TJCE - 3000077-15.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167339483
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167339483
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000077-15.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO JARDIM ALDEOTA RECLAMADO: FRANCISCO EUFRÁZIO NOGUEIRA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com objetivo de recebimento de taxa condominial em atraso.
A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio da parte executada.
Além disso, na petição inicial não há qualquer pedido de reparação por dano de natureza material ou moral que justificasse a fixação da competência com base no domicílio da parte autora, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal.
Ressalte-se, ainda, que a taxa condominial consiste em obrigação propter rem, de modo que a responsabilidade pelo respectivo pagamento recai sobre aquele que detém titularidade sobre a coisa, não se tratando aqui da incidência do inciso II do art. 4º da Lei Especial. Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Assim, diante da citação sem sucesso no endereço indicado inicialmente, este juízo proferiu o despacho de id 152673142 para que a parte exequente informasse o endereço correto do executado. Em resposta, a parte exequente apresentou petição indicando o novo endereço da parte executada, situado em Manaus/AM, id 153474486.
Em consequência, a extinção por incompetência territorial é medida que se impõe, uma vez que o novo endereço não se encontra na jurisdição desta unidade judiciária.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167339483
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01/08/2025 13:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152673142
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000077-15.2025.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão da oficiala de justiça de id 150910569, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Sendo da nossa jurisdição, renove-se o despacho/mandado de citação e intimação. Fortaleza, 29 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152673142
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02/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152673142
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30/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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