TJCE - 0200481-03.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará, Antonio Luiz dos Santos Neto, Nathanael Freitas da Silva Processo 0200481-03.2022.8.06.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Denunciado: Francisco Joaquim dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo representante do Ministério Público em desfavor de FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS imputando-lhe a prática do delito disposto no ART. 129, §13° do CÓDIGO PENAL N/F LEI 11.340/2006.
Recebimento da denúncia à fl.49 em 19 de outubro de 2022.
Citado, o denunciado apresentou defesa preliminar às fls. 65/69.
Eis o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre-se salientar que o código de processo penal contém uma norma jurídica especificamente sobre os requisitos da peça acusatória (assim como faz o legislador processual civil sobre os requisitos da petição inicial): Art.41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Disso se infere que o legislador estabeleceu como requisitos da peça vestibular delatória: 1) a exposição do fato criminoso; 2) todas as circunstâncias do fato criminoso; 3) a qualificação do acusado ou esclarecimentos para sua identificação; 4) a classificação do crime; 5) o rol das testemunhas, quando necessário.
Segundo leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: Para além dos requisitos aí inseridos exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, quando necessário, a doutrina acrescenta outros, tais como o endereçamento da peça acusatória, sua redação em vernáculo, a citação das razões de convicção ou presunção de delinquência, assim como a subscrição da peça pelo Ministério Público ou pelo advogado do querelante, sem olvidar da procuração com poderes especiais, e de recolhimento de custas, no caso de queixa-crime. (in Manual de Processo Penal. 8a Edição.
Salvador.
Ed.
JusPodium. 2020.
Pág. 1399).
Neste azo, o doutrinador processualista explica que, antes de fazer o juízo de admissibilidade, o juiz deve se pronunciar sobre eventuais casos de suspeição, impedimento ou incompetência (absoluta ou relativa).
Em seguida, cabe ao magistrado aplicar um dos artigos a seguir transcritos in verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único.(Revogado). (NR) Art. 396.Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (NR) A peça denunciatória encontra-se pautada no inquérito policial, que aponta para a materialidade dos delitos e a possibilidade de a autoria ser atribuída ao réu.
Inexiste manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente.
Portanto, não é o caso de absolvição sumária.
Por fim, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado e não se trata de caso de absolvição sumária.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses dos artigos 395 e 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. À Secretaria para designar data próxima e desimpedida, para realização da audiência de instrução, oportunidade em que o acusado, após a oitiva das testemunhas, será interrogado.
Expedientes necessários. -
06/05/2025 08:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/04/2025 11:24
Decisão de Saneamento e Organização
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24/04/2025 09:22
Conclusos
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21/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:57
Juntada de Petição
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30/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:17
Juntada de Petição
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26/07/2024 22:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2024 08:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:26
Expedição de .
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18/03/2024 07:01
Decorrido prazo
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08/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 10:04
Juntada de Mandado
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28/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2022 14:42
Recebida a denúncia
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10/10/2022 15:58
Conclusos
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10/10/2022 15:57
Expedição de .
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10/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:48
Mudança de classe
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10/10/2022 14:23
Juntada de Petição
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04/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:53
Expedição de .
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04/10/2022 14:52
Juntada de Petição
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04/10/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:47
Apensado ao processo
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30/09/2022 10:08
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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