TJCE - 3000310-26.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES CHAGAS em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 151937539
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000310-26.2025.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
Recebida a inicial, o requerente fora intimado, através de seu defensor, para emendar a inicial, apresentando documentação complementar.
Todavia, nada apresentou ou requereu, permanecendo inerte (prazo decorrido em 11/04/2025). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Disciplina o Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
A máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor ao seu mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente intimada, ainda não efetuou a juntada das informações que lhes foram exigidas, essenciais ao prosseguimento do feito. Isso posto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC c/c artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). PRI.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151937539
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24/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151937539
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24/04/2025 13:01
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES CHAGAS em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138901825
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17/03/2025 17:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138901825
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14/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138901825
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14/03/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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12/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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