TJCE - 3000151-19.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171275576
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03/09/2025 17:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171275576
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000151-19.2024.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: ANTONIO SOARES DE PINHO RÉU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório ANTONIO SOARES DE PINHO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., em 06/11/2024, alegando que vem sofrendo prejuízos financeiros por movimentações indevidas realizadas pela Sra.
Maria Aucileide Fernandes Rodrigues em sua conta bancária. O autor narrou que, desde 2018, a referida senhora, que inicialmente possuía autorização, passou a realizar saques e transferências sem seu consentimento, inclusive empréstimos consignados.
Afirmou ter notificado o banco diversas vezes, sendo informado pelo gerente que o acesso seria bloqueado, mas as transações fraudulentas continuaram, como demonstrado por extratos de outubro e novembro de 2024.
Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação (sendo idoso), a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela de urgência para bloqueio do acesso da Sra.
Maria Aucileide à conta, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 37.692,45 por danos materiais e indenização por danos morais. Em decisão inicial, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. A audiência de conciliação, restou infrutífera.
Na ocasião, o autor reiterou o pedido de reconsideração da tutela de urgência. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita e alegando a regularidade das transações, que teriam sido realizadas via Mobile Bank com o uso de senha pessoal e chave de segurança do próprio autor, sem falha na segurança do sistema.
O réu sustentou a culpa exclusiva de terceiro (Sra.
Maria Aucileide) e a anuência tácita do autor.
Defendeu, ademais, a inexistência de dano moral, tratando a situação como mero aborrecimento.
Para comprovar suas alegações, juntou logs de operações e comprovantes de transações via PIX da conta do autor para a Sra.
Maria Aucileide, realizadas em diversas datas. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, rechaçando os argumentos da contestação e insistindo na falha do banco em proteger sua conta após as notificações de fraude, bem como na configuração do dano moral.
As partes foram intimadas para especificar provas, mas nada foi requerido ou apresentado. É o breve relato.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada pelo réu, não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência firmada na inicial.
O autor apresentou declaração de pobreza e comprovou ser idoso e aposentado, fatos que corroboram sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural presume-se verdadeira.
Não havendo prova em contrário, ônus que incumbia ao impugnante, mantenho o benefício concedido ao autor. 2.2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu arguiu sua ilegitimidade passiva, sugerindo a inclusão da Sra.
Maria Aucileide Fernandes Rodrigues no polo passivo.
Contudo, a presente demanda discute a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pela segurança das operações financeiras e pela alegada omissão em barrar as transações, mesmo após supostas comunicações. A relação jurídica entre o autor e o banco é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Assim, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute falhas na prestação de seus serviços.
A eventual responsabilidade de terceiro será analisada no mérito, sem excluir a legitimidade do banco. 2.3.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco S.A. configura-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor já foi oportunamente deferida por este Juízo (id. 115455213), em razão da hipossuficiência técnica do autor em face da instituição financeira, dotada de recursos e informações para comprovar a regularidade das operações e a segurança de seus sistemas. 2.4.
Do Mérito Analisando o caso, restou evidenciado que o próprio autor concorreu para o dano, ao fornecer, por sua livre vontade, o login e a senha de acesso ao aplicativo do banco para a estelionatária, Sra.
Maria Aucileide Fernandes Rodrigues. Os extratos e logs de acesso juntados pelo réu, embora impugnados em réplica de forma genérica, demonstram a realização das transações por meio do aplicativo bancário, utilizando-se das credenciais de segurança do autor. A facilitação do acesso da terceira à conta do autor, mediante a concessão das credenciais de segurança, rompe, em parte, o nexo causal entre a eventual falha na segurança do banco e os danos decorrentes das transações fraudulentas iniciais.
A conduta negligente do consumidor em relação à guarda de suas informações pessoais e intransferíveis não pode ser integralmente imputada à instituição financeira. Ademais, no que tange à alegação de notificação do banco acerca das fraudes, a instrução judicial indica que não constam nos autos documentos mínimos que comprovem que o banco foi efetivamente notificado antes do ajuizamento da ação, havendo apenas alegações do autor.
Embora no presente caso tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, é inviável exigir do banco a prova de um fato negativo (a não notificação), o que caracterizaria prova diabólica.
Dessa forma, não há comprovação de que o banco foi realmente cientificado da fraude por meios eficazes antes do litígio, ou durante (pela advogada), de modo a ter a oportunidade de agir e mitigar os danos. A responsabilidade da instituição financeira é mitigada ou excluída quando a fraude decorre da conduta do próprio correntista, que age com descuido ao ceder seus dados de segurança a terceiros.
Neste cenário, não se pode imputar ao banco os dos danos materiais e morais, uma vez que o consumidor contribuiu decisivamente para a concretização do golpe. Considerando a premissa de que o autor forneceu suas credenciais à estelionatária, bem como a ausência de prova de notificação prévia e inequívoca ao banco sobre a fraude em curso, os pedidos de indenização por danos materiais e morais não merecem prosperar.
A conduta do autor, ao ceder seus dados sigilosos, configura uma causa determinante para a ocorrência dos prejuízos. Ainda sobre a anuência tácita, embora a tese do réu seja controversa, o comportamento do autor em conceder acesso à estelionatária e, em seguida, alegar não ter autorizado as transações, sem comprovar a notificação ao banco em momento oportuno e por meios formais, afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos reclamados, senão vejamos: Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.155.065-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025 - Info 843). Diante da culpa do próprio autor em ceder suas credenciais, que foi a causa principal da fraude, e da ausência de comprovação de que o banco foi formalmente notificado de maneira a permitir sua intervenção eficaz antes do ajuizamento, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais a serem suportados pelo Banco Bradesco S.A. 2.5.
Do Bloqueio do Aplicativo Embora os pedidos de danos materiais e morais não sejam acolhidos, a situação de vulnerabilidade do autor, um idoso aposentado, e a natureza contínua das movimentações indevidas em sua conta, justificam a intervenção judicial para garantir a cessação de acessos futuros não autorizados.
O autor alegou que as transações continuaram mesmo após a propositura da ação. A responsabilidade do banco, ainda que não abranja a reparação dos danos já ocorridos sob as circunstâncias narradas, deve garantir a segurança da conta do consumidor contra novas ocorrências.
A determinação de bloqueio total do aplicativo é uma medida preventiva necessária para proteger o patrimônio do autor, que depende de sua aposentadoria para sobreviver.
Tal medida visa a assegurar a integridade da conta e o uso exclusivo pelo titular, cessando qualquer acesso indevido que ainda possa ocorrer por meio do aplicativo bancário. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. o bloqueio total do aplicativo bancário e de quaisquer outros meios de acesso eletrônico ou presencial que permitam a Sra.
Maria Aucileide Fernandes Rodrigues movimentar a conta do autor, evitando novas movimentações, saques, transferências ou empréstimos em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por cada nova operação realizada pela estelionatária, sem prejuízo de eventual responsabilidade por dano material ou moral ao autor; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
02/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171275576
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30/08/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152009519
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000151-19.2024.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO SOARES DE PINHO POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, que as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia ou desnecessidade de outras provas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe (art. 373 do CPC). Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152009519
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28/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152009519
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26/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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27/02/2025 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125871607
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125871607
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21/11/2024 15:12
Erro ou recusa na comunicação
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21/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125871607
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18/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115455213
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115455213
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07/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115455213
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07/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SOARES DE PINHO - CPF: *31.***.*34-20 (AUTOR).
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06/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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