TJCE - 3025082-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167444556
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167444556
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167444556
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025082-63.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ALYSON SILVA COSTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H.
Vistos em inspeção interna, Portaria nº 01/2025.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
05/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167444556
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05/08/2025 05:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162383091
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162383091
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025082-63.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ALYSON SILVA COSTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA - RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALYSON SILVA COSTA em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.
A autora alega ter celebrado com o réu Cédula de Crédito Bancário com o réu, para financiamento de veículo, na data de 11 de fevereiro de 2023.
O valor do crédito concedido foi de 19.500,00, já inclusos impostos e taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 841,65 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 40.399,20.
Sustenta abusividade das seguintes cláusulas contratuais: a) taxa de juros superiores às taxas do BACEN; c) cobrança das tarifas de cadastro e registro e d) seguro prestamista.
Postula a limitação dos juros à média de mercado, afastamento da capitalização, exclusão das tarifas questionadas, repetição de valores em dobro e afastamento da mora.
O réu apresentou contestação (ID 152758965).
Réplica à contestação no ID 154064609. É o relatório.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Da Impugnação à Justiça Gratuita DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência.
Da ilegitimidade passiva O banco réu possui legitimidade passiva para responder pelos valores cobrados a título de seguro, uma vez que participou ativamente da comercialização e cobrança desses produtos, integrando-os ao contrato de financiamento como parte de um negócio jurídico único e indivisível. Da Relação de Consumo Configurada está a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STF na ADI 2591/DF. Da Análise das Cláusulas Contratuais Dos Juros Remuneratórios O contrato prevê taxa de juros de 2,89% a.m. e 40,76% a.a..
Para análise da abusividade, deve-se comparar com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "aquisição de veículos - pessoa física" na data da contratação (janeiro/2023).
Conforme consulta às séries temporais 20749 e 25471 do BACEN, a taxa média mensal de juros para aquisição de veículos por pessoas físicas em janeiro/2023 foi de 2,15% a.m. e 29,05% a.a.). contrato ID 152758971 Tabela Comparativa de Taxas: Parâmetro Taxa Mensal Taxa Anual Taxa contratada 2,89% 40,76% Taxa média BACEN (jan/2023) 2,15% 29,05% Taxa BACEN x 1,5 3,22% 43,57% A taxa contratada de 2,89% a.m. e 40,76% a.a.) NÃO é ABUSIVA, pois está inferior à taxa BACEN x 1,5 (3,22% a.m./43,57% a.a.), estando dentro dos parâmetros de mercado. Tarifas de Cadastro e de registro A Súmula 566 do STJ dispõe que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
A tarifa de cadastro está prevista contratualmente e tem como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito. É lícita sua cobrança.
Também é autorizado à instituição financeira o repasse da tarifa de registro do contrato.
A finalidade da tarifa de registro é anotar o gravame da alienação fiduciária em favor do credor no registro do veículo financiado, constituindo em serviço imprescindível à concessão do financiamento.
Dessa forma, nos termos do decisum paradigma da C.
Corte Superior acima reproduzido, a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida.
Aqui, não há ilegalidade na cobrança das tarifas retromencionadas. Seguro prestamista Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018).
Aqui, entendo que não se pode presumir tenha ocorrido venda casada, até porque essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o autor aderiu espontaneamente ao contrato, que lhe garantia cobertura no caso de desemprego ou morte do autor, de forma que o seguro é vantajoso para ambas as partes (vide ID 152758971 - PÁG. 3).
Além disso, o contrato prevê claramente que tal contratação é opcional.
Deixo de reconhecer ilegalidade na contratação do seguro prestamista. Da Configuração da Mora Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Ou seja, não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
Além disso, importa considerar que a mera a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."). Da Repetição de Indébito Não havendo cobrança indevida de valores, não há fundamento para devolução de qualquer importância. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade também ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
Publique-se via DJEN.
Registro no sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162383091
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27/06/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152884707
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025082-63.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ALYSON SILVA COSTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152884707
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06/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152884707
-
01/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:26
Juntada de petição inicial (outras)
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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