TJCE - 0242147-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160080311
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160080311
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24/06/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0242147-12.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
23/06/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160080311
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18/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152577385
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08/05/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0242147-12.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Raimundo Nonato Bezerra Ferreira propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que foi surpreendida com um apontamento no valor de R$ 1.284,56 no dia 05/01/2021 em seus registros de crédito, referente ao contrato nº 78.***.***/9388-78, de origem desconhecida.
Alega que jamais firmou contrato com a parte ré e nem foi notificada previamente sobre esse débito.
Afirma, ainda, que a manutenção equivocada da negativação causou-lhe constrangimentos e restringiu seu acesso ao crédito, tendo sua solicitação de crediário negada.
Requereu a exclusão da negativação; a declaração da inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré, consequentemente, o cancelamento dos débitos e contratos referentes a dívida negativada, sob o Contrato nº 78.***.***/9388-78; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão defere o pedido de justiça gratuita e indefere o pedido de tutela de urgência (ID 123499760).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 123501625), alegando que o débito é legítimo, fruto de um contrato de cartão de crédito firmado pela autora junto à cedente Sorocred.
A ré argumenta que a autora contratou um cartão de crédito no estabelecimento "Le Biscuit" e utilizou os serviços, mas não adimpliu os valores de diversas faturas, gerando a dívida questionada, ocasionando a recuperação do cadastro e posterior cessão pela Sorocred à ré NPL2 que, por seu turno, atualizou o valor e lançou mão da legítima inscrição.
A parte ré apresentou documentação incluindo cópia do contrato, faturas pagas e inadimplidas, além de fotografias do autor no ato da contratação e procuração assinada, visando demonstrar a assinatura do autor.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 123501634).
Ata de audiência de conciliação inexitosa (ID 123501635).
Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 123501640).
Requerente informa que não tem mais provas a serem produzidas, ao passo em que o requerido silencia.
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 123501644). É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence (RT726/247).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz.
Impõe-se ressaltar que não há dúvida que a relação entre a parte autora e o réu é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre qualquer outra legislação infraconstitucional, por ser lei de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.
Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Outrossim, é preciso ter em mente que o onus probandi é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da parte autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.
A controvérsia dos autos cinge-se à declaração de inexistência de débito c/c com danos morais em decorrência de uma dívida não reconhecida pela parte autora, em razão da qual seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
O autor alega que não celebrou contrato com a promovida, tendo esta negativado seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, portanto postula a declaração de inexistência da dívida de e R$ 1.284,56 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e condenação em danos morais.
Por sua vez, o requerido alega que a dívida é legítima, fruto de um contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora junto à Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo esta celebrado contrato de cessão de crédito com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II.
O art. 373, II, do Código de Processo Civil prescreve ser ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base na análise dos documentos acostados pela parte ré, verifica-se que esta comprovou que o débito é legítimo, pois consubstanciado na cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito firmado pelo autor, faturas pagas e inadimplidas, além de fotografias do autor e procuração assinada (ID 123499769; 123501627), bem como por meio do contrato de cessão de crédito entre o requerido e a Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ao ID 123499773, permitindo concluir pela veracidade da contratação.
Nessa senda, a prova documental apresentada pela parte ré é suficiente para demonstrar que o débito objeto da presente demanda decorre de contrato regularmente firmado pelo autor com a empresa cedente, posteriormente cedido ao réu.
Destaque-se que a cessão de crédito ocorreu em 08 de dezembro de 2020, conforme documento de ID 123499773, portanto, a partir dessa data a requerida passou a titularizar os direitos creditórios.
Assim, não havendo prova de vício na contratação, tampouco de que a dívida é inexistente, e estando a ré amparada por documentação robusta que comprova a origem do débito, não há que se falar em exclusão da negativação, inexistência de relação jurídica ou reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente nas custas e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152577385
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07/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152577385
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29/04/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:32
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 12:11
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 18:53
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:56
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 12:14
Mov. [31] - Documento Analisado
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23/08/2024 10:41
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 12:15
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 18:41
Mov. [28] - Encerrar análise
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18/01/2024 10:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817701-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/01/2024 09:45
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17/01/2024 19:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para manifestarem interesse na producao de provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Necessarios. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito
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16/01/2024 09:45
Mov. [24] - Documento Analisado
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19/12/2023 10:52
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para manifestarem interesse na producao de provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Necessarios.
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25/09/2023 22:18
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/09/2023 21:42
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/09/2023 21:02
Mov. [20] - Documento
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22/09/2023 10:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342658-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/09/2023 10:34
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21/09/2023 14:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340525-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/09/2023 14:07
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19/09/2023 01:37
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 11:25
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/08/2023 05:01
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/08/2023 14:55
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/08/2023 13:39
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/08/2023 16:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236015-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2023 16:17
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02/08/2023 20:30
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 01:56
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 21:01
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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30/06/2023 10:56
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 08:51
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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30/06/2023 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 19:58
Mov. [5] - Documento Analisado
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29/06/2023 19:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/06/2023 14:24
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2023 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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