TJCE - 0222693-17.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167329075
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04/08/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167329075
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0222693-17.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIA SILVA DE SOUSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação (Id 156795309). Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167329075
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01/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 151260147
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0222693-17.2021.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIA SILVA DE SOUSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIA SILVA DE SOUSA em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a autora alega, em síntese, que, em abril de 2019, após submeter-se a procedimento cirúrgico, passou a apresentar paralisia facial do lado direito, o que demandou tratamento fisioterápico para recuperação da sensibilidade facial.
Contudo, afirma que o tratamento oculomotor não apresentou eficácia quando realizado por meio da rede credenciada da operadora, razão pela qual buscou atendimento com fisioterapeuta ocular particular, vindo apenas então a obter melhora significativa.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes ao reembolso integral e atualizado dos valores despendidos com os exames e tratamentos negados, bem como a condenação em danos morais, sob o argumento de que suportou desgaste e tempo excessivo na tentativa de resolução do problema, fixando o valor pretendido em R$ 7.142,00 (sete mil, cento e quarenta e dois reais). (ID. 117999498).
Em contestação, a requerida sustenta, em síntese, inexistência de negativa de atendimento ou falha na prestação dos serviços, alegando que havia profissional credenciado apto à realização do tratamento, que o procedimento possuía caráter eletivo e não foi requisitado com indicação de urgência ou emergência, motivo pelo qual entende não ser devida qualquer forma de reembolso, tampouco configurados danos materiais ou morais. (ID. 117995323).
Em réplica, a parte autora impugnou integralmente os argumentos deduzidos na contestação. (ID. 117998331).
Por meio de decisão interlocutória (ID. 117998334), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da necessidade de produção de novas provas, com a advertência de que o silêncio poderia ensejar o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID. 117998340), razão pela qual foi designada audiência de saneamento (ID. 117998345).
Durante a audiência (ID. 117998362), este Juízo indeferiu a produção da prova testemunhal postulada pela autora, fixando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
Apenas a parte requerida apresentou memoriais (ID. 117998367), permanecendo a autora inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos centra-se na análise e extensão da responsabilidade da parte requerida pelos supostos danos suportados pela parte autora, decorrentes dos gastos com profissional de saúde particular e dos transtornos experimentados na tentativa de resolução administrativa do impasse junto ao plano de saúde.
No caso concreto, a autora alega que o tratamento de fisioterapia oculomotor disponibilizado pela operadora não vinha produzindo resultados satisfatórios, razão pela qual teria optado por custear atendimento particular, obtendo, somente então, melhora em seu quadro clínico.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
No entanto, ao se analisar detidamente a documentação acostada aos autos, não se verifica qualquer elemento técnico subscrito por profissional habilitado que ateste a inadequação do tratamento ofertado pelo plano de saúde ao seu caso específico.
O documento de ID. 117999503, pág. 03, embora mencione que a autora já havia sido atendida por profissionais credenciados "sem resposta satisfatória", não é suficiente para concluir pela ineficácia ou inadequação do tratamento fornecido pela rede credenciada.
Tal constatação reflete mera percepção subjetiva da parte autora e não constitui prova técnica de falha na prestação do serviço.
Cumpre observar que, no âmbito da saúde, é de conhecimento geral que não há respostas absolutas ou efeitos uniformes para todos os pacientes.
O organismo humano responde de forma singular aos estímulos terapêuticos, sendo comum que tratamentos distintos possam ser igualmente indicados para o mesmo diagnóstico, cabendo ao profissional de saúde, de forma técnica e individualizada, ajustar a abordagem conforme a evolução do quadro clínico.
A eventual ausência de resposta imediata ou de resultados esperados não caracteriza, por si só, erro ou inadequação do tratamento inicialmente indicado.
Dessa forma, inexistindo prova inequívoca de que o tratamento fornecido pelo plano era inadequado ou incorreto, e considerando que a alegação de ineficácia foi pautada em percepção subjetiva da autora, entendo que esta não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, por entender que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando o deferimento da justiça gratuita (ID. 117995294), suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza (CE), 16 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151260147
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07/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151260147
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07/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:53
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/03/2024 14:08
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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27/02/2024 18:55
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899693-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/02/2024 18:42
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07/02/2024 14:38
Mov. [60] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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07/02/2024 05:48
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 08:12
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 18:34
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855384-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 18:16
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24/01/2024 20:14
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:10
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 10:33
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/01/2024 10:33
Mov. [53] - Documento Analisado
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22/01/2024 16:55
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 17:06
Mov. [51] - Audiência Designada | Saneamento Data: 06/02/2024 Hora 15:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/12/2023 02:39
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/11/2023 19:26
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 07:02
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 16:57
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/11/2023 16:55
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/11/2023 16:55
Mov. [45] - Documento Analisado
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23/11/2023 12:04
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 13:32
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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10/01/2023 15:38
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01806757-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2023 15:27
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14/02/2022 14:00
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2022 12:17
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01879093-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/02/2022 12:02
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31/01/2022 04:38
Mov. [39] - Certidão emitida
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10/01/2022 20:01
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
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07/01/2022 14:35
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 13:47
Mov. [36] - Certidão emitida
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07/01/2022 13:47
Mov. [35] - Documento Analisado
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17/12/2021 21:06
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 15:55
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2021 15:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02399347-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/10/2021 14:52
-
16/09/2021 01:25
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/09/2021 09:29
Mov. [30] - Certidão emitida
-
03/09/2021 09:29
Mov. [29] - Documento Analisado
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01/09/2021 14:08
Mov. [28] - Mero expediente | Conclusos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem apresentacao da replica, retornem os autos conclusos para decisao saneadora. Intim
-
25/08/2021 14:06
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 14:06
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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24/08/2021 18:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02264412-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2021 17:47
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11/08/2021 15:33
Mov. [24] - Certidão emitida
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11/08/2021 15:33
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/08/2021 14:45
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/08/2021 17:40
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/08/2021 17:23
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/08/2021 17:09
Mov. [19] - Documento
-
02/08/2021 19:07
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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02/08/2021 17:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02218456-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2021 17:34
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08/07/2021 11:09
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/07/2021 11:09
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2021 09:25
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/06/2021 13:47
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/06/2021 13:37
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/06/2021 13:19
Mov. [11] - Expedição de Carta
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11/06/2021 13:17
Mov. [10] - Expedição de Carta
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11/06/2021 10:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/06/2021 10:05
Mov. [8] - Documento Analisado
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10/06/2021 16:16
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 09:38
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 15:42
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/08/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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13/04/2021 17:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/04/2021 14:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 17:52
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2021 17:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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