TJCE - 3000025-04.2025.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:39
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2025 06:00.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165719085
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165719085
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000025-04.2025.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALDENIO BRANDAO REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão. O autor, à petição de id. 164995086, requer a reanálise da tutela de urgência ora pleiteada para determinar que a requerida proceda imediatamente à nova ligação de energia elétrica no imóvel do requerente. Em sede de fundamentação, alega que seguiu todos os protocolos estabelecidos para solicitação de nova ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo a concessionária alegou impossibilidade de fornecimento sob o fundamento de necessidade de licença ambiental.
Sustenta que a concessionária procedeu com a ligação de nova energia elétrica em um dos imóveis do autor, deixando o imóvel vizinho ainda sem energia, configurando tratamento desigual e injustificado.
A questão versa sobre a prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica e os requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quanto ao fumus boni iuris, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado continuamente nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O direito ao fornecimento de energia elétrica encontra amparo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), sendo serviço indispensável ao exercício de atividades básicas da vida moderna. Relativamente ao periculum in mora, é evidente que a falta de energia elétrica causa transtornos e prejuízos de difícil reparação ao requerente, interferindo diretamente na qualidade de vida e impossibilitando o exercício de atividades básicas no imóvel. A alegação da concessionária sobre necessidade de licença ambiental não se sustenta quando demonstrado que procedeu à ligação em imóvel contíguo na mesma área geográfica. Não se vislumbra justificativa técnica razoável para o tratamento diferenciado entre os imóveis.
A situação configura tratamento desigual injustificado, ferindo os princípios da isonomia e continuidade do serviço público, sendo imperiosa a concessão da tutela de urgência para assegurar o fornecimento do serviço essencial. Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a concessionária requerida proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à ligação de energia elétrica no imóvel do requerente localizado conforme endereço constante nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. DESIGNE-SE nova data para audiência de conciliação, devendo as partes comparecer acompanhadas de seus advogados e com poderes para transigir. INTIME-SE a concessionária requerida para cumprimento da tutela de urgência e comparecimento à audiência de conciliação.
Expedientes necessários. Cumpra-se Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz -
31/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165719085
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28/07/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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30/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE VALDENIO BRANDAO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:59
Decorrido prazo de JOSE VALDENIO BRANDAO em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152654758
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000025-04.2025.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALDENIO BRANDAO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSE VALDENIO BRANDAO, com o objetivo de compelir a concessionária ENEL Distribuição Ceará a realizar, de imediato, a ligação de energia elétrica em dois imóveis localizados no ST Carro Quebrado, s/n, Córrego do Urubu, município de Jijoca de Jericoacoara/CE.
Alega o autor que é legítimo proprietário do terreno, onde construiu duas casas que permanecem inabitadas por ausência de energia elétrica, embora tenha solicitado a ligação desde 2022.
Relata que diversos protocolos foram abertos junto à requerida, sem sucesso, e que, por conta da demora, houve deterioração dos imóveis e prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que a requerida efetue a ligação da energia elétrica.
A requerida, em sua manifestação preliminar, informa que o imóvel do autor está situado dentro de Área de Proteção Ambiental da Lagoa de Jijoca e que, para viabilizar a ligação de energia elétrica, é necessário que o requerente comprove a regularidade ambiental da edificação.
Alega ainda que a pendência relativa à ausência de documentação comprobatória inviabiliza a obtenção da licença ambiental para a extensão da rede de energia até o local indicado.
Com efeito, a análise do pedido de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora demonstrado o risco de dano pela alegada impossibilidade de habitação dos imóveis, não se encontra suficientemente comprovada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a responsabilidade pela ausência de ligação de energia elétrica.
A documentação acostada aos autos sugere a necessidade de instrução probatória mais aprofundada, especialmente para aferição da eventual omissão ou responsabilidade do autor pela não apresentação dos documentos exigidos para a viabilização da obra, bem como para apuração da regularidade do imóvel perante os órgãos ambientais competentes. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá em data e horário certificados pela secretaria nos autos. O link de acesso da audiência será disponibilizado pela secretaria deste juízo nos autos.
Problemas com o acesso à sala virtual serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, uma vez que facultada a participação presencial no fórum.
O não comparecimento sujeita a parte requerida aos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela contrária (art. 20 da Lei 9.099/1995).
A ausência da parte requerente acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Não havendo acordo entre as partes durante a audiência, deverá ser apresentada, no mesmo ato, a contestação oral.
Optando pela resposta escrita, deve a petição ser protocolada nos autos até 3 (três) dias antes da audiência, a fim de permitir a apresentação de réplica oral pela parte adversa. No rito dos juizados especiais cíveis, durante o trâmite em primeira instância, não há pagamento de custas processuais e condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Por conta disso, o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado na sentença. Não sendo encontrada para o ato de citação, intime-se a parte requerida para apresentar novo endereço e/ou número do whatsapp da parte contrária, independentemente de despacho deste juízo nesse sentido. Expedientes Necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152654758
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30/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152654758
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30/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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21/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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