TJCE - 3000077-80.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:05
Decorrido prazo de Enel em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161195836
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25/06/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161195836
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000077-80.2025.8.06.0246 |Requerente: MANOEL GILVAN CALOU DE ARAUJO E SA |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, alegando existência de contradição na sentença prolatada quando este Juízo no fixou a taxa IPCA para correção monetária e taxa SELIC para juros moratórios, diminuindo-se desta o valor do IPCA, devendo os parâmetros serem corrigido. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em análise, examinadas as razões apresentadas pela embargante, não verifico a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que justifiquem o acolhimento dos embargos, haja vista que o decisum embargado enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões relevantes e necessárias à solução da lide.
Destaco, inclusive, que restou devidamente exposto o fundamento pelo qual mantive inalterados os termos da sentença, uma vez que o INPC é o índice favorável ao consumidor e que melhor reflete os índices inflacionários.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195836
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24/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159183784
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159183784
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05/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159183784
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05/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:09
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:25
Decorrido prazo de JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152608449
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000077-80.2025.8.06.0246 Promovente: MANOEL GILVAN CALOU DE ARAUJO E SA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por MANOEL GILVAN CALOU DE ARAUJO E SÁ em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante das cobranças excessivas das faturas relacionadas aos meses de agosto, outubro, novembro de 2024 e janeiro de 2025 geradas fora do padrão de consumo.
A parte autora afirma ser cliente da empresa promovida sob nº 5712094 e que o consumo de sua UC registrado no mês de agosto de 2024 no valor de R$ 3.110,84(três mil cento e dez reais e oitenta e quatro centavos); outubro de 2024, no valor de R$ 1.670,51(um mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e um centavos); novembro de 2024, no valor de R$ 1.850,00(um mil oitocentos e cinquenta reais) e janeiro de 2025, no valor de R$ 1.980,82(um mil novecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
Alega ainda, que tentou administrativamente o refaturamento dos referidos meses, no entanto, não logrou êxito.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida na obrigação de refaturar os referidos meses pelo consumo registrado pela média de consumo, bem como indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos.
Por sua vez, na contestação, a empresa promovida em síntese alega inexistência de cobrança indevida tendo em vista que não houve variação discrepante no consumo da parte autora.
Afirma que o aumento do valor das faturas impugnadas ocorreu em razão da leitura realizada de forma bimestral.
Alega que a concessionária ré atende devidamente às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), destacando-se a Resolução nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, inclusive quanto aos critérios de medição, leitura e faturamento do consumo, regulamentando a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão dos serviços públicos, portanto, em inexistindo ato ilícito ou ilegal praticado.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelas faturas anexadas aos autos, sendo possível constatar uma considerável elevação de 658KWh para registros de consumo de 2.628, 2040,3048 e 6104 KWh.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, demonstrando através de laudo de aferição que o medidor encontrava-se em perfeito funcionamento, porém, não anexa nenhum documento comprobatório acerca da regularidade do registro de consumo.
Assim, diante das provas carreadas aos autos não conseguiu a ré afastar a falha que lhe foi imputada pela parte autora, sendo forçoso reconhecer que são ilícitas as cobranças em desacordo com o padrão de consumo registrado no mês de julho de 2024 e uma elevação considerável nos meses de agosto, outubro e novembro de 2024 e janeiro de 2025.
Friso que no caso as regras de experiência também podem ser invocadas no caso para afirmação do equívoco, porque médias de consumo, via de regra, são uniformes, não se modificam.
Feita esta premissa, tem-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o consumo incompatível com o consumo registrado nos meses questionados.
Ademais, afirma a ré não haver qualquer irregularidade nas cobranças realizadas nos meses questionados, mas não se interessou em fazer qualquer prova que desse respaldo à emissão das faturas reclamadas, ônus que lhe cabia, ademais, não comprova de que maneira chegou aqueles valores que está cobrando da parte autora.
Aponto, ainda, que na peça contestatória a empresa requerida afirma que "a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos", porém, analisando as faturas acostadas a inicial verifica-se que o consumo aumentou excessivamente.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia, por parte da ré, tenho que o constrangimento moral suportado pela parte autora se mostra cristalino, tratando-se de serviço mais que essencial.
A conduta da ré causou mais que aborrecimentos à parte autora, sendo tal fato mais que suficiente para configurar o dano moral requerido.
Nesses termos, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, há de se reconhecer a obrigação de fazer para que a parte promovida proceda ao refaturamento das faturas referentes aos vencimentos dos meses de agosto, outubro e novembro de 2024 e janeiro de 2025, pela média de consumo dos seis últimos meses anteriores ao período questionado.
Por fim, deve também se concluir que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável e maneira reiterada passou por problemas com a apuração do valor devido de energia elétrica quanto ao seu consumo padrão o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser que houve corte no fornecimento de energia elétrica na Unidade consumidora do autor em razão das fátuas questionadas e ainda a negativação do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito pelo débito objeto do presente feito, e, por último, considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER tutela de urgência no sentido de que a promovida refeture os meses de agosto de 2024 no valor de R$ 3.110,84(três mil cento e dez reais e oitenta e quatro centavos); outubro de 2024, no valor de R$ 1.670,51(um mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e um centavos); novembro de 2024, no valor de R$ 1.850,00(um mil oitocentos e cinquenta reais) e janeiro de 2025, no valor de R$ 1.980,82(um mil novecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), pela média de consumo da UC nº 57121094, dos seis últimos seis meses anteriores ao período questionado, em até 10(dez) dias, devendo restabelecer o fornecimento de energia em até 48(quarenta e oito) horas, cujo corte fora originado do débito questionado, bem como excluir o nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, em até 05(cinco), em razão do débito objeto do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) limitada ao patamar de 3.000,00, para o caso de descumprimento em qualquer dos casos; b)Tornar definitivo os efeitos da tutela concedida para declarar inexistentes os débitos gerados nos meses de agosto, outubro e novembro de 2024 e janeiro de 2025, condenando a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, na obrigação de fazer que consiste no refaturamento das contas referentes aos referidos vencimentos; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, MANOEL GILVAN CALOU DE ARAUJO SÁ, a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152608449
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30/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152608449
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30/04/2025 05:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132489759
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27/01/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132489759
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24/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132489759
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24/01/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/01/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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