. 485, § 4º).
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII e § 4º, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152652284
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02/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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02/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152652284
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02/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/04/2025 20:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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