TJCE - 3000420-04.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27184457
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27184457
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 3000420-04.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: FREDERICO MOURTHÉ SAVASSI E KARINE SOARES SILVA.
PACIENTE: MATEUS BEZERRA DA FONSECA.
IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
AGENTE DE VENDAS EMPREGADO DE CONSTRUTORA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Frederico Mourthé Savassi e Karine Soares Silva em favor de Mateus Bezerra da Fonseca, contra ato do Juiz de Direito da 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 3040655-78.2024.8.06.0001, em que se apura suposta prática do delito previsto no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
A impetração sustenta ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada, requerendo o trancamento da ação penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pela suposta prática de exercício ilegal da profissão, considerando que o paciente atuava como agente de vendas contratado sob regime celetista por construtora, sem inscrição no conselho profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de habeas corpus pode ser concedida, excepcionalmente, para trancar ação penal, desde que demonstrada de plano a ausência de justa causa, por atipicidade da conduta ou inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 4. O exercício da atividade de agente de vendas, por empregado contratado formalmente por construtora, para atuar exclusivamente na comercialização de imóveis próprios da empresa, não configura a figura típica do corretor de imóveis e, por conseguinte, não caracteriza o delito de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/1941). 5. A conduta do paciente, ao atuar subordinadamente como empregado da Tenda Negócios Imobiliários S.A., com atribuições internas e venda de imóveis próprios da empresa, não representa intermediação imobiliária, sendo juridicamente atípica. 6. A imputação penal decorre de autuação do CRECI com base em expressão genérica ("disponível para atendimento ao público"), sem descrição concreta da atividade que evidenciasse prática privativa de corretor. 7. A ausência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, aliada à atipicidade da conduta, configura flagrante ilegalidade, autorizando o trancamento da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO 8. Ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 395, III, e 647; DL nº 3.688/1941, art. 47; Lei nº 9.099/1995, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.689/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019; TJCE, HC nº 0628348-68.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 05.07.2022; TJ-RJ, HC nº 0001799-10.2021.8.19.9000, Rel.
Juiz Marcel Laguna Duque Estrada, j. 31.01.2022, 1ª Turma Recursal Criminal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO WRIT E CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Frederico Mourthé Savassi e Karine Soares Silva em favor de MATEUS BEZERRA DA FONSECA contra ato do Juiz de Direito da 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE praticado nos autos da ação penal nº 3040655-78.2024.8.06.0001 que apura a suposta prática do delito previsto no art. 47, do Decreto Lei nº 3.688/1941.
Nas razões do writ (ID 19940060), aduz a parte impetrante, em síntese, a falta de justa causa, consubstanciada pela ausência de lastro probatório mínimo e, principalmente, pela atipicidade da conduta imputada ao Paciente.
Requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para o trancamento da ação penal.
Documentos acostados nos Ids 19940061 a 19940087.
Decisão interlocutória no ID 20056536, indeferindo a liminar pleiteada, dispensando informações da autoridade coatora e abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Parecer do Ministério Público no ID 20308270, manifestando-se pelo provimento e concessão do Habeas Corpus. É o relatório. VOTO Em análise dos pressupostos de admissibilidade e processamento, oportuno é o conhecimento do writ.
Explico.
O habeas corpus é garantia constitucional que tem, por fim, restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVIII, in verbis: Art. 5º. [...] LXVIII - conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A nível infraconstitucional dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
No caso concreto, em despacho de ID 15189347 dos autos de origem (Processo nº 3040655-78.2024.8.06.0001) o magistrado a quo determinou que fosse designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 81, da Lei nº 9.099/95.
No presente writ a parte impetrante requer o trancamento da ação penal, sustentando a falta de justa causa, consubstanciada pela ausência de lastro probatório mínimo e, principalmente, pela atipicidade da conduta praticada pelo Paciente.
Quanto à referida tese para justificar o trancamento da ação penal, importante registrar que, via de regra, é inviável a análise da referida questão, no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demanda dilação probatória, devendo ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não mereceria conhecimento o presente writ.
Isto porque a ordem de habeas corpus é taxativa quanto às suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores, restringindo seu uso, na medida em que afasta o acolhimento quando empregado em caráter substitutivo.
Entretanto, verifica-se, no presente caso, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem nesse tocante.
Explico.
Sabe-se que, para a impetração do writ, é necessária a comprovação da prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe amparo, o que restou evidenciado nos autos.
O entendimento do Tribunal de justiça do Estado do Ceará é no sentido de que: "O trancamento de uma ação penal ou mesmo de um inquérito policial, através da ação constitucional de habeas corpus, só é albergado no entendimento jurisprudencial pátrio nas hipóteses em que constatada, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito, ou ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular". (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0628348-68.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 05/07/2022). É o que se verifica no presente caso.
A sistemática processual penal, sob os efeitos do artigo 395, III, do CPP, estabelece que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Sobre o tema justa causa (art. 395, III, CPP), leciona Renato Brasileiro de Lima[1]: 3.1.4.
Falta de justa causa (suporte probatório mínimo) para o exercício da ação penal A nosso ver, pelo menos para os fins do art. 395, inciso III, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios da autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, os quais, no entanto, não é o único instrumento do investigatório.
Pelo menos nesse momento procedimental de admissibilidade da peça acusatória, não há necessidade de um juízo de certeza em torno da materialidade e autoria do fato delituoso imputado ao acusado.
Diante da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, esta certeza só se faz necessária por ocasião de eventual sentença condenatória.
Portanto, não se pode confundir standard probatório (ou grau de convencimento) necessária para fins de um mero juízo de admissibilidade da peça acusatória daquele necessário para a condenação de alguém Infere-se, assim, que, para o regular andamento da persecução penal, não se exige a comprovação inequívoca de todos os fatos e fundamentos jurídicos descritos na denúncia, sendo suficiente, neste estágio processual, a existência de prova da materialidade do delito e de indícios razoáveis de autoria.
Contudo, tais requisitos não se fazem presentes no caso em apreço, tendo em vista que a análise dos autos revela a ausência de conduta penalmente típica atribuível ao Paciente.
Passo a fundamentar.
A partir da análise do processo originário (n.º 3040655-78.2024.8.06.0001), observa-se que o Paciente foi denunciado sob a alegação de que, no dia 26 de outubro de 2023, por volta das 17h28min, na Av.
Washington Soares, n.º 85, durante um evento imobiliário no Shopping Iguatemi, teria sido flagrado por fiscais do CRECI no stand da empresa "Tenda Negócios Imobiliários S.A.", onde se encontrava disponível para atendimento ao público.
Diante disso, foi lavrado auto de infração em seu desfavor, sob a justificativa de que estaria exercendo, de forma irregular, a profissão de corretor de imóveis, sem a devida inscrição no conselho de classe.
Ressalta-se, ainda, que o Paciente já teria sido autuado anteriormente por conduta semelhante (ID 151807682).
Em razão disso, o juízo da 8ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca designou audiência de instrução e julgamento para prosseguimento do feito, com fundamento no art. 81, da Lei 9.099/95 (ID 15189347).
Entretanto, ao se examinar a documentação constante dos IDs 19940072 a 19940075, constata-se que o Paciente mantinha vínculo empregatício com a empresa Tenda Negócios Imobiliários S.A., na função de Agente de Vendas I, sob regime celetista.
Tal atividade não se confunde com a de corretor de imóveis, na medida em que não envolve intermediação de compra e venda de imóveis de terceiros.
O Paciente atuava exclusivamente em nome da empregadora, comercializando apenas unidades de propriedade da própria empresa, sem qualquer autonomia ou independência funcional, mas de forma integralmente subordinada.
Vejamos os objetivos do cargo e a descrição das atividades realizadas pelo cargo de agente de vendas (id 19940074): Objetivo: Captar e atender futuros clientes através de atendimento presencial e/ou por telefone e simulação de propostas, com o objetivo de torná-los compradores e contribuir para a boa rentabilidade da empresa. Atividades desenvolvidas: Atender clientes utilizando os recursos disponíveis (equipamentos da empresa) com o objetivo de efetivar vendas de imóveis.
Simular propostas de acordo com a necessidade do cliente.
Realizar cadastro do cliente no sistema interno e enviar a proposta para a área de crédito para avaliação e aprovação da compra.
Solicitar ao cliente, todos os documentos necessários para a efetivação da venda.
Garantir a documentação atualizada e de acordo com o padrão estabelecido para posterior aprovação do financiamento do cliente na instituição financeira correspondente.
Acompanhar a assinatura do Contrato e efetivo pagamento do Ato da compra.
Destaca-se, ainda, que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto os tribunais pátrios já consolidaram entendimento no sentido de que a atuação de empregado formal, contratado por empresa para venda de imóveis próprios, não configura o exercício ilegal da profissão de corretor, tratando-se, portanto, de conduta atípica.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2.
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
CORRETOR DE IMÓVEIS.
RECORRENTE CONTRATADA COM CARTEIRA ASSINADA.
VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS DA DIRECIONAL ENGENHARIA.
INTERMEDIAÇÃO DESCARACTERIZADA.
DECISÃO DO TRF EM MS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1.
O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2.
A recorrente foi denunciada pelo exercício ilegal da profissão de corretor, em virtude de ter sido autuada no momento em que trabalhava em loja da Direcional Engenharia S/A, com carteira assinada, vendendo imóveis próprios da pessoa jurídica que a contratou, sem estar inscrita no CRECI/DF.
Contudo, conforme assentou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao deferir pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela Direcional Engenharia S/A,"os empregados da impetrante ofereciam produtos (imóveis) da própria Direcional Engenharia (fls. 97-8 e ss), o que descaracteriza a intermediação e, por isso mesmo, o exercício ilegal da profissão de corretor".
Nesse contexto, tem-se assentado pela Justiça Federal, a quem cabe a solução das controvérsias relativas aos Conselhos de Fiscalização profissional, que a conduta imputada à recorrente não representa exercício ilegal da profissão.
Dessa forma, manifesta a ausência de justa causa para a ação penal. 3.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para trancar a Ação Penal n. 2016.07.1.014950-4."(RHC 93.689/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (grifei) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus n. 0001799-10.8.19 .9000 Impetrantes: Frederico Mourthé Savassi e Paula Elisa dos Santos Paciente: Umberto Dantas Pauluce Relator.: Dr.
Marcel Laguna Duque Estrada HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - CORRETOR DE IMÓVEIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - PACIENTE QUE É CONTRATADO COM CARTEIRA ASSINADA - VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS DA CONSTRUTORA TENDA S/A - INTERMEDIAÇÃO DESCARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA RELATÓRIO […] Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Frederico Mourthé Savassi e Paula Elisa dos Santos em favor de Umberto Dantas Pauluce no qual se requer seja trancada ação penal nº 0008260.49 .2020.8.19.0038, em curso perante o I Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, sob alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista que a atividade profissional exercida pelo paciente não se confunde com aquela privativa dos corretores de imóveis, sendo, portanto, dispensável o registro no CRECI-RJ para realizá-la.
Aduzem os impetrantes que o paciente é profissional celetista, contratado pela Construtora Tenda S/A e exerce funções através do cargo de Agente de Vendas cuja atividade laborativa dispensa registro no CRECI, pois nela não se realiza intermediação na compra e venda de imóveis.
Alegam, ainda, que os empregados da Tenda, assim como o paciente, trabalham em nome dela, vendendo imóveis apenas de propriedade da própria Cia, sem autonomia e de forma integralmente subordinada à empregadora Assiste razão aos impetrantes, tendo em visa as circunstâncias do caso concreto.
Inobstante a excepcionalidade do trancamento da ação penal por esta estrita via mandamental, certo é que é flagrante a ilegalidade da manutenção do processo em questão, sendo dispensável um maior aprofundamento das provas.
Como bem expôs o Ministério Público, pelo documento acostado no index 156 dos presentes autos eletrônicos, verifica-se que "o paciente é profissional contratado pela Construtora Tenda S/A, sob o regime celetista, no cargo de agente de vendas, cuja principal função é atuar, como preposto da empregadora, na venda dos imóveis de propriedade da própria Tenda, inexistindo, desse modo, qualquer intermediação capaz de ensejar a indispensabilidade de registro, no CRECI, como corretor de imóveis.
Além disso, observa-se dos documentos que alicerçaram a deflagração da ação penal (ofício e autos de infração constantes do index 5) a inexistência de detalhamento sobre a atividade do paciente que fez com que os fiscais pressupusessem estarem diante de intermediação privativa de corretor de imóveis.
Muito pelo contrário, nos aludidos documentos, apenas são mencionadas expressões genéricas como" atividade típica de intermediação ", não sendo isso suficiente para conferir justa causa ao oferecimento da denúncia. [...] Dessa forma, não se vislumbra tipicidade na conduta do paciente, mostrando-se cabível o trancamento do processo.
Por tal razão, voto no sentido de conceder a ordem a fim de determinar o trancamento do processo nº 0008260.49.2020.8 .19.0038, em curso perante o I Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, por atipicidade da conduta do paciente.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2022.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR 1 (TJ-RJ - HC: 00017991020218199000 20.***.***/6531-26, Relator: Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, Data de Julgamento: 31/01/2022, CAPITAL 1a .
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS, Data de Publicação: 03/02/2022) (grifei) Ademais, a partir da análise detida do Ofício nº 0749/2024, expedido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região - CE, constante nos IDs 129528060 e 129528061 dos autos do processo originário n.º 3040655-78.2024.8.06.0001, observa-se que a autuação do Paciente decorreu exclusivamente do fato de ele se encontrar "disponível para atendimento ao público" no stand de vendas da construtora Tenda Negócios Imobiliários S/A.
Entretanto, tal expressão genérica, por si só, não é apta a caracterizar, de forma concreta, o exercício irregular da profissão de corretor de imóveis, tampouco se mostra suficiente para justificar o oferecimento da denúncia, restando ausente, portanto, a justa causa necessária à instauração da ação penal.
Do mesmo modo entendeu o representante do Ministério Público atuante perante esta Turma Recursal, conforme parecer de id 20308270: Compulsando os autos, entendemos que assiste razão aos impetrantes.
Inobstante a excepcionalidade do trancamento da ação penal por esta estrita via mandamental, certo é que é flagrante a ilegalidade da manutenção do processo em questão, sendo dispensável um maior aprofundamento das provas.
Com efeito, o paciente é profissional contratado pela Construtora Tenda S/A, sob o regime celetista, no cargo de agente de vendas, cuja principal função é atuar, como preposto da empregadora, na venda dos imóveis de propriedade da própria Tenda, inexistindo, desse modo, qualquer intermediação capaz de ensejar a indispensabilidade de registro, no CRECI, como corretor de imóveis.
A corretagem imobiliária, que exige o registro regular no CRECI, direciona-se, especificamente, à intermediação de operações envolvendo imóveis, o que não corresponde ao proprietário que comercializa imóveis próprios. […] Além disso, observa-se dos documentos que alicerçaram a deflagração da ação penal a inexistência de detalhamento sobre a atividade do paciente que fez com que os fiscais pressupusessem estarem diante de intermediação privativa de corretor de imóveis.
Muito pelo contrário, nos aludidos documentos, apenas são mencionadas expressões genéricas como "encontrava-se disponível para atendimento ao público", não sendo isso suficiente para conferir justa causa ao oferecimento da denúncia.
Assim, o trancamento é de rigor se inexiste indícios de prova de que o agente exerceu, especificamente, a intermediação na compra e venda de imóveis, não sendo suficiente afirmar ou provar que ela estava atuando em nome da empregadora, pois o tipo penal exige que a intermediação seja de imóveis de terceiros. Assim, diante de todo o exposto, não se verifica tipicidade na conduta atribuída ao Paciente, o que impõe o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução criminal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo cabível o trancamento da ação penal, eis que evidenciada a existência de flagrante ilegalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do writ e concedo a ordem pugnada para determinar o trancamento da ação penal nº 3040655-78.2024.8.06.0001 diante da flagrante ausência de justa causa para o seu prosseguimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora pelo sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator [1]BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal: 12ª. edição.
Ed.
JusPodium, 2023, p. 1.251 -
04/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:59
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/09/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27184457
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27/08/2025 10:32
Concedido o Habeas Corpus a FREDERICO MOURTHE SAVASSI - CPF: *36.***.*83-24 (ADVOGADO)
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19/08/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/07/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25524770
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25524770
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22/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25524770
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22/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24893014
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24893014
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 13:05
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/07/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893014
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02/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20056536
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07/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS HABEAS CORPUS Nº 3000420-04.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: FREDERICO MOURTHÉ SAVASSI E KARINE SOARES SILVA PACIENTE: MATEUS BEZERRA DA FONSECA IMPETRADO: 8ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Frederico Mourthé Savassi e Karine Soares Silva, em favor de Mateus Bezerra da Fonseca, contra ato do Juiz de Direito do 8º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza praticado nos autos da ação penal nº 3040655-78.2024.8.06.0001 que apura a suposta prática do delito previsto no art. 47, do Decreto Lei nº 3.688/1941.
Nas razões do writ (id 19940060), aduz a parte impetrante, em síntese, a falta de justa causa para a ação penal devido à ausência de lastro probatório mínimo e a atipicidade da conduta imputada ao Paciente.
Requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para o trancamento da ação penal. É o relatório, decide-se.
O habeas corpus é garantia constitucional que tem, por fim, restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVIII, in verbis: Art. 5º. […] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A nível infraconstitucional dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
No entanto, não há disposição expressa sobre a concessão de liminar em Habeas Corpus, restando, implicitamente, prevista no art. 660, § 2º, do CPP: "Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento".
A concessão da medida liminar é admitida pela doutrina1 e pela jurisprudência pátria de modo excepcional, sendo "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel.
Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002).
Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima2: "Há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar.
Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora." No caso concreto, em despacho de id 151893847 dos autos nº 3040655-78.2024.8.06.0001 a autoridade coatora determinou que fosse designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 81, da Lei nº 9.099/95.
A parte impetrante, por sua vez, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus para o trancamento da ação penal, sustentando a falta de justa causa para a ação penal devido à ausência de lastro probatório mínimo e a atipicidade da conduta imputada ao Paciente.
No tocante à tese de falta de justa causa devido à ausência de lastro probatório mínimo e a atipicidade da conduta a justificar o trancamento da ação penal, importante registrar a inviabilidade de análise da referida questão, no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demanda dilação probatória, devendo ser apreciada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
Logo, em princípio, incabível o presente Habeas Corpus no referido ponto.
Nesse sentido, veja-se: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA (ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL).
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. 1.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS APTAS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO TJCE.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
VERIFICAÇÃO APROFUNDADA DA JUSTA CAUSA QUE SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.VIA ELEITA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RITO CÉLERE QUE DEMANDA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM FASE POSTERIOR.
POSSÍVEL INTIMIDAÇÃO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÍMPETO DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES. 4.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTES.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 5.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGADO. (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0623064-74.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Cumpre salientar que "O trancamento de uma ação penal ou mesmo de um inquérito policial, através da ação constitucional de habeas corpus, só é albergado no entendimento jurisprudencial pátrio nas hipóteses em que constatada, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito, ou ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular, o que não ocorre no caso dos autos". (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0628348-68.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 05/07/2022).
Destaca-se, ainda, a incidência do enunciado nº. 07 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime".
Portanto, em análise perfunctória, a tese de falta de justa causa devido à ausência de lastro probatório mínimo e a atipicidade da conduta imputada ao Paciente a justificar o trancamento da ação penal, não é comportada no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória, o qual tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Verifica-se, por fim, que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ, em respeito ao princípio da colegialidade, o qual vigora nessa instância e proporciona a discussão de teses e contraposição de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação, a recomendar que a análise em caráter liminar dê-se somente em casos realmente excepcionais em que, à primeira vista, seja nítido, evidente e indiscutível o direito pretendido, situação que não se amolda à hipótese, pois em análise inicial do caso, não se vislumbra lastro para concessão da ordem, especialmente neste átimo processual.
Assim, constata-se, neste momento processual, a ausência do constrangimento ilegal apontado, estando ausentes os requisitos para a concessão da liminar pugnada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em face do exposto, reputo inadequado o deferimento prematuro do pleito, vez que o enfrentamento dos fundamentos trazidos urge a análise mais acurada, providência incompatível com o juízo perfunctório empreendido no atual estágio do feito, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema PJE.
Abra-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação, nos moldes do parágrafo único do art. 87 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 01/2019/TJCE).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora pelo sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR 1 [1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal, Lumen Juris, 2021, 25ª ed., p. 1.298. 2 [2] BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal: 8ª. edição.
Ed.
JusPodium, 2020, p. 1.891. -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20056536
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06/05/2025 10:23
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056536
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05/05/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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