TJCE - 3002538-73.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152348771
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002538-73.2024.8.06.0112 EMBARGANTE: IGOR EDUARDO ALVES PEREIRA EMBARGADO: SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO promovida por IGOR EDUARDO ALVES PEREIRA, em face de SICCOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA, em que se requer inicialmente a concessão da gratuidade da justiça.
Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando aos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.
Por sua vez, o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (Sem realce no original).
Não se pode desconhecer que tem havido excessos no que se relaciona aos pedidos de gratuidade, onde muitas vezes é flagrante que o pedido não se enquadra nos matizes legais.
Esse comportamento, por sua vez, dificulta o atendimento aos que realmente precisam postular e não têm condições de pagar custas, despesas e honorários de advogado, por exemplo, impedindo-lhes ou dificultando-se o acesso à justiça, posto que os serviços são custeados com dinheiro público.
Ao examinar o contexto da inicial e documentos que a instruem, se chega à conclusão que não há elementos indicativos da hipossuficiência, uma que vez que se exige que a parte, ainda que momentaneamente, comprove que o pagamento comprometerá a renda familiar, o que não se revela presente na presente demanda.
O Código de Processo Civil discorre: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Para o fim de aferir a alegada hipossuficiência, intime-se o autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para comprovação de hipossuficiência, realizando a juntada de declaração de hipossuficiência devidamente assinada, juntamente com a declaração do imposto de renda (2022 e 2023) e outros documentos hábeis a indicar a incapacidade econômica, ainda que momentânea do pagamento, como NIS ou comprovante de recebimento de bolsa família, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
Não possibilitada a comprovação de insuficiência de recursos, proceda o autor com o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152348771
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30/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152348771
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26/04/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:38
Distribuído por dependência
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02/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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