TJCE - 3000472-50.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170278281
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170278281
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26/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000472-50.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D C SOUZAS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: IMMOBILE CLASS, CONSTRUCAO & INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial na qual o endereço informado da parte executada se situa em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna, conforme os novos dados trazidos pelo endereço apresentado ao ID nº 167980506.
O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso. Importa registrar, por oportuno, a não aplicação do endereço do local do imóvel (art. 4º, II), por não se tratar de obrigação de fazer no imóvel, mas tão somente de cobrança de valores decorrentes da contratação locatícia inadimplidos; não sendo também aplicável, por fim, a regra da Lei processual do Inquilinato pela situação do imóvel, já que a Lei n. 9.099/95 é especial e possui regramento próprio para sua fixação competencial. Ressalte-se que o endereço da parte executada está informado como sendo Avenida Antônio Sales, nº 2772, sala 14, Dionísio Torres, Fortaleza - CE - CEP: 60135-100 , localização diversa da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf), conforme ID nº 168553853.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170278281
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25/08/2025 15:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166598271
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166598271
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28/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166598271
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28/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/07/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161356049
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161356049
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24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000472-50.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 160573173, com resultado: " MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161356049
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23/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 03:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 05:30
Decorrido prazo de IMMOBILE CLASS, CONSTRUCAO & INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:08
Erro ou recusa na comunicação
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 142483955
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000472-50.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D C SOUZAS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: IMMOBILE CLASS, CONSTRUCAO & INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC com relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 142483955
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01/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142483955
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01/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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