TJCE - 0242147-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
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Polo Ativo
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0242147-12.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA FERREIRA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA - DIREITO DO CONSUMIDOR.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO SEM COMUNICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA I. CASO EM EXAME: O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da inscrição do apelante em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A parte autora que alega inexistência de débito e pleiteia indenização por danos morais tem o ônus de demonstrar minimamente a irregularidade da cobrança.
Inexistindo prova capaz de infirmar a validade da dívida ou de demonstrar falha na conduta da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em dívida existente e não paga, mas sem notificação prévia configura ato ilícito ensejando reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Deve o fornecedor notificar previamente o consumidor sobre inscrição em cadastros de inadimplentes sobre dívida existente, caso não notifique resta configurado ato ilícito que enseja reparação por danos morais.
Havendo prova capaz de demonstrar falha na conduta da ré, impõe-se a procedência da condenação da requerida em danos morais devidos ao requerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença ser reformada, tudo nos exatos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível sendo apelante, RAIMUNDO NONATO BEZERRA FERREIRA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em razão de sentença (ID 25648397), proferida nos Autos da Ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. A sentença julgou improcedentes os pedidos da apelante, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO: Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente nas custas e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários." Razões recursais (ID22459675), a parte recorrente enfatiza que a demanda trata da falta de envio de notificação da cessão de credito entre a empresa recorrida e a empresa originaria do debito, não havendo nos autos notificação de cessão de crédito, tendo sido o apelante surpreendido em saber que tem débito com a apelada. Por esse argumento requer a reforma da sentença do juízo a quo, com a finalidade de indenizar a Apelante em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), nos termos da inicial.
Requer ainda a inversão do ônus sucumbenciais, imputando-os ao apelado, tanto quanto às custas processuais como aos honorários advocatícios, em 20% observando o art. 85, §2º, a §4º do CPC.
Em contra Contrarrazões (ID 25648403), a apelada aduz que demonstrou através de várias provas nos autos do processo, onde demonstrou a contratação e existência do débito da apelante junto à empresa apelada.
Restou ainda demonstrado que comprovadamente a relação jurídica entre as partes, bem como o motivo da negativação do nome da apelante. pugna pela improcedência da apelação e que seja mantida a sentença em sua integralidade É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso em exame, dispensa do preparo face a gratuidade deferida no juízo de primeiro grau, razão pela qual CONHEÇO DO APELO e passo a analisá-lo.
Conforme relatado, cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais impetrada pelo requerente/apelante, Raimundo Nonato Bezerra Ferreira, contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II.
A parte autora alega em sua inicial que "desconhece qualquer contrato que originou o débito firmado entre o consumidor e empresa reclamada, bem como desconhece qualquer termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida, sendo assim restando clarividente ato arbitrário e ilegal praticado pelo Requerido, vez que não entabulou o negócio jurídico." Requer que seja declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes com o cancelamento dos débitos e contratos, do referente a suposta dívida inserida no SERASA/SCPC sob o Contrato nº 78.***.***/9388-78, no valor de R$ 1.284,56 (Hum mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a condenação do requerido ao pagamento por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20%.
Por sua vez a apelada, em sua contestação afirma que existiu a contratação entre as partes, e que o débito é líquido, certo e exigível.
Afirma que não recebeu qualquer contestação ou reclamação por parte do autor.
Requer a improcedência da ação.
O apelante afirma que não recebeu qualquer notificação da cessão de crédito entre a empresa recorrida e a empresa originária do débito, ou seja, não houve comunicação da cessão, tendo conhecimento somente ao retirar extrato de negativa e constar um débito com a empresa recorrida.
Com base em tal relato fático, o Apelante requer a reforma da sentença, com o intuito de serem os pedidos julgados totalmente procedentes, em razão da existência da conduta da requerida que ensejou danos morais.
Neste caso, o apelante afirma que não recebeu qualquer notificação, assim o dano moral se mostra plenamente configurado, posto que fica provada a inobservância dos elementos mínimos que regem o caso, causando surpresa indevida ao apelante, ocasionando situações negativas e prejudiciais a serem devidamente reparadas.
No dano moral, para que haja sua configuração, basta estar presente o vínculo de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados justos que indiquem a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como gravado no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, protesto indevido de títulos, sem prévia notificação ao consumidor final, verifica-se que o dano moral chega a ser evidente, por tanto necessário se faz ser o apelante indenizado, visto que houve a comprovação do dano efetivo, constatando-se uma situação em que se presencia a evidência do dano moral. No caso em espécie verifica-se que a apelada não conseguiu comprovar a real contratação com o apelante, não juntou contrato, apenas boletos bancários que não fazem prova cabal de algum pacto entre apelante e apelado.
Além de que não comprovou que houve a notificação prévia ao apelante. Torna-se necessário o envio de notificação prévia ao consumidor para fins de inscrição de seu nome/CPF nos cadastros de restrição ao crédito, cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A ausência de comprovação do envio da notificação torna irregular a inscrição, sendo passível de cancelamento, independentemente da existência da dívida.
A inscrição indevida pode ensejar indenização por danos morais, ainda que o consumidor possua outros registros negativos, desde que demonstrado o abalo à honra objetiva ou subjetiva. Sobre o tema colaciono jurisprudência que corroboram com a tese o caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - PEDIDO ESTRUTURADO NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO - ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A pessoa jurídica mantenedora de Cadastro de Inadimplentes responde às pretensões formuladas na causa em que a parte Autora sustenta a inexistência da sua notificação previamente ao registro negativo do seu nome. - A falta de prova da comunicação válida ao consumidor (art. 43, § 2º, da Lei n º 8.078/90) enseja a procedência do pedido de reparação por danos morais. - No arbitramento do valor da indenização devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento, nem consubstanciar incentivo à reincidência na prática da ilegalidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.075837-2/001 - COMARCA DE GUAXUPÉ - APELANTE(S): SERASA S/A - APELADO(A)(S): BANCO CSF S/A, GABRIELA BEATRIZ FERREIRA CAMPOS. A C Ó R D Ã O. Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES.
ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES. RELATOR".(Apelação Cível 1.0000.25.075837-2/001 5001570-42.2022.8.13.0287.
Data do julgamento, 02/07/2025.
TJMG).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DADOS DO CCF DO BANCO CENTRAL - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - TEMAS REPETITIVOS 37, 38, 40 e 41 DO STJ - QUANTIFICAÇÃO. - "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No Caso, a falta de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, CDC) enseja o direito à reparação pecuniária por dano moral requerido e tutelado. - A reparação pecuniária por dano moral que se mostra excessiva comporta redução adequada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.034328-2/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) Portanto, verificando os fatos aqui narrados e apreciação do contido na inicial, contestação, apelação e contrarrazões, além da sentença proferida, entendo que a decisão a quo deve ser reformada, para determinar a condenação da apelada em indenizar a apelante na quantia de 3.000,00(três mil reais, a título danos morais, devendo ser mantida no restante.
Recurso conhecido e provido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, hei por bem CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença, fixando indenização por danos morais em favor do autor na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
12/09/2025 22:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 16:49
Sentença desconstituída
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27630060
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27630060
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0242147-12.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630060
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28/08/2025 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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