TJCE - 0203655-98.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155556907
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155556907
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22/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155556907
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22/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 142684699
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0203655-98.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Proteção de Dados Pessoais] Polo Ativo: AUTOR: UNIMED SOBRAL Polo Passivo: REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Trata-se de "Ação de Exibição de Documentos" ajuizada por UNIMED DE SOBRAL - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que solicitou ao hospital promovido cópia do prontuário médico da paciente Gláucia Muniz Farrapo obtendo respostas do nosocômio no sentido da impossibilidade de fornecimento do documento.
Em interlocutória (id n. 127424510), fora deferida tutela liminar para determinar a apresentação dos documentos requeridos e foi concedido prazo para defesa.
Em contestação, a parte promovida sustenta que procedeu ao cumprimento da ordem judicial (II.11, de pág.10, id n. 127426590).
Réplica autoral ao id n. 127426607.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, do Código Processual Civil, verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O dispositivo transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de dilação probatória.
Com efeito, a documentação juntada já é bastante para a formação da convicção judicial.
DA GRATUIDADE À PARTE RÉ Preliminarmente, em relação ao pedido de gratuidade judiciária feito pela Santa Casa, observo que o contestante, na qualidade de pessoa jurídica, não demonstrou a sua hipossuficiência, a teor da súmula 481 do STJ, independentemente de ter ou não fins lucrativos.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) É que a contestante juntou balanço patrimonial de 2023 referente ao Abrigo Coração de Jeus, sem maiores delimitações de débitos inscritos, certidão de títulos protestados e/ou outras obrigações em aberto com a informação de há quantas andam o pagamento ou não dos referidos débitos, ou outras demonstrações de seu eventual passivo, o que, por si só, não comprova condição de hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
MÉRITO A presente ação, a despeito de natureza cautelar, tem caráter satisfativo, na medida em que a pretensão exordial se exaurirá com a exibição pelo réu do documento buscado (RT 611/76, RJTJESP 96/280, RJTJERGS 177/360 e JTA 41/67). Deste modo, como no caso em tela, ainda que por determinação judicial, a requerida concordou com a apresentação de documentos, encaminhando-os por e-mail - extrajudicialmente - a autora (o que não foi redarguido pela parte): Portanto, há de se entender que o pleito autoral fora completamente atendido, de forma que não há de que se falar em improcedência da ação, mas sim no devido cumprimento de uma obrigação e na satisfação do objeto da presente ação.
Neste sentido é claro o entendimento jurisprudencial pátrio: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA .
CAUSALIDADE.
Em se tratando de ação de exibição de documentos, uma vez demonstrada a pretensão resistida pela recusa administrativa, bem como pela resistência, seja pela interposição de recurso ou pela apresentação da contestação, mostram-se devidos os honorários sucumbenciais, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5392962-47 .2023.8.09.0034 CORUMBÁ DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) "APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO REQUERENTE - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR PELO REQUERIDO - JULGAMENTO QUE DEVERÁ SÊ-LO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - APL: 08127394220128120001 MS 0812739-42.2012.8 .12.0001, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 09/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2015)".
No que concerne ao Princípio da Causalidade, reputo que a parte promovida deu causa à presente demanda, na medida em que a parte promovida sequer demonstrou ter respondido à notificação (id n. 127426609), oportunidade inclusive em que poderia ter trazido alguma justa causa para a não concessão, naquele momento, do documento requerido.
Assim sendo, deverá a parte promovida suportar o pagamento das custas e dos honorários, já que não atendeu o requerimento administrativo de forma satisfatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que o documento já fora apresentado pela parte requerida.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC, considerando a complexidade da presente causa e trabalho desenvolvido pelo causídico.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 142684699
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02/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142684699
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27/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:04
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 16:12
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2024 20:35
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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22/10/2024 12:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834193-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 12:26
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21/10/2024 02:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 15:04
Mov. [31] - Certidão emitida
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17/10/2024 07:46
Mov. [30] - Mero expediente | Recebidos hoje. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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09/10/2024 11:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832762-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 10:50
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20/09/2024 17:14
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 10:02
Mov. [27] - Documento
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18/09/2024 10:02
Mov. [26] - Expedição de Ata
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18/09/2024 09:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830376-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 08:55
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16/09/2024 14:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830076-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 14:27
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19/07/2024 10:42
Mov. [23] - Certidão emitida
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19/07/2024 09:34
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2024 18:18
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 13:04
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 08:34
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 175 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517434659BR.
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11/07/2024 08:31
Mov. [18] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 08:31
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2024 02:15
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 17:46
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2024 11:31
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 11:26
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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04/07/2024 11:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/07/2024 11:01
Mov. [11] - Documento
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04/07/2024 10:55
Mov. [10] - Documento
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04/07/2024 02:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 17:29
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti os presentes autos para o Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania da Comarca de Sobral (CEJUSC), a fim de que s
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03/07/2024 17:27
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de hoje.
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03/07/2024 17:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/012702-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2024 Local: Oficial de justica - PEDRO LEONILSON VIANA CARVALHO
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03/07/2024 17:06
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 13:04
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 10:48
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821025-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/07/2024 10:33
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03/07/2024 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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