TJCE - 0263790-31.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0263790-31.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Agravante: GEAP Autogestão em Saúde - Agravada: Maria Aparecida Barros Feitosa - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, determino: (i) sejam os atos processuais praticados nos presentes autos coligidos integralmente ao processo principal, inclusive a presente decisão. (ii) ultimada essa providência, seja cancelada a autuação deste processo apenso. (iii) proceda-se a intimação da parte recorrida para contrarrazões. (iv) empós, renove-se a conclusão do processo principal a esta Vice-Presidência, para fins de exame do agravo em recurso especial interposto.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, imediatamente.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Luana Sousa Rocha (OAB: 25882/DF) - Raphael Guilherme Sampaio Forte (OAB: 37376/CE) -
03/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:10
Entranhamento
-
22/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 22:12
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:19
Enviados autos da Distribuição para TJCECOORFETRISUP
-
06/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:17
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/07/2025 09:50
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
18/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:11
Decorrendo Prazo
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0263790-31.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: GEAP Autogestão em Saúde - Apelada: Maria Aparecida Barros Feitosa - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Vice-Presidente em exercício - Advs: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Uiara Rodrigues Santana (OAB: 45482A/CE) - Raphael Guilherme Sampaio Forte (OAB: 37376/CE) -
16/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/07/2025 18:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
09/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
08/07/2025 17:49
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
08/07/2025 16:14
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/06/2025 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:48
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
13/06/2025 21:20
Juntada de Petição
-
13/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
28/05/2025 23:48
Decorrendo Prazo - Ofício
-
28/05/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:19
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
21/05/2025 15:19
Interposição de REsp/RE/RO
-
21/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Petição
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Petição
-
19/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:44
Decorrendo Prazo
-
30/04/2025 01:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0263790-31.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: GEAP Autogestão em Saúde - Apelada: Maria Aparecida Barros Feitosa - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEFICAZ.
RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA NOS AUTOS, DETERMINANDO A IMEDIATA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DOS PAIS DA PARTE PROMOVENTE, E CONDENANDO A PROMOVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PARTE AUTORA, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE: (I) SE A NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELA OPERADORA DE SAÚDE ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA; E (II) SABER SE SUA CONDUTA CONFIGURA ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98, A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EXIGE INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS E NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ATÉ O 50º DIA DE ATRASO.5.
A NOTIFICAÇÃO REMETIDA PELA APELANTE PELA VIA POSTAL NÃO ATINGIU SUA FINALIDADE, POSTO QUE, A DESPEITO DE TER SIDO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, O AVISO DE RECEBIMENTO, QUANDO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO, RETORNOU COM A INFORMAÇÃO ¿AUSENTE¿ (FLS. 90/92), E EM OUTRO MOMENTO HOUVE ASSINATURA DO AR (FLS. 95/97) POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E AO CONTRATO DE FLS. 98/101.6.
QUANTO À NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, ALÉM DE HAVER JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A ¿NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PRESSUPÕE A IMPOSSIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR VIA POSTAL POR NÃO SE LOCALIZAR NO ENDEREÇO INFORMADO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE¿ (AC 0209062-35.2023.8.06.0001) NÃO CONTEMPLOU, CONFORME JUNTADA DE PÁG. 89, O VALOR DO DÉBITO E O PRAZO PARA PAGAMENTO, REQUISITOS DE VALIDADE EXIGIDOS PELA SÚMULA NORMATIVA Nº 28/2015, ALÉM DE A PUBLICAÇÃO TER SE DADO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.7.
NÃO SENDO VÁLIDAS AS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS, RESTA CONFIGURADA A ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO, VISTO QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO.8.
O INDEVIDO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DE PESSOAS IDOSAS, AS QUAIS NECESSITAM DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE, DE MODO QUE A EVENTUAL SUPRESSÃO DA COBERTURA DO ATENDIMENTO MÉDICO TERIA O POTENCIAL DE OCASIONAR-LHES SEVEROS E IRREVERSÍVEIS DANOS À SAÚDE, TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO, RESTANDO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.9.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA, EM RAZÃO DOS TRANSTORNOS GERADOS PELA SUSPENSÃO INDEVIDA DA COBERTURA ASSISTENCIAL, EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DE REPARAÇÃO INTEGRAL E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.IV - DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II; SÚMULA NORMATIVA ANS Nº 28/2015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0209062-35.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 30/07/2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.188.708/GO, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/6/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Uiara Rodrigues Santana (OAB: 45482A/CE) - Raphael Guilherme Sampaio Forte (OAB: 37376/CE) -
28/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 16:24
Mover Obj A
-
26/04/2025 16:24
Mover Obj A
-
26/04/2025 16:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
26/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/04/2025 16:17
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Acórdão
-
15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
15/04/2025 09:00
Julgado
-
07/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:13
Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 15:10
Para Julgamento
-
03/04/2025 12:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
01/04/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
20/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
01/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Petição
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Petição
-
03/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:04
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
26/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:02
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:17
Juntada de Petição
-
06/02/2023 09:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
13/12/2022 14:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
13/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 15:34
Registrado para Retificada a autuação
-
24/08/2022 15:54
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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