TJCE - 0218209-90.2020.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0240825-88.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: A I Almeida de Melo Me - Apelado: Banco Safra S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM OPORTUNIZAR O AUTOR EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE DE SEGUIR QUANTO A UM DOS PEDIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO CUMULANDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A APELAÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, ESPECIALMENTE QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; E (II) ESTABELECER SE É VÁLIDA A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB O RITO COMUM, OU SE SERIA NECESSÁRIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU A ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, UMA VEZ QUE O APELANTE IMPUGNA DE FORMA CLARA E DIRETA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, INDICANDO OS PONTOS QUE ENTENDE MERECEDORES DE REFORMA E DEMONSTRANDO A RELAÇÃO TEMÁTICA COM A DECISÃO RECORRIDA.4.
A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBEDECE A RITO ESPECIAL BIFÁSICO PREVISTO NO ART. 550 DO CPC, ENQUANTO A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUE O RITO COMUM.
EMBORA O ART. 327, § 2º, DO CPC AUTORIZE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS DISTINTOS, DESDE QUE ADOTADO O PROCEDIMENTO COMUM, TAL POSSIBILIDADE NÃO SE APLICA AO CASO, DIANTE DA RIGIDEZ ESTRUTURAL DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.5.
A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS, SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 327, § 1º, DO CPC, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL, GERA CONFUSÃO PROCESSUAL E PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA.6.
CONTUDO, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POIS O AUTOR NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 321 DO CPC.
TAL PROVIDÊNCIA PERMITIRIA AO DEMANDANTE OPTAR POR UM DOS PEDIDOS OU AJUSTÁ-LOS AO PROCEDIMENTO ADEQUADO, RESPEITANDO-SE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 321, 327, §§ 1º E 2º, 381, III, 485, VI, E 550.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR O AUTOR A EMENDA A INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB: 28242/CE) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 41218A/CE) -
27/05/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
27/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 06:25
Encerrar análise
-
17/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:09
Juntada de Petição
-
22/04/2024 22:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/04/2024 08:07
Encerrar análise
-
19/04/2024 08:07
Documento Analisado
-
16/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:29
Conclusos
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição
-
05/03/2024 21:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 02:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/03/2024 11:27
Documento Analisado
-
29/02/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 09:42
Conclusos
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28/02/2024 20:42
Juntada de Petição
-
28/02/2024 20:42
Processo entranhado
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28/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 18:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 01:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/02/2024 14:53
Documento Analisado
-
19/02/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Petição
-
28/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 00:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 20:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/03/2023 16:56
Documento Analisado
-
08/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 13:38
Juntada de Petição
-
03/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 19:03
Juntada de Petição
-
24/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:11
Juntada de Petição
-
13/02/2023 11:27
Juntada de Petição
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Petição
-
30/01/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 18:27
Juntada de Petição
-
26/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 15:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2023 15:00:00, 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
20/09/2022 09:43
Juntada de Petição
-
14/09/2022 22:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 22:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2022 20:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:21
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 15:17
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/08/2022 15:53
Documento Analisado
-
24/08/2022 10:44
Outras Decisões
-
24/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:50
Conclusos
-
05/07/2022 17:27
Juntada de Petição
-
20/06/2022 21:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 02:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/06/2022 13:12
Documento Analisado
-
12/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 10:15
Decorrido prazo
-
26/08/2021 20:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 02:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/08/2021 11:54
Documento Analisado
-
20/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:35
Conclusos
-
13/07/2021 00:18
Juntada de Petição
-
12/07/2021 15:15
Juntada de Petição
-
22/06/2021 00:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 02:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2021 18:49
Documento Analisado
-
10/06/2021 09:42
Outras Decisões
-
15/02/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 08:41
Juntada de Petição
-
14/12/2020 20:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 02:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/12/2020 13:58
Documento Analisado
-
08/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 19:44
Juntada de Petição
-
02/12/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2020 19:09
Juntada de Petição
-
20/11/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 12:51
Juntada de Petição
-
19/11/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 15:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
17/11/2020 14:54
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/11/2020 14:40
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 14:24
Juntada de Petição
-
18/09/2020 11:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 18:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/09/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 14:51
Expedição de Carta.
-
10/09/2020 14:36
Documento Analisado
-
09/09/2020 15:38
Expedição de .
-
02/09/2020 04:20
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
28/08/2020 08:38
Expedição de .
-
26/08/2020 21:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/11/2020 16:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Vara.
-
09/06/2020 21:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 12:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/06/2020 11:28
Remetidos os Autos para a Central de Conciliação
-
25/05/2020 17:14
Citação ou notificação da parte
-
23/05/2020 16:21
Conclusos
-
22/05/2020 12:38
Juntada de Petição
-
21/05/2020 18:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 17:39
Custas Processuais Emitidas
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24/04/2020 20:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 09:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/04/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:04
Distribuído por
-
17/03/2020 10:04
Conclusos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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