TJCE - 0286081-88.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:48
Juntada de Petição
-
10/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 14427/CE) - Processo 0286081-88.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Breno Aragao PintoB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 - Cls.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos às fls. 125/126, nos termos do art 477 §1º, CPC/2015.
Faculto às partes, em igual prazo, apresentar proposta de acordo para possível homologação.
Em caso de transcurso de prazo sem quaisquer manifestação, dou por encerrada a fase instrutória, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
09/07/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:12
Documento Analisado
-
08/07/2025 14:22
Outras Decisões
-
02/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:04
Decorrido prazo
-
28/05/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Pereira de Andrade (OAB 14427/CE) Processo 0286081-88.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Breno Aragao Pinto - R.H.
A parte promovente não foi localizada para intimação da perícia designada nos autos, pelos motivos certificados certidão do oficial de justiça de fls.114.
Assim, faz-se necessário que se intime o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, informando nos autos o endereço correto, completo e atual da parte promovente, apontando ainda os horários em que mais comumente o promovente se encontra em casa, possíveis pontos de referência, bem como informar o celular das partes, com o intuito de fornecer mais uma forma de intimação da parte autora, notadamente via app whatsapp, para que se possa dar andamento ao feito.
Intime(m)-se. -
27/05/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 13:21
Documento Analisado
-
19/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Ronaldo Pereira de Andrade Processo 0286081-88.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Breno Aragao Pinto - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, etc.
Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito.
Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. -
07/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:07
Documento Analisado
-
06/05/2025 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:10
Documento Analisado
-
22/04/2025 11:09
Outras Decisões
-
11/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 10:45:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
11/04/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 10:45:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
11/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:06
Documento Analisado
-
09/04/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:40
Decorrido prazo
-
07/12/2024 08:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 02:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/12/2024 14:51
Documento Analisado
-
03/12/2024 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:15
Juntada de Petição
-
16/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:44
Decorrido prazo
-
09/07/2024 14:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 07:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/03/2024 11:41
Documento Analisado
-
20/03/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/09/2023 15:46
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/09/2023 15:46
Reativado processo recebido de outro Foro
-
15/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 22:54
Conclusos
-
01/12/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:05
Conclusos
-
25/07/2022 12:59
Conclusos
-
19/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 20:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/12/2021 17:49
Documento Analisado
-
13/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 18:31
Conclusos
-
10/12/2021 18:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003542-43.2025.8.06.0167
Anastacio Agostinho Rodrigues
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 16:11
Processo nº 3003181-44.2025.8.06.0064
Ennila Lima de Sousa Costa
Tap Portugal
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 14:47
Processo nº 0283426-12.2022.8.06.0001
Terezinha Braga Ribeiro
Advogado: Luis Ricardo de Queiroz Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 15:01
Processo nº 3019839-41.2025.8.06.0001
Jose Ribamar de Sousa Lima
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 17:03
Processo nº 3000902-98.2024.8.06.0168
Jose de Souza Nunes
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 10:41