TJCE - 3000345-80.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169946883
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169946883
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169946883
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169946883
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000345-80.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Polo Passivo: REU: DOUGLISMAR AGUIAR DE ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Honda S/A em desfavor de Douglismar Aguiar de Albuquerque, ambas as partes qualificadas nos autos.
Contestação apresentada no id 151007327.
No id 169897392, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo celebrado, juntado pela parte autora e devidamente assinado pelo demandado. É o que merece ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula as partes a encontrarem uma solução conciliada para a controvérsia que as envolve, o que pode ser facilmente constatado no art. 139, V, ao incumbir ao juiz o dever de promover a autocomposição.
Verifico que as partes firmaram transação pela qual foi acordado o pagamento das parcelas contratuais, objeto do pedido realizado neste processo.
O acordo apresentado visa encerrar o presente processo.
Trata-se de direito disponível, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, para que surta seus devidos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Recolha-se eventual mandado expedido e liberem-se eventuais restrições realizadas por ordem do Juízo.
P.
R.
I.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169946883
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21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169946883
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21/08/2025 10:01
Homologada a Transação
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21/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154091489
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154091489
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000345-80.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: BANCO HONDA S/A.
Polo Passivo: DOUGLISMAR AGUIAR DE ALBUQUERQUE Recebidos hoje.
Defiro o pedido de id. 154074668.
Caso as custas emitidas ainda não tenham sido quitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes à diligência.
Após a comprovação do recolhimento das respectivas custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, conforme requerido.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Antônio Washington Frota Juiz de Direito respondendo - Port. nº 01060/2025 -
14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154091489
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13/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152927058
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000345-80.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: BANCO HONDA S/A.
Polo Passivo: DOUGLISMAR AGUIAR DE ALBUQUERQUE Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 152792349.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152927058
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02/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152927058
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02/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/02/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 18:58
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132825977
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132825977
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21/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132825977
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21/01/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 06:32
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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