TJCE - 0200686-05.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 14:37
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de IZADORA VILAR COSTA DINIZ em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154968666
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154968666
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200686-05.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DINIZ POLO PASSIVO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154968666
-
16/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151961892
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200686-05.2023.8.06.0181.
AUTOR: JOSE AUGUSTO DINIZ.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Referem-se os presentes autos digitais à ação de procedimento comum, proposta por José Augusto Diniz contra Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda, alegando cobrança ilegal de tarifa diretamente em sua conta bancária, referente a seguro não contratado, denominado "PSERV" no valor de R$ 59,95 Alega a parte requerente que possui conta bancária na instituição requerida e que verificou que foram descontados valores alusivos a seguro não contratado.
Requereu na inicial a devolução dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
Diz o requerido em contestação que a cobrança é legal, não constituindo na sua ótica em cobrança abusiva.
A parte autora se manifestou em réplica à contestação.
Seguido de anuncio do julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ilegalidade de cobrança de seguro não contratado, matéria exclusivamente de direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
A matéria tratada nestes autos é estritamente de direito, porquanto a parte autora narra que possui conta bancária junto a uma agência da parte demandada e questiona a legalidade de descontos sob a rubrica de contrato de seguro que não anuiu.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o requerido não apresentou o contrato se seguro eventualmente firmado com a parte autora, o que deveria ter sido feito por ocasião da contestação, por meio do qual se pudesse justificar a sua cobrança mediante descontos em conta bancária. Assim, não se justifica a cobrança de seguro sem que tenha havido contratação específica.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, conforme se verifica no seguinte julgado de caso análogo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática, que deu parcial provimento aos apelos interpostos pelas partes reformando a sentença atacada tão somente para determinar que os valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco, ora agravante (art. 42, parágrafo único, CDC), bem como majorar a quantia devida a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O caso sob análise, trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marta Rúbia de Lima Brito, ora agravada, aduzindo que possui conta para recebimento do seu benefício previdenciário junto ao banco/recorrente, todavia, constatou descontos mensais a título de tarifas, os quais não reconhece como legítimos. 3.
Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que a autora/agravada apresenta às fls. 22/33 documentação que constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes às tarifas bancárias.
Por outro lado, o banco/recorrente não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou comprovação de utilização de serviços bancários passíveis à cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela conta criada para recebimento de benefício previdenciário. 4.
Desse modo, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos a agravada, visto que embora o banco/recorrente sustente sobre a legalidade dos descontos, tais afirmativas não procedem, porquanto, não fez prova nos autos referente às suas alegações. 5.
Observe-se, por oportuno, que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em sua conta-salário sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que assegure a regularidade da contratação de tal serviço. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0051391-93.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 12/12/2021) - destaques não presentes no original.
De outro lado, o fato de ver descontado em sua conta bancária valores para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico. Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes de descontos ilegais em sua conta proveniente de operação de seguro não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de um mil reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais). A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de sua conta bancária.
O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 388, do Código Civil, e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pela taxa SELIC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil. 3. Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de seguro denominado de "PSERV", desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, Paulista, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pela taxa SELIC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJ. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151961892
-
23/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151961892
-
23/04/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 03:22
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/08/2024 11:34
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
27/08/2024 11:33
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
07/08/2024 01:34
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 03:08
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 18:06
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 14:53
Mov. [13] - Encerrar análise
-
26/02/2024 10:25
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2024 16:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800567-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 15:49
-
02/02/2024 10:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 02:50
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 14:01
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 13:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800272-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/01/2024 13:28
-
10/01/2024 17:44
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/01/2024 17:42
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2023 20:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
01/11/2023 10:03
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2023 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031188-41.2025.8.06.0001
Francisco Peron Diniz
Gree Electric Appliances do Brasil LTDA.
Advogado: Miguelangelo de Oliveira Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 19:29
Processo nº 0050058-51.2020.8.06.0070
Silas Cavalcante da Ponte
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Milena Torres Melo Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2020 11:39
Processo nº 0050058-51.2020.8.06.0070
Silas Cavalcante da Ponte
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Milena Torres Melo Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 11:52
Processo nº 0264531-66.2023.8.06.0001
Pablo Freitas da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Monalisa Loiola Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 11:42
Processo nº 0061430-20.2017.8.06.0064
Francisco Helder Alves de Brito
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Maria de Fatima Carneiro Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2017 14:25