TJCE - 3000524-07.2025.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161812751
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161812751
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161812751
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161812751
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000524-07.2025.8.06.0137 REQUERENTE: SUPERMERCADO UNICOMPRA LTDA - ME REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A promovente alega que, em 18/11/2024, realizou equivocadamente uma transferência no valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais) para conta de titularidade diversa da pretendida.
Sustenta que comunicou imediatamente o ocorrido ao gerente do banco promovido, solicitando providências para bloqueio do valor, o que não foi realizado.
Posteriormente, a destinatária do valor sacou integralmente a quantia em três dias distintos, mesmo após a comunicação formal do erro.
Afirma que houve falha na prestação do serviço bancário, pois o banco não adotou as medidas necessárias para evitar o saque indevido, mesmo ciente do equívoco, o que lhe causou prejuízo material e abalo à sua credibilidade, pleiteando, assim, indenização por danos materiais e morais.
A promovida apresentou contestação, arguindo a ausência de verossimilhança das alegações, a inexistência de falha do banco, atribuindo a culpa exclusiva ao consumidor ou a terceiro; a inexistência de dano material comprovado e o descabimento de indenização por dano moral à pessoa jurídica.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco promovido no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira promovida, a ensejar sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pela autora.
A autora alega que, após realizar uma transferência bancária por engano, comunicou o fato imediatamente ao banco, que, por sua vez, foi negligente ao não bloquear o valor a tempo, permitindo que a recebedora o sacasse integralmente.
O banco promovido,
por outro lado, sustenta que não houve falha, atribuindo a culpa exclusivamente à autora por ter digitado os dados incorretos e, subsidiariamente, à terceira que recebeu o valor.
No entanto, a tese da promovida não se sustenta.
Explico.
A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço.
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, a falha do banco é cristalina.
A autora comunicou o erro na transferência no mesmo dia do ocorrido, 18 de novembro de 2024. O banco, portanto, teve tempo mais do que suficiente para tomar as providências cabíveis, como o bloqueio preventivo do valor na conta da recebedora. É crucial notar que tanto a conta da autora quanto a da recebedora pertencem à mesma instituição financeira e, segundo a inicial, à mesma agência (Ag. 7979), o que facilitaria a comunicação e a adoção de medidas de segurança.
Ao invés de agir com a presteza e eficiência que se espera de uma instituição de seu porte, o banco promovido, por meio de seu gerente, adotou uma postura protelatória, criando na autora a falsa expectativa de que o problema estava sendo resolvido e que o dinheiro estava seguro.
A alegação do gerente, registrada no áudio de 12/12/2024 (Áudio 07, Id. 138088404), de que o dinheiro estava bloqueado e que a recebedora não conseguiria sacar, foi categoricamente desmentida pelo termo de declaração da Sra.
Maria Mariane Morais da Silva (Id. 138088389).
Em seu depoimento à autoridade policial, a recebedora afirmou que foi à agência no dia 09/12/2024 (22 dias após a comunicação do erro pela autora ao banco) e, ao ser informada sobre o crédito, perguntou se poderia sacar, obtendo resposta afirmativa.
Ela então procedeu ao saque do valor total em três transações, nos dias 09, 10 e 11 de dezembro de 2024.
Essa sequência de eventos demonstra uma grave falha na prestação do serviço bancário.
A inércia do banco em bloquear o valor após ser notificado do equívoco foi a condição sine qua non para que o dano material se concretizasse.
A conduta da instituição financeira configura o chamado "fortuito interno", ou seja, um evento danoso que, embora possa ser causado por terceiro (neste caso, a recebedora que se apropriou indevidamente do valor), está diretamente relacionado ao risco da atividade econômica explorada pelo fornecedor, não afastando sua responsabilidade.
A alegação de culpa exclusiva do consumidor (autora) não prospera, pois, ainda que tenha havido um erro inicial, a conduta posterior do banco foi determinante para o resultado danoso.
Tampouco se pode falar em culpa exclusiva de terceiro, pois o banco tinha o dever e os meios para impedir o saque indevido, mas falhou em seu mister.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria já se posicionou: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GOLPE DO WHATS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00200936720218160182 Curitiba, Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA ERRADA.
AUTOR ENTROU EM CONTATO COM O BANCO ASSIM QUE CONSTATOU O ERRO NA TRANSAÇÃO .
DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE NÃO SE OPUNHA AO LEVANTAMENTO DO VALOR ERRONEAMENTE DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE.
I- Cabe à instituição financeira o atendimento ao pedido de estorno, especialmente porque a parte autora/apelada atendeu a todas exigências formais para tanto, qual seja, a restituição da quantia por engano depositada em conta diversa do verdadeiro credor.
II- E de ser reconhecida a ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o respectivo estorno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS .
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, impõe-se fixação honorários advocatícios levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03277823620158090072, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Correntista que efetuou uma transferência de sua conta poupança para conta corrente, mas digitou um número errado, sendo creditada a quantia na conta de um terceiro - Instituição financeira que se recusou a estornar a quantia, repassando a responsabilidade ao terceiro - Sentença de procedência para condenar o réu a restituir a quantia indevidamente transferida e indenizar moralmente o autor - Apelo do réu - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC - Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários, ao agir com descaso com o cliente e não solucionar o problema, forçando-o a buscar o Judiciário - Abalo moral existente - Reparações material e moral mantidas - Sentença preservada na íntegra - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10158362920198260002 SP 1015836-29.2019.8 .26.0002, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/09/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2019) Portanto, pelo que consta dos autos, reconheço a falha na prestação do serviço da promovida. 1.2.2 - Do dano material: O dano material restou comprovado pelo comprovante de transferência (ID 138088387) e pelo termo de declaração da recebedora, que confirma o saque integral do valor transferido indevidamente, impossibilitando a recuperação do montante pela promovente.
Assim, DEFIRO a restituição do valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais) à autora. 1.2.3 - Do dano moral à pessoa jurídica: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de indenização por dano moral à pessoa jurídica, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, imagem ou credibilidade (Súmula 227, STJ).
No caso concreto, o dissabor sofrido, embora evidente, não extrapola o mero aborrecimento comercial, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do fato - 18/11/2024 (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
II) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Pacatuba - CE, data de assinatura no sistema.
THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacatuba - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
26/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161812751
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26/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161812751
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24/06/2025 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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11/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152374187
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30/04/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000524-07.2025.8.06.0137 AUTOR: SUPERMERCADO UNICOMPRA LTDA - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 11/06/2025 15:30hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 215 381 684 245 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZjN2JlMjYtNmE2NS00MjJiLTk1NzUtMTQyMmViMTIzYTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b6e337 3 - QR Code: OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152374187
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29/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152374187
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29/04/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2025 22:24
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2025 22:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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22/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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14/03/2025 08:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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07/03/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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