TJCE - 3000510-95.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/07/2025 13:35
Processo Desarquivado
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19/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150705022
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000510-95.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDENISE NUNES ROLIM COELHO REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Em síntese, trata-se de ação proposta por ILDENISE NUNES ROLIM COELHO em face de ATACADÃO S.A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decido. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte.
Assim entende-se, posto que, nos termos do artigo 4º, incisos I, II e III, e parágrafo único da Lei nº 9.099/95: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde ele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Ou seja, 'a regra' no Juizado Especial Cível é que a ação seja proposta no foro de domicílio da parte ré, com as exceções [alternativas] constantes dos incisos II e III.
Impende ressaltar, neste ponto, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, em seu artigo 1º e incisos definiu a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, in verbis: "Art. 1 º - Definir a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte: I - 1ª Unidade - área compreendida entre os limites: ao norte, o Município de Caririaçu; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a oeste, o Município de Crato.
II - 2ª Unidade - área compreendida entre os limites: ao norte, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o Município de Barbalha e a oeste, o Município de Crato." No caso dos autos, constata-se que o endereço da parte autora, ou seja, 'residente e domiciliada na Av.
Antônio Sales, nº 1177, Novo Juazeiro, CEP 63030-441, Juazeiro do Norte/Ceará' (*), situa-se na área de circunscrição judiciária do d. 1º Juizado Especial Cível (*) https://www.google.com/maps/place/Av.+Ant%C3%B4nio+Sales,+1177+-+Novo+Juazeiro,+Juazeiro+do+Norte+-+CE,+63030-441/@-7.2299518,-39.2870671,17z/data=!3m1!4b1!4m5!3m4!1s0x7a178e3fd183d4d:0x151c7d008a48501f!8m2!3d-7.2299571!4d-39.2844922?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDQxMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D
Por outro lado, ainda que se cogitasse considerar o critério da competência pelo domicílio da parte demandada, sobressairia também a incompetência deste 2º Juizado Especial, uma vez que, de acordo com o informado na peça vestibular, a parte acionada tem endereço 'sede' na [na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 6169, Vila Maria, São Paulo - SP, CEP 02170-90] portanto, em Comarca de outra Unidade Federativa.
O julgador ao observar a flagrante incompetência deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, onde tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 89 - FONAJE)".
Colige-se da jurisprudência pátria, que aliás, é pacífica nesse entendimento, verbis: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, IN CASU, LOCALIDADE DA PRAÇA DE PAGAMENTO.
ART. 4º, II, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 1º, IV, DA LEI 7.357/85.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013351-03.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021).
Nesse sentido, deve o feito ser extinto, a fim de ser ajuizado, caso reste interesse, perante a Unidade Jurisdicional pertinente para o regular processamento do feito e demais expedientes devidos, já que os endereços informados são totalmente distintos da circunscrição desta 2ª Unidade, com fulcro na legislação, ato normativo e jurisprudência acima referenciados.
Ex positis, com supedâneo nas razões anteditas, Declaro a incompetência ratione loci deste 2º Juizado para conhecer do presente feito, e o Extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inc.
IV, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se ao cancelamento da Audiência de Conciliação eventualmente designada neste feito, com as intimações de praxe nesse sentido.
Não há custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, já que não há provas incontestes de ter a parte autora agido com litigância de má-fé ao propor ação perante este Juízo não competente.
O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se a parte autora, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao Arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 429/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150705022
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28/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150705022
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28/04/2025 09:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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