TJCE - 0200293-30.2024.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0200293-30.2024.8.06.0057 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE BATISTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO BANCÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
VIA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companheira do falecido, com quem alegadamente conviveu por mais de 40 anos e com quem teve quatro filhos, contra sentença que extinguiu pedido de alvará judicial, proposta para levantamento de valores depositados em instituição bancária em nome do de cujus.
A sentença entendeu inadequada a via eleita, por ausência de pressupostos legais para a concessão do alvará, notadamente diante da ausência de comprovação da união estável, da falta de anuência de todos os herdeiros e da existência de bens a inventariar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o levantamento de valores via alvará judicial, sem instauração de inventário, quando não comprovada formalmente a união estável, nem demonstrada a inexistência de bens a inventariar ou a anuência unânime dos herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A via do alvará judicial é excepcional e somente se admite na ausência de controvérsias ou litígios, conforme disposto no art. 719 do CPC e na jurisprudência consolidada dos tribunais.
O levantamento de valores deixados por falecido exige o preenchimento de requisitos cumulativos: ausência de controvérsia, inexistência de outros bens a inventariar e concordância expressa de todos os herdeiros capazes, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981.
A ausência de anuência dos herdeiros e a existência de outros bens apontados na certidão de óbito tornam necessária a instauração do inventário, inviabilizando o deferimento do alvará judicial como pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A via do alvará judicial é inadequada para levantamento de valores deixados por falecido quando não comprovada formalmente a união estável, ausente a anuência de todos os herdeiros e havendo bens a inventariar.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e 719; Lei nº 6.858/1980; Decreto nº 85.845/1981.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Gorete Batista contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Caridade/CE, que indeferiu pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária em nome do falecido Joacir Santos Almeida, companheiro da requerente, com quem teria convivido por mais de quarenta anos e tido quatro filhos.
Na petição inicial, a autora requereu o levantamento de valores mantidos em conta bancária junto ao Banco Bradesco - agência Canindé/CE -, alegando a condição de companheira do falecido.
Instruiu o pedido com documentos pessoais, certidão de óbito e comprovantes diversos.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, por considerar inadequada a via eleita para o pleito.
Em sentença, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, ao argumento de que a via do alvará judicial é excepcional e restrita a hipóteses incontroversas, não se prestando à análise de questões que demandam dilação probatória ou abertura de inventário.
Com base no art. 719 do CPC, considerou incabível o processamento do pedido por meio de jurisdição voluntária, ante a complexidade da matéria.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão merece reforma, por entender que os requisitos para concessão do alvará estariam presentes e que a pretensão poderia ser atendida nos próprios autos, sem necessidade de inventário.
O recurso foi protocolado dentro do prazo legal e veio acompanhado de pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO Pedido alvará judicial, tem caráter excepcional e pressupõe a inexistência de controvérsia fática ou jurídica, conforme dispõe o art. 719 do Código de Processo Civil.
Exige-se, ainda, que o objeto verse sobre situação simples e incontroversa, como o levantamento de pequena quantia, desde que não haja litígio sucessório, bens a inventariar ou herdeiros menores ou incapazes.
No caso dos autos, a certidão de óbito indica a existência de união estável, mas não há comprovação judicial da referida relação, tampouco formalização por escritura pública.
Tal ausência inviabiliza o reconhecimento da legitimidade da apelante como herdeira necessária para fins de levantamento de valores bancários, sobretudo quando os demais herdeiros não se manifestaram unanimemente.
Assim tem decidido os tribunais: ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RETIDOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS DO FALECIDO - INVIABILIDADE - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para expedição de alvará judicial das verbas atinentes ao FGTS constante em nome do de cujus, faz-se necessária o reconhecimento da existência de união estável entre o falecido e a requerente, o que não restou comprovado.
De modo que não há como acolher o pedido de expedição de alvará. (TJ-MT - AC: 10004008820228110019, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2023).
Ressalta-se que a própria certidão de óbito registra a existência de seis filhos, dos quais apenas três manifestaram anuência expressa ao pedido.
A ausência de anuência dos demais herdeiros impede o deferimento do alvará, por se tratar de hipótese que exige consentimento dos sucessores plenamente capazes.
Além disso, há informação de que o de cujus deixou outros bens a inventariar, o que torna necessária a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, conforme prevê o art. 610 do CPC, para fins de apuração do acervo hereditário e definição dos respectivos quinhões.
O pedido de alvará judicial não se presta à resolução de situações complexas, nem à substituição do inventário como instrumento de partilha, por ser jurisdição voluntária.
Assim, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Assim tem decidido esta corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONTENCIOSA .
NECESSIDADE DE MANEJO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL.
APELO IMPROVIDO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1 .
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Zélia Neves Lira contra sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, na qual julgou extinto o pedido de alvará para levantamento de dinheiro em carta de crédito em nome de Antônio Mauro Arruda do Vale por inexistir comprovação legal ou judicial da suposta união estável da apelante com o falecido. 2. É de conhecimento basilar de que o procedimento especial de jurisdição voluntária não desenvolve função tipicamente jurisdicional, deste modo resta inviável o reconhecimento da união estável alegada pela apelante para que esta possa sacar o numerário deixado pelo falecido. 3 .
No sentido do entendimento aqui esposado, veja-se o escólio de Antônio Carlos Marcato no seu clássico Procedimentos Especiais: Como já alertado, na visão da doutrina tradicional a jurisdição voluntária não é, propriamente, atividade jurisdicional estatal, mas atividade administrativa exercida por juízes em situações relacionadas a negócio ou ato jurídico, dando origem a procedimento (e não a processo) que se desenvolve entre os interessados (e não entre partes), gerando ato judicial final (homologação, aprovação, autorização) não coberto pela coisa julgada material.
Inexiste processo, pois a administração judicial se perfaz por meio de simples procedimento; 4 inexiste litígio a ser resolvido (quando muito, dissenso ou controvérsia entre os interessados); não há partes, mas interessados, pois aquelas são exclusivamente as pessoas que integram os polos da relação jurídica processual, inexistente nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Além disso, às decisões proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária falta o caráter substitutivo, característico dos atos definitivos da jurisdição contenciosa, pois a decisão do órgão judicial não se substitui à vontade dos interessados, nem fica imunizada pela coisa julgada material: a autoridade judiciária pode decidir com base na equidade, sem a necessidade de observar critérios de legalidade estrita, como lhe é exigido nos julgamentos proferidos nos processos de jurisdição contenciosa.
A não subordinação do juiz à legalidade estrita ( CPC, art . 723, parágrafo único) de modo algum significa que nos procedimentos de jurisdição voluntária ele tenha ampla liberdade para decidir discricionariamente, com base em critérios de pura conveniência e oportunidade, inclusive contrariando a lei.
Significa, isto sim - até por exigência de observância da garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal -, que à luz do caso concreto poderá decidir, justificadamente, do modo que melhor atenda ao interesse em jogo, ainda que não necessariamente em conformidade com o pedido formulado pelo interessado.
Além disso, alguns procedimentos de jurisdição voluntária podem ser instaurados por iniciativa do próprio juiz (ex officio), afastado, assim, o princípio da inércia da jurisdição, como ocorre, v . g., nas alienações judiciais ( CPC, art. 730), na abertura e cumprimento de testamento (art. 735), na arrecadação da herança jacente (art . 738), entre outros casos.
Finalmente, como nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não exerce função tipicamente jurisdicional, as decisões neles proferidas ficam imunes à autoridade da coisa julgada material,5 embora possam ser impugnadas, mesmo após o seu trânsito em julgado formal, com a propositura da denominada ação anulatória pelo interessado ( CPC, art. 966, § 4º). [Marcato, A .C.
Procedimentos Especiais.
São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788597026214 .
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597026214/ .
Acesso em: 05 Jul 2021] 4.
Os tribunais de justiça também comungam do entendimento da impossibilidade de reconhecimento de união estável em alvará judicial. 5.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES.
TITULARES FALECIDOS .
ALEGAÇÃO DE QUE O CASAL VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA NESSE SENTIDO.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGADA CONVIVÊNCIA.
REQUERENTES QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO SUCESSORES DA FALECIDA, EM NOME DE QUEM ESTÃO OS DEPÓSITOS .
ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE MOSTRA ACERTADA.
Não estando efetivamente comprovada a condição de companheira, em nome de quem se encontram os depósitos em conta corrente, não há como prestar legitimidade ativa ao Requerente, cujo genitor com ela supostamente convivia, para pleitear, em alvará judicial, a liberação de tais valores.
Necessidade de reconhecimento da união estável em ação própria para viabilizar a pretensão autoral .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Apelação Cível nº 0014847-02.2014.8 .16.0129. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014847-02 .2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel .: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 07.04.2016) . 5.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de julho de 2021 .
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00109446620168060096 CE 0010944-66.2016.8.06 .0096, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021).(Grifei).
Ainda que seja compreensível a situação de necessidade econômica alegada pela apelante, esta não pode justificar o descumprimento das normas processuais aplicáveis à sucessão e ao levantamento de valores bancários.
O respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica impõe a adoção do procedimento adequado para a partilha dos bens do falecido, devendo a sentença ser mantida na integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, contudo para NEGAR-LHE provimento, não existindo honorários sucumbenciais, em face de tratar-se de ação de jurisdição voluntária. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 16:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27630041
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27630041
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200293-30.2024.8.06.0057 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630041
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28/08/2025 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:01
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:26
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/06/2025 17:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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04/06/2025 17:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/06/2025 17:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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04/06/2025 16:53
Mov. [2] - Processo Autuado
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04/06/2025 16:53
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Caridade Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Caridade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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