TJCE - 0223722-68.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:11
Remessa
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14/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:11
Transitado em Julgado
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14/07/2025 11:11
Transitado em Julgado
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14/07/2025 11:11
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição
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11/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:50
Juntada de Acórdão
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29/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:40
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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13/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:46
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 01:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0223722-68.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Serviço Social do Comércio - SESC/CE - Apelado: Francisco José Nunes Freitas - Apelada: Ana Cecília Brito Freitas - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVAS REQUERIDAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES ACOLHIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/CE CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO ORDINÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS FRANCISCO JOSÉ NUNES FREITAS E ANA CECÍLIA BRITTO FREITAS, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS REGULARMENTE REQUERIDAS PELAS PARTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS; E (II) ESTABELECER A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) FIRMADO EM PROCESSO PENAL CONEXO COMO PROVA EMPRESTADA NA INSTÂNCIA CÍVEL, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM ILEGITIMIDADE PASSIVA, SEM PRÉVIA ANÁLISE DOS PEDIDOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS IMPEDE O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
O JUÍZO DE ORIGEM NÃO PROFERIU DESPACHO SANEADOR NEM INTIMOU AS PARTES A SE MANIFESTAREM SOBRE A CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS, TAMPOUCO ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA OS REQUERIMENTOS JÁ APRESENTADOS, EM AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10 E 357 DO CPC E AO ART. 5º, LV, DA CF/88.
A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO A FATOS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COMO A NATUREZA DA ATUAÇÃO DOS RÉUS E A ORIGEM DOS VALORES DISCUTIDOS, SENDO INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVAS.
PRECEDENTES DO TJ-CE, TJ-RS, E TJ-PR RECONHECEM A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM DESPACHO SANEADOR E SEM APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS, QUANDO PRESENTE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
O STJ ADMITE A UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COMO PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO CÍVEL, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.IV.
DISPOSITIVO E TESEPRELIMINARES ACOLHIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO: ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, PARA ACOLHENDO AS PRELIMINARES AVENTADAS, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA INSTRUÇÃO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO E.
RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR . - Advs: João Rafael de Farias Furtado (OAB: 17739/CE) - Eraldo Accioly Ferreira Filho (OAB: 31406/CE) - Francisco José Nunes Freitas (OAB: 13962/CE) -
28/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:35
Mover Obj A
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25/04/2025 14:35
Mover Obj A
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14/04/2025 07:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 12:32
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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08/04/2025 09:00
Julgado
-
12/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:25
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 15:25
Para Julgamento
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07/03/2025 15:22
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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25/02/2025 16:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:58
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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20/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:31
Juntada de Petição
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19/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:00
Retirado de Pauta
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14/02/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 20:01
Juntada de Petição
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14/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:00
Adiado
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:02
Juntada de Petição
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16/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:23
Inclusão em Pauta
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12/11/2024 09:00
Retirado de Pauta
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31/10/2024 13:33
Juntada de Acórdão
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31/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:00
Adiado
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28/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:51
Inclusão em Pauta
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26/08/2024 09:51
Para Julgamento
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26/08/2024 09:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/08/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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29/07/2024 11:06
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2024 11:06
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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