TJCE - 0281906-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2025 13:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 16:50, Gabinete da CEJUSC.
-
09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ALBERTT DE SOUZA BARROS em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25931806
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25931805
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931806
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931805
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154/WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0281906-46.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTT DE SOUZA BARROS, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALBERTT DE SOUZA BARROS 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 27 de agosto de 2025, às 16 horas e 50 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
CELY PINHO DE SA 8263 -
30/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931806
-
30/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931805
-
30/07/2025 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 16:50, Gabinete da CEJUSC.
-
28/07/2025 20:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
-
28/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25622001
-
25/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25622001
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 0281906-46.2024.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelações cíveis interpostas por ALBERTT DE SOUZA BARROS e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da sentença prolatada pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
A sentença vergastada contou com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a promovida a: - OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de conceder ao autor o tratamento indicado no ID. 128639160, ficando a tutela antecipada confirmada; - DANOS MORAIS fixados em R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º do art. 406, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a promovida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Logo, fica evidente que a pretensão recursal não detém causa atrativa para firmar a competência das Câmaras de Direito Público.
Além disso, tendo em vista a análise prévia de prevenção provocada pelo próprio sistema PJe, verifica-se a distribuição de agravo de instrumento anterior nº 0639301-23.2024.8.06.0000 referente aos recurso apelatórios em epígrafe, restando, portanto, firmada a prevenção do Exmo.
Desembargador Everardo Lucena Segundo, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado.
A seguir, transcrevo os dispositivos do RITJCE incidentes na presente hipótese: (destaquei) Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Dessa forma, tendo em vista a típica matéria de direito privado e a anterior distribuição de recurso atinente ao mesmo feito, determino a redistribuição dos autos Desembargador Everardo Lucena Segundo, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, nos termos regimentais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
24/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25622001
-
24/07/2025 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201062-43.2023.8.06.0099
Ana Alice Cruz da Silva
Parque Dom Pedro Ii Loteamento Imobiliar...
Advogado: Tarcio Carmo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 16:44
Processo nº 0261813-04.2020.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fernanda de Oliveira Vieira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 11:33
Processo nº 3002506-76.2025.8.06.0001
Tatiana Maria Rabelo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Raimundo Malta de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 08:57
Processo nº 3000755-40.2024.8.06.0114
Marcelo Caetano Gomes
Enel
Advogado: Paulo Henrique Cordeiro de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 17:16
Processo nº 0281906-46.2024.8.06.0001
Albertt de Souza Barros
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Alice dos Santos Melgaco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 13:26