TJCE - 3000409-02.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166351388
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166351388
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26/07/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166351388
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26/07/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:01
Decorrido prazo de SIN DOS SERV PUBLICOS MUN DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SIN DOS SERV PUBLICOS MUN DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163681541
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163681541
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163681541
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163681541
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante PROCESSO Nº: 3000409-02.2025.8.06.0164 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SIN DOS SERV PUBLICOS MUN DE SAO GONCALO DO AMARANTE REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE) intimem-se as partes para que tomem ciência do julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes cientes que poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, documentos ou eventual irresignação, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. São Gonçalo DO AMARANTE/CE, 4 de julho de 2025. JOYCIANE ALVES DE OLIVEIRA À DISPOSIÇÃO -
04/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163681541
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04/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163681541
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04/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161793024
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161793024
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24/06/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161793024
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24/06/2025 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 04:00
Decorrido prazo de SIN DOS SERV PUBLICOS MUN DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152415756
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000409-02.2025.8.06.0164 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: SIN DOS SERV PUBLICOS MUN DE SAO GONCALO DO AMARANTE REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de demanda ajuizada pelo requerente acima nominado em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirma que há o preenchimento dos requisitos legais para o imediato pagamento da vantagem descrita na inicial.
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine o imediato pagamento da aludida vantagem pecuniária. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual, haja vista a irreversibilidade dos efeitos da decisão pleiteada.
Com efeito, o pagamento imediato da vantagem pleiteada configura medida satisfativa irreversível, que esgota o objeto da ação, e, enquanto tal, ressalvadas situações de extrema urgência ou de risco à vida e à saúde (o que não é o caso dos autos), não pode ser determinada como tutela provisória na forma do art. 300, § 3º, do CPC e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1.059 do CPC, devendo ser objeto de apreciação apenas de tutela definitiva, como se ilustra a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O MUNICÍPIO CONSIDERE, NA BASE DE CÁLCULO DA REVISÃO GERAL ANUAL E DATA-BASE FIXADOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.469/2022, ALÉM DO VENCIMENTO-BASE, GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELA AUTORA, BEM COMO, COM RELAÇÃO AO TRIÊNIO, O ÍNDICE DE REAJUSTE DE 13% AO INVÉS DOS 4,5% ATUALMENTE APLICADOS. 1.
De acordo com o art. 300, § 3º, do CPC/2015, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Isto é, quando não for possível retornar ao status quo ante acaso o Juiz venha a constatar que a medida deve ser alterada ou mesmo revogada. É o caso dos autos principais, pois o incremento na remuneração de servidor ativo tem natureza alimentar.
Vale dizer, tem a marca, ao menos a princípio, da irrepetibilidade, sendo, portanto, irreversível. 2. não há como se reconhecer, ao menos nesse juízo de cognição sumária, com base no constante nos autos originários e do exposto neste recurso, a plausibilidade do direito invocado pela Agravante, necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida no sentido de que o reajuste concedido pela edilidade incida sobre gratificação incorporada e triênio. 3.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020498-15.2023.8.19.0000 202300228295, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 14/12/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM) SEJA INCLUÍDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
O ART. 40 DA LEI N.º 9.537/202, ESTABELECE QUE A GRAM ABSORVE A INDENIZAÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA QUE, CONFORME PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO INCORPORA AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
ALÉM DISSO, O ARTIGO 41 DA REFERIDA LEI DISPÕE SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO AO MILITAR DO ESTADO QUE PREENCHER ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021 OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, A QUALQUER TEMPO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE REMUNERADA, A OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR OU À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR, SENDO VEDADA A ACUMULAÇÃO.
NESTA TOADA, RESTA EVIDENCIADO O PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR, ÓBICE AO DEFERIMENTO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO CPC.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00611406420228190000 202200284159, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENDO A INCLUSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO PELO ART. 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
ART. 300, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, o deferimento da tutela de urgência em favor da servidora, para determinar a inclusão em folha de pagamento da gratificação de vencimentos referente ao GAP V, implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, vedada pela lei. 2.Ademais, de acordo com o art. 300, § 3º do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Dessa forma, existe o risco de irreversibilidade da medida, já que o vencimento caráter alimentar, sendo irrepetível (TJ-BA - MS: 80065823520188050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU REQUERIMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 1.047/2016 DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE VENCIMENTO EM PROL DE SERVIDORA QUE NUNCA RECEBEU O BENEFÍCIO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
VERBA ALIMENTAR.
SERVIDORA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. [. . .] "há evidente possibilidade de dano ou risco de irreversibilidade da medida judicial acaso seja concedida de forma antecipada, porquanto determinado o pagamento da gratificação, haverá nítido acréscimo vencimental à servidora e como vencimento possui caráter alimentar, essa importância dificilmente retornaria aos cofres públicos, não havendo garantia à eficácia da prestação jurisdicional se o julgamento da ação principal aforada for desfavorável à autora/agravada." (TJ-SC - AI: 40053820420168240000 Blumenau 4005382-04.2016.8.24.0000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 21/09/2017, Quarta Câmara de Direito Público). Desse modo, nesse momento processual, não estando presentes os aludidos requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado.
Tendo em vista a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Com a contestação nos autos, caso seja alegado fato novo ou questão preliminar ou juntada documentação sobre os fatos controversos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152415756
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28/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152415756
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28/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 21:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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