TJCE - 3000546-04.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161930776
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161930776
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000546-04.2025.8.06.0222 DESPACHO 1.
Recebo a emenda à inicial de Id 155600564. 2.
Citem-se os promovidos para pagarem o valor de R$ R$ 44.028,56, referente à dívida nos termos da inicial, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento integral.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
25/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161930776
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25/06/2025 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:37
Determinada a citação de UZZO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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25/06/2025 20:37
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150495188
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000546-04.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Documento de identificação do representante da empresa; 2.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da parte autora; 3. Certidão emitida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que conste de forma expressa a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150495188
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28/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150495188
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14/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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