TJCE - 3025687-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica
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10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIAS LOURINHO FIRMINO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150739569
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01/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer proposta por Elias Lourinho Firmino contra o Estado do Ceará.
O autor alega, em síntese, que seu pai faleceu deixando valores aplicados em um plano de previdência privada, especificamente no modelo de seguro de vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), o qual não é tributável devido à sua natureza.
Contudo, o Estado do Ceará teria cobrado indevidamente o imposto sobre a transferência causa mortis e doação (ITCMD).
O autor afirma que já pagou o imposto referente à cota de 1/3 de 50% do valor total da aplicação VGBL e requer que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança.
Além disso, solicita que a ré seja condenada a restituir o valor de R$ 5.012,34 (cinco mil e doze reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, em março de 2021.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "Despacho".
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150739569
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30/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150739569
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30/04/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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