TJCE - 0236227-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 14:49 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            04/06/2025 09:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 09:18 Transitado em Julgado em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 03:33 Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:33 Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150880487 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0236227-23.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO DE ARAUJO CABRAL NETO REU: OI S.A.
 
 Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOÃO DE ARAUJO CABRAL NETO em face do OI S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que teve o seu nome negativado junto ao SERASA, referente ao contrato nº 0005099815320979 celebrado com a empresa requerida, em razão da dívida de R$ 422,03 (quatrocentos e vinte e dois reais e três centavos), vencida em 02/04/2020.
 
 Relatou que não foi notificado previamente acerca da negativação, o que tornaria a inclusão irregular e abusiva. Destarte, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu a abstenção e a exclusão da restrição no cadastro de inadimplentes, oriunda do débito em comento.
 
 Em sede de provimento definitivo, postulou a baixa definitiva da inscrição referente ao contrato nº 0005099815320979 e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial (Id 123198005) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (Id 123197988). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 130781011) e documentos. Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação (Id. 137092892). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 137114191).
 
 O demandante requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Por sua vez, a empresa demandada nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que o requerente é destinatário final dos serviços oferecidos pela operadora de telefonia, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Superadas as questões, passo à análise do mérito.
 
 A parte autora sustentou que a empresa requerida efetuou a restrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, mas sem realizar a notificação com a antecedência devida e que a ausência de prévia notificação importaria na ilegalidade da anotação e no cancelamento do registro. Por sua vez, a parte ré alegou que os débitos são referentes à utilização dos serviços, mas não adimplidos pelo requerente, que totalizam o valor de R$ 422,03 (quatrocentos e vinte e dois reais e três centavos), que foram cobrados de forma legal e que a inscrição em cadastros de proteção ao crédito é considerada um mecanismo necessário e uma consequência lógica da inadimplência. A Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula nº 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notifi cação do devedor antes de proceder à inscrição. Nesse sentido, a notificação direcionada ao consumidor-devedor sobre a inscrição do seu nome nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, mas não do credor da dívida, que apenas informa a existência da dívida. No presente caso, o autor não questiona a existência da dívida, em si, mas, tão somente, a ausência de notificação prévia à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, a empresa requerida ocupa a posição de credora da dívida, mas não do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.
 
 Logo, a obrigação de notificação do devedor antes de proceder à inscrição não é atribuição da empresa demandada. Com relação aos danos morais, o fato de a empresa requerida não se tratar de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito torna inviável a configuração de ato ilícito suficiente para violar o direito da personalidade do requerente. À vista disso, não há qualquer abusividade e dever de indenizar como resultado da ausência de notificação prévia, pela inclusão dos dados do requerido no órgão de restrição ao crédito, por parte da empresa requerida. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150880487 
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                                            05/05/2025 08:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150880487 
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                                            22/04/2025 16:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/04/2025 01:40 Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:40 Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:23 Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 11/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137114191 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137114191 
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                                            17/03/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137114191 
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                                            25/02/2025 11:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/02/2025 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 18:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132808065 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132808065 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132808065 
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                                            03/02/2025 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132808065 
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                                            22/01/2025 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 13:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/12/2024 18:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 03:20 Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            27/09/2024 09:37 Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            26/09/2024 17:37 Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            26/09/2024 17:36 Mov. [18] - Documento Analisado 
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                                            09/09/2024 16:04 Mov. [17] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao da parte promovida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desta feita, no endereco indicado a fl. 43. Expedientes Necessarios. 
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                                            06/09/2024 16:06 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            06/09/2024 08:52 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302528-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/09/2024 08:43 
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                                            02/09/2024 21:48 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382 
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                                            30/08/2024 02:13 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0372/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica acostada as fls. 37/38. Advogados(s): Jenifer Tais 
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                                            29/08/2024 14:42 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            20/08/2024 16:43 Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica acostada as fls. 37/38. 
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                                            08/07/2024 13:34 Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            08/07/2024 13:34 Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            17/06/2024 21:53 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328 
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                                            14/06/2024 02:11 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/06/2024 13:05 Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            13/06/2024 12:14 Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias 
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                                            13/06/2024 12:09 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            04/06/2024 14:01 Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/05/2024 22:30 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/05/2024 22:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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