TJCE - 3000096-40.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171231220
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171231220
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000096-40.2025.8.06.0132 AUTOR: GECILDO PEREIRA ARRUDA REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que a intimação do ente municipal requerido acerca da Sentença proferida sob id n.º 166551659 foi realizada sem a devida observância do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, verifico que assiste razão ao município em relação a sua manifestação de id n.º 170808350.
Com efeito, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal, a qual pode se dar por meio eletrônico que assegure a ciência do ente público.
Assim, não observado o regime de prazo legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento do prazo correspondente.
Assim, tendo em vista que o ente público registrou ciência da sentença em 07/08/2025 e que inicia-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, nos termos do art. 231, inc.
V, do CPC, a parte em questão tem até o dia 18/09/2025 para interpor recurso de apelação, devendo eventual transcurso de prazo ser certificado apenas após esta data, desconsiderando-se a data limite informada pelo sistema PJe.
Intimem-se as partes para ciência.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171231220
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:49
Decorrido prazo de GECILDO PEREIRA ARRUDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166551659
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28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON FERREIRA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153475631
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153475631
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153475631
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16/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000096-40.2025.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: GECILDO PEREIRA ARRUDA REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a apresentação de contestação pelo ente municipal requerido (id n.º 152524045), cumpra-se o item IV do despacho inicial proferido sob id n.º 136714327, cujo teor ora transcrevo: IV - Havendo contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
15/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153475631
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15/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153475631
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15/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 136714327
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000096-40.2025.8.06.0132 AUTOR: GECILDO PEREIRA ARRUDA REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Laborais proposta por Gecildo Pereira Arruda contra o(a) Município de Altaneira.
Juntou os documentos de id. 136319336 a 136319364.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II - Deixo de determinar o agendamento da audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do pedido.
III - Cite-se a parte ré, via portal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (já incluso o prazo em dobro).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Havendo contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 136714327
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01/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136714327
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01/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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