TJCE - 0275582-45.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:17
Decorrido prazo de ELTON MARTINS DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151239220
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0275582-45.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ELTON MARTINS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA ELTON MARTINS DOS SANTOS propôs a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que sofreu um acidente de trabalho em 27/03/2018, especificamente um acidente de trajeto, que resultou na fratura do tornozelo esquerdo, conforme consta na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada aos autos.
Como consequência do incidente, a parte autora apresenta dores constantes ao permanecer em pé por longos períodos, dificuldades para realizar certos movimentos, como subir e descer escadas, caminhar, bem como perda de força e mobilidade.
Após um período de recebimento de auxílio-doença acidentário até 27/06/2018, o benefício foi cessado, embora a parte autora ainda apresente sequelas que diminuem sua capacidade laborativa.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a natureza acidentária da demanda justifica sua apreciação pela Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 129, inciso II da Lei n. 8.213/91 e pela jurisprudência fixada no enunciado n. 501 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta ainda que, conforme o art. 129, parágrafo único, da mesma lei, os procedimentos judiciais relacionados a acidentes de trabalho são isentos de custas e verbas de sucumbência.
O autor pleiteia o auxílio-acidente com base na redução parcial de sua capacidade laborativa, nos moldes do art. 86 da Lei n. 8.213/91, que prevê a concessão do benefício como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que costumava exercer.
Ao final, pediu que seja determinada a concessão do auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação do auxílio-doença, em 28/06/2018. Despacho inaugural recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do instituto réu (ID 122163403). Devidamente citada (ID 122163406), a parte ré, apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Argumenta que, de acordo com o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que comprovar incapacidade temporária para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, além de carência mínima de doze contribuições mensais, salvo exceções previstas na legislação.
O INSS argumenta que a incapacidade do autor não é total e tampouco temporária, uma vez que ele permaneceu capacitado para exercer outras atividades compatíveis com sua condição física. A defesa sustenta que, quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, é necessária a verificação de que a lesão resultante do acidente implica a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que, segundo o INSS, não é o caso do autor.
A contestação também aborda a importância de se observar a presença cumulativa de três elementos para caracterizar o acidente de trabalho: a ocorrência do acidente, a lesão corporal ou perturbação funcional, e a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
O INSS sustenta que a perícia administrativa não constatou redução da capacidade laborativa do autor e afirmou a necessidade de comprovação do nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa, o que, segundo o instituto, não foi demonstrado. (ID 122163409).
Intimada para se manifestar em réplica (ID 122163410), decorreu o prazo e nada foi apresentado pela autora (ID 122163414). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 122163416), a parte autora se manifestou pela prova pericial (ID 122163423).
Em decisão de saneamento fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a prova pericial (ID 122166179). Laudo pericial apresentado (ID 130249832).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo (ID 132432379), o instituto réu apresentou proposta de acordo (ID 132766992), que não foi aceito pela autora (ID 133517702).
Encerrou-se a instrução probatória e anunciou-se o julgamento do feito (ID 140763432), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer a concessão do auxílio-acidente em razão de acidente de trajeto, por justificar que resultou em sequela no tornozelo esquerdo.
De pronto, importa ressaltar que o acidente de trajeto pela disciplina do art. 21, IV, "d" da Lei 8.213 de 1991, se equipara ao acidente de trabalho.
Pois bem, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, seu pagamento é um tipo de compensação por um prejuízo.
Assim, a Previdência pagará o benefício ao segurado que tiver sofrido um acidente de qualquer natureza, tais como, trabalho doméstico, trânsito, lazer etc.
Entretanto, essa indenização só é paga quando o trabalhador desenvolve uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho.
Assim sendo, o auxílio-acidente tem por escopo amparar a incapacidade laborativa parcial e permanente.
Em relação ao pleito autoral sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente, em conformidade com o art. 86 da lei 8.213/91, legislação específica para o caso em comento que trata sobre os benefícios da previdência social, determina que o auxílio-acidente será concedido como indenização quando existentes lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem na redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual.
Passo, agora, à análise da possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
De conformidade com a legislação pertinente, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente para segurado obrigatório exige a implementação dos seguintes requisitos: que a sequela seja ocasionada por acidente de qualquer natureza e acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia.
Inteligência captada do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com a edição da Lei nº 9.528/97, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No presente caso, foi concedido em favor do autor o auxílio-doença, sendo cessado na data 27/06/2018 (ID 122166220), tendo o postulante alegado que não lhe foi concedido o direito ao auxílio-acidente em vista das sequelas resultantes do acidente que implicaram na redução da sua capacidade laboral.
Pelos documentos acostados na inicial, e pelo fato incontroverso de já ter sido o autor beneficiado pelo auxílio-doença até a data 27/06/2018, não havendo impugnação pela ré quanto a esta condição, pode-se inferir que o requerente detém a qualidade de segurado.
Verifica-se que o autor exercia a função de motociclista mensageiro (ID 122166215), tendo sofrido o acidente de trabalho, consoante Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - emitido em 01 de abril de 2018 (ID 122166207), e afastado do labor, em decorrência de incapacidade laboral, sendo concedida a seu favor o benefício de auxílio-doença (ID 122166224). Em análise a perícia judicial realizada nos autos, a perita, aduz, que o autor possui sequela de fratura de tíbia e fíbula distais à esquerda (CID 10 T93.2), aponta como causador da doença/moléstia(s) o acidente de trabalho em 27 de março de 2018 (item V, alíneas "b" e "c") (ID 130249832).
Constata-se que, apesar de a perita pontuar que não existe incapacidade laboral no transcorrer do laudo, ao mesmo tempo, aponta positivamente que o periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho e maior esforço na execução da atividade habitual, bem como, identifica que possui: "DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO PROLONGADA; LIMITAÇÃO RESIDUAL DO ARCO DO MOVIMENTO DO TORNOZELO ESQUERDO" (item VI, alíneas "a", "c" e "e" dos quesitos específicos - ID 130249832).
Logo, evidencia sequela permanente que incapacita parcialmente na execução do labor, embora não o impeça de exercer a mesma profissão ou qualquer outra, é certo que existe sequela que exige maiores esforços por parte do periciado para desenvolver sua atividade laborativa. Isso, por si só, já faz com que o requerente se enquadre na situação prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à percepção de auxílio-acidente.
Não se deve olvidar que, o benefício pleiteado, de auxílio-acidente, têm natureza indenizatória e não depende da possibilidade de exercício de outras funções, mas sim da incapacidade parcial e permanente para a função que o trabalhador antes desempenhava com exatidão.
Nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91, para que alguém faça jus ao auxílio-acidente, é necessário que haja redução da capacidade para o exercício de atividades do trabalho que normalmente desenvolvia, motivada por acidente de qualquer natureza, independente se foi reabilitada para outra função. É o que enxergo ser o caso.
No mesmo sentido, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015). (grifo nosso).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2.
Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5025315-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019). (grifo nosso).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
LEI 8.213/91.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR E A PERDA DA VISÃO DO SEU OLHO ESQUERDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA MÉDICA ATESTA REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
CAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO PEQUENO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL.
DEFERIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Pleiteia o autor a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em face de ter perdido a visão do olho esquerdo em um acidente de trânsito, quando viajava em um micro-ônibus, na condição de passageiro. 2.
O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício, de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade. 3.
Cumprida a carência exigida, conforme consultas ao CNIS acostadas aos autos. 4.
A perícia médica oficial atesta que, embora o paciente seja portador de perda de visão no olho esquerdo e de visão com correção no olho direito (CID 10 - H54.4 e H31.3), pode exercer sua antiga função de motorista, com restrições para carros pesados de grande porte, adiantando o expert que o periciano possui carteira de habilitação, renovada em 2008, com validade até janeiro de 2013. 5.
Além disso, o promovente manteve vínculos empregatícios ininterruptos, durante mais de sete anos, depois do acidente de trânsito que o vitimou, de acordo com registros do CNIS, de modo a não fazer jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Precedente. 6.
Por outro lado, tendo sido constatada a redução da aptidão laborativa do promovente, em percentual equivalente a 50%, e a sua impossibilidade de desempenhar a antiga função de motorista de caminhão, visto que somente poderá dirigir veículo de pequeno porte, conforme restou verificado na perícia médica, deve ser-lhe garantido o benefício de auxílio-acidente. 7.
Com efeito, o auxílio-acidente, consoante o artigo 86 da Lei 8.213/91, é concedido como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, sendo o benefício pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, em razão do que faz jus o autor à concessão do benefício auxílioacidente.
Precedente. 8.
A redução da capacidade laborativa do postulante deu-se justamente pela perda da visão do olho esquerdo, decorrente do acidente de trânsito, ocorrido em 02/04/2005, nos termos explicitados no tópico 'III.
Histórico da doença' da perícia médica, de forma que, à data da postulação administrativa, em 19/10/2005, o demandante já se encontrava com significativa redução da sua aptidão para o seu trabalho habitual, impondo-se o estabelecimento dessa data como marco inicial da condenação. 9.
A autarquia previdenciária é isenta do pagamento custas processuais, ainda que o litígio ocorra na Justiça Estadual.
Logo, considerando que o postulante requereu os benefícios da justiça gratuita e não adiantou custas, inexistem despesas a serem reembolsadas, não havendo que se falar em condenação nas custas processuais do instituto réu, que é isento (artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). 10.
Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedente o pleito autoral, no que tange ao requerimento de auxílio-doença e parcialmente provida a apelação do promovente para condenar a autarquia demandada à concessão de auxílio-acidente, a contar da data da postulação administrativa. (TRF-5 - AC: 00037031120154059999 SE, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 12/01/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/01/2016 - Página 52). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO cível.
Acidente de trabalho. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL demonstrada em perícia.
Incapacidade para o trabalho ou transferência da atividade habitual.
Irrelevância. Apelo conhecido e não PROVIDO.
I - A irresignação do INSS no sentido de que a perícia não teria constatado a redução da capacidade laboral, destoa, em absoluto, do laudo acostado a estes autos, que é claro quanto a redução da capacidade laboral da autora.
II - O STJ, no REsp 1.109.591/SC, julgado pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
III - A norma que decorre muito clara do artigo 86, da Lei 8.213/91, é a de que o auxílio será devido se do acidente resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se impondo, eis que absolutamente desarrazoado, que a parte tenha sido transferida da atividade até então exercida, e isso justamente porque redução não significa incapacidade. IV - Apelo conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00043842420178080030, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019). (grifo nosso).
Destarte que, independentemente do grau de incapacidade do paciente, o benefício do auxílio-acidente é devido desde que consolidado as sequelas decorrentes do acidente de trabalho e que estas impliquem na redução parcial da capacidade da parte em executar o labor.
Em relação ao termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente, colhe-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES CLAROS-MG GABINETE DO JUIZ FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). (grifo nosso). Nesse contexto, o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pela parte autora deve ser julgado procedente, tendo em vista, que mesmo o autor após o acidente tenha retornado ao exercício da mesma atividade da época do acidente, este encontra-se com sequela definitiva de fratura de tíbia e fíbula distais à esquerda (CID 10 T93.2), ou seja, há redução da capacidade laboral. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de auxílio-acidente em favor de ELTON MARTINS DOS SANTOS, com marco inicial a partir do primeiro dia após a cessação do auxílio-doença (DCB 27/06/2018 - ID 122166220), conforme Tema 862 do STJ, com pagamento do valor retroativo das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (Súmula. 204 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Súmula. 148 do STJ), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Por consequência, extingo a presente ação com resolução do mérito (CPC, art. 487, I do CPC). Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela autarquia-ré, em razão da iliquidez da condenação, determino que sejam eles fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. A decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do § 3.º, I do art. 496 do CPC, desde que a condenação, a ser realizada em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, não ultrapasse 1.000 (um mil) salários-mínimos. Decorrido o prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar o julgado. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, 23 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151239220
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23/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151239220
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23/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ELTON MARTINS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ELTON MARTINS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025. Documento: 140763432
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20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140763432
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19/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140763432
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19/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 10:27
Decorrido prazo de ELTON MARTINS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:27
Decorrido prazo de ELTON MARTINS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133368968
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133368968
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24/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133368968
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24/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132432379
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132432379
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20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132432379
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132432379
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15/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132432379
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15/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:42
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 23:10
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 14:42
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2024 09:59
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/09/2024 09:59
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/09/2024 05:18
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/09/2024 18:26
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
18/09/2024 15:59
Mov. [52] - Agendada
-
17/09/2024 01:38
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 17:45
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/183237-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
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16/09/2024 15:37
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/09/2024 11:05
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 18:12
Mov. [47] - Conclusão
-
11/09/2024 16:15
Mov. [46] - Ofício
-
30/08/2024 16:18
Mov. [45] - Documento
-
29/08/2024 15:07
Mov. [44] - Determinada/Designada
-
21/08/2024 18:39
Mov. [43] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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16/08/2024 20:29
Mov. [42] - Documento Analisado
-
12/08/2024 15:01
Mov. [41] - Mero expediente | Considerando o lapso temporal do oficio expedido, renove-se o encaminhamento deste para [email protected] para designacao de pericia pelo Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade F
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12/08/2024 11:43
Mov. [40] - Conclusão
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24/06/2024 11:01
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/11/2023 15:43
Mov. [38] - Documento
-
11/09/2023 17:52
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/05/2023 16:52
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2023 08:53
Mov. [35] - Documento
-
25/02/2023 01:59
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2023 04:01
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/02/2023 18:35
Mov. [32] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
08/02/2023 20:32
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 15:19
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/02/2023 15:19
Mov. [28] - Documento Analisado
-
03/02/2023 09:32
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 10:17
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2022 14:00
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/11/2022 11:55
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/09/2022 13:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02392590-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 13:28
-
19/09/2022 03:31
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/09/2022 20:08
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0909/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
09/09/2022 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 16:57
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/09/2022 15:50
Mov. [18] - Documento Analisado
-
05/09/2022 19:17
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 14:54
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/04/2022 14:53
Mov. [14] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/03/2022 19:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 10:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 10:32
Mov. [11] - Documento Analisado
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28/02/2022 17:33
Mov. [10] - Mero expediente | Recebidos hoje. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer replica a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos par
-
22/02/2022 10:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 06:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01897206-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2022 14:01
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06/12/2021 04:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/11/2021 20:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/11/2021 17:58
Mov. [5] - Expedição de Carta
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23/11/2021 10:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/11/2021 20:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 17:54
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2021 17:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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