TJCE - 0626887-03.2018.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Soares em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25384041
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25384041
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0626887-03.2018.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SOARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
TEMA 482 DO STJ.
CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEMAIS QUESTÕES MERITÓRIAS NÃO CONHECIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 - IDEC vs.
Banco do Brasil), rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança relativas ao Plano Verão.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) saber se persistem as preliminares de ilegitimidade ativa do poupador não associado e de incompetência do foro do domicílio do consumidor; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (iii) saber se a sentença coletiva genérica exige prévia fase de liquidação, sendo cabível a conversão do rito processual.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade ativa de todos os poupadores e a competência do foro de seus domicílios para ajuizar o cumprimento individual de sentença são matérias pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 723 e 724). 4.
A pretensão executória não está prescrita, pois o prazo quinquenal foi interrompido por Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público em tempo hábil. 5.
A sentença proferida em ação civil pública que trata de expurgos inflacionários possui natureza genérica, o que torna indispensável a instauração de prévia fase de liquidação para apuração do valor devido (quantum debeatur), conforme tese firmada pelo STJ (Tema 482). 6.
Em observância aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação é a medida que melhor se adequa à resolução da controvérsia, anulando-se os atos executórios e oportunizando a emenda da inicial. 7.
O reconhecimento da necessidade de liquidação torna prematura a análise das demais questões meritórias (excesso de execução, critérios de cálculo), cuja apreciação deve ocorrer na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 95; Código Civil (CC), art. 202, II; Código de Processo Civil (CPC), arts. 509, II, e 511. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724); STJ, REsp 1.247.150/PR (Tema 482).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0626887-03.2018.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SOARES RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marco/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005370-87.2016.8.06.0120, que rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão combatida, amparando-se nos seguintes argumentos: (i) a ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC beneficiaria apenas os seus associados à época da propositura da demanda, conforme tese firmada no RExt 612.043/STF; (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, visto que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 27 de outubro de 2009 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2016, defendendo ainda a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar protesto interruptivo de prescrição; (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão de acordo homologado pelo STF para solução das demandas sobre planos econômicos; (iv) a incompetência do juízo de Marco/CE, porquanto a execução deveria tramitar perante o juízo prolator da sentença coletiva, qual seja, a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; (v) a limitação dos efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator; (vi) a indispensabilidade da prévia liquidação da sentença, por se tratar de condenação genérica e ilíquida; (vii) a existência de excesso de execução, arguindo a incorreta aplicação do índice de correção monetária, a indevida incidência de juros remuneratórios não previstos no título, o termo inicial equivocado dos juros de mora e a inclusão de expurgos de outros planos econômicos; (viii) por fim, o não cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher integralmente a impugnação apresentada na origem.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade do procedimento do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizado pelo ora agravado em face do agravante, através da qual a recorrida objetiva o ressarcimento das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão.
De início, impõe-se a análise das questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelo agravante.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do agravado e à incompetência territorial deste juízo, tais teses não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), consolidou o entendimento, por meio dos Temas 723 e 724, de que a sentença proferida na referida Ação Civil Pública possui eficácia erga omnes e é aplicável a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua filiação ao IDEC ou de seu domicílio, sendo-lhes facultado ajuizar o cumprimento individual da sentença no foro de seu domicílio.
Da mesma forma, a prejudicial de mérito relativa à prescrição deve ser afastada. Conforme jurisprudência pacífica, o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da condenação. No caso, o prazo fatal seria 27 de outubro de 2014.
Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto em 26 de setembro de 2014, medida que, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompeu a contagem do prazo prescricional para todos os beneficiários da sentença coletiva. Desse modo, tendo a ação originária sido proposta em 2016, não se operou a prescrição na situação concreta.
Superadas essas questões, avança-se para o ponto central da controvérsia, que reside na forma de processamento da execução.
Na hipótese, o banco agravante defende a imprescindibilidade de prévia liquidação da sentença, por se tratar de título executivo ilíquido.
Neste ponto, assiste parcial razão ao recorrente. A sentença proferida em ação civil pública que condena ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários é, por sua natureza, genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor.
Ela estabelece a responsabilidade do réu pelos danos causados, mas não individualiza os credores nem quantifica o valor devido a cada um.
Com efeito, a matéria já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.247.150/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 482), ocasião em que se fixou tese no sentido de que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não se reveste da liquidez necessária para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a prévia liquidação.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Ceará segue o mesmo alinhamento, como se observa nos seguintes julgados, que, pela pertinência, transcrevo integralmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos autos da ação de liquidação de sentença que tramitou na Vara Única da Comarca de Ipu -CE.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste a controvérsia recursal em avaliar a correção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu/agravante, em que foi defendida a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação. 3.
Necessário destacar que o tema do presente recurso não incorre nas causas de suspensão previstas nos Temas 1.033 do STJ e 499 e 1.075 do STF.
III.
Razões de decidir: 4.
Inconformado com o decisum, o agravante se insurge defendendo a impossibilidade de conversão de ofício da ação de cumprimento de sentença em liquidação, ato que implica a extinção do feito.
Aduz que a liquidação de sentença deve ser feita pelo procedimento comum, sendo este o entendimento emanado por outros Tribunais e por outra Câmara deste Tribunal.
Aponta, também, ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, alegando que o recurso deve ser julgado pelo órgão colegiado. 5.
Pela própria natureza da ação coletiva, os beneficiários da tutela jurisdicional não são individualizados.
Nesse contexto, a decisão em referida ação não possui a liquidez necessária para que se proceda ao imediato cumprimento da sentença, sendo necessária a comprovação da titularidade do direito, bem como a definição exata do quantum debeatur, mediante procedimento que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa a ambas as partes, o que se verifica nos autos em exame. 6.
Em virtude dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da efetividade e da celeridade, mostra-se cabível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509. (Agravo Interno Cível - 0639319-15.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989).
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA COLETIVA.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO ANULADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira com o fito de anular decisão que homologou os cálculos na ação de cumprimento de sentença.
O título judicial utilizado para embasar o referido pedido de execução é a sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
No tocante ao índice a ser aplicado relativo ao expurgo inflacionário do Plano Verão, não há o que se discutir nem acrescentar, vez que a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já o estabeleceu.
Contudo há de se observar que dos cálculos deve ser debitada a diferença creditada à época, em janeiro de 1989, pelo banco promovido. 3.
Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento (Tema 887) de que descabe sua incidência se inexistir condenação expressa.
Portanto, em razão da ausência, na sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da condenação do Banco do Brasil S/A em pagar os juros remuneratórios, descabida sua inclusão nos cálculos de liquidação de sentença. 4.
Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme já decidido pelo STJ, no Tema 685.
Em se tratando correção monetária incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme tese firmada no Tema 887 do STJ. 5.
Em relação à necessidade de prévia liquidação da sentença genérica coletiva, o entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do Resp 1.247.150/PR (Tema 482), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação, até porque a sentença fixou tão somente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores, sendo necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. 6.
Assim sendo, vejo que o melhor caminho para a resolução desta celeuma recursal é a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para que seja convertido o pedido de cumprimento de sentença em liquidação prévia do título executivo oriundo da Ação Coletiva, aproveitando-se os atos processuais já realizados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão desconstituída.
Retorno dos autos à origem. (Agravo de Instrumento - 0635280-04.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Dessa forma, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação e prosseguir com os atos executórios sem a devida liquidação do título, contraria entendimento vinculante e acarreta nulidade processual. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, evidencia-se que a solução mais adequada à pacificação da lide é a conversão do feito originário em liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 509, II, e 511 do Código de Processo Civil, o que ora se determina.
Como efeito da conversão procedimental, resta prejudicada, por ora, a análise das demais matérias de mérito suscitadas pelo agravante, tais como excesso de execução, índices aplicáveis, juros e outros consectários.
Tais questões deverão ser discutidas no momento oportuno, durante a fase de liquidação a ser instaurada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a decisão agravada e determinar a conversão do Cumprimento de Sentença nº 0005370-87.2016.8.06.0120 em Liquidação de Sentença pelo procedimento comum.
Para tanto, deve o juízo de origem intimar a parte exequente, ora agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, adequando-a ao novo rito processual, sob pena de extinção. Ficam não conhecidos os demais pontos do recurso, por serem matéria a ser decidida na fase liquidatória. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
04/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384041
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16/07/2025 21:23
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO DO BRASIL S.A. (AGRAVANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24739675
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27/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24739675
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0626887-03.2018.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24739675
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Soares em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19924288
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30/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0626887-03.2018.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19924288
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29/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19924288
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09/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:12
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/04/2025 15:00
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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01/04/2025 14:43
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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01/04/2025 14:05
Mov. [45] - Mero expediente
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01/04/2025 14:05
Mov. [44] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 16:38
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
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07/10/2024 16:38
Mov. [42] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino)
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13/09/2024 15:26
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
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13/09/2024 15:26
Mov. [40] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (destino)
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07/08/2024 14:46
Mov. [39] - Concluso ao Relator
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07/08/2024 11:20
Mov. [38] - Mero expediente
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26/07/2024 11:30
Mov. [37] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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26/07/2024 11:30
Mov. [36] - Documento | Sem complemento
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05/06/2024 09:04
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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03/06/2024 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3317
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28/05/2024 12:00
Mov. [33] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:39
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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23/04/2024 16:17
Mov. [31] - Concluso ao Relator
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23/04/2024 16:17
Mov. [30] - Expedido Termo de Informação
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23/04/2024 16:17
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/04/2024 16:17
Mov. [28] - Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
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23/04/2024 16:16
Mov. [27] - Corrigir para pendente de julgamento
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09/05/2022 17:46
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
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09/05/2022 17:46
Mov. [25] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Por
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16/10/2019 14:28
Mov. [24] - Vinculado ao Tema de Repercussão Geral | 264-Diferencas de correcao monetaria de depositos em caderneta de poupanca por alegados expurgos inflacionarios decorrentes dos planos Bresser e Verao.
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16/10/2019 14:28
Mov. [23] - Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo | 948-Legitimidade do nao associado para a execucao da sentenca proferida em acao civil publica manejada por associacao na condicao de substituta processual.
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10/06/2019 16:17
Mov. [22] - Decorrendo Prazo
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10/06/2019 16:06
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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07/06/2019 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/06/2019 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2155
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05/06/2019 11:49
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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05/06/2019 11:49
Mov. [18] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2019 11:23
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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14/05/2019 11:20
Mov. [16] - Informações da Gerência de Distribuição
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08/05/2019 18:05
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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29/04/2019 08:02
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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01/02/2019 18:17
Mov. [13] - Concluso ao Relator
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01/02/2019 18:12
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
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01/02/2019 17:06
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Aplica
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30/01/2019 11:25
Mov. [10] - Enviado os Autos Digitais para Transferência do Acervo
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16/10/2018 13:46
Mov. [9] - Concluso ao Relator
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16/10/2018 09:53
Mov. [8] - Enviado os autos à Gerência de Distribuição para Redistribuição Cível
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15/10/2018 19:03
Mov. [7] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0347-31, com 2 folhas.
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15/10/2018 15:31
Mov. [6] - Expedição de Decisão Monocrática
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15/10/2018 15:31
Mov. [5] - Incompetência | Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual, determino a redistribuicao do feito por sorteio a uma das Camaras de Direito Publico. Cumpra-se, imediatamente. Expedientes necessarios. Fortaleza, 4 de outubro de 2018. TEO
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02/08/2018 17:35
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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02/08/2018 17:35
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/08/2018 17:13
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1215 - TEODORO SILVA SANTOS
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02/08/2018 08:31
Mov. [1] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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