TJCE - 3000881-48.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:14
Decorrido prazo de IZAAC EVERTON DE OLIVEIRA LOPES em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150497268
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000881-48.2025.8.06.0246 Promovente: RONALDO SIMOES ANGELIM Promovido: NEUMAYER DE SOUSA MAIA FILHO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário nº 3000443-22.2025.8.06.0246 (ação de execução de título executivo extrajudicial). A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 3000881-48.2025.8.06.0246. O artigo 52, IX da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas.
Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. A Lei n.9099/95 estabeleceu, no§ 1 do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art.914 § 1º do CPC, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc.
IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art.53 da Lei 9099/85, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. Considerando que descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados, hei por bem, extinguir o presente feito sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c art. art. 52,IX da Lei 9099/95, determinando a suspensão do prazo para apresentação dos embargos, no qual voltará a fluir a partir da intimação da sentença desta sentença de extinção.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150497268
-
28/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150497268
-
25/04/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877694-79.2014.8.06.0001
Paulo Antonio Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: George Cesar de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2015 17:44
Processo nº 0877694-79.2014.8.06.0001
Banco do Brasil SA
Paulo Antonio Lima
Advogado: George Cesar de Oliveira Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 14:13
Processo nº 0639277-92.2024.8.06.0000
Giovane Henriques Lougon
D J Granitos LTDA ME
Advogado: Ezus Renato Silva Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 09:02
Processo nº 0130239-86.2019.8.06.0001
Supergasbras Energia LTDA
Service Gas Comercio Varejista de Glp Lt...
Advogado: Patricia Antunes Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2019 16:38
Processo nº 0638937-51.2024.8.06.0000
Reno Alencar Araripe Ribeiro
Larissa Karla Sampaio de Oliveira
Advogado: Arnon Carvalho Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 12:00