TJCE - 3000067-14.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149628214
-
02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000067-14.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EMANUELA PINHEIRO EXECUTADO: DOUGLAS CDT CONSTRUCAO E INCORPORACAO HORTUS ALDEOTA SPE LTDA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 132832258, determinando que o Exequente juntasse aos autos atas referentes ao valor de R$ 1.014,90 (mil e quatorze reais e noventa centavos) cobrado na planilha de débitos juntada, posto que ausente na Inicial.
Diante disso, mediante petição (ID n. 134729172), o autor informou que o valor cobrado era referente a taxa condominial no valor de R$ 848,90 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) e a cota extra no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), cota única, cobrada em novembro de 2024, sendo as atas referente juntadas aos IDs n. 134730328 e 134730331, conforme requerido na ordem de emenda.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149628214
-
01/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149628214
-
01/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:07
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132832258
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132832258
-
21/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132832258
-
21/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003053-40.2024.8.06.0167
Marlene do Nascimento Sousa
Agencia Reguladora Intermunicipal de San...
Advogado: Jorge Marcondes Prado Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 09:39
Processo nº 0638747-25.2023.8.06.0000
Arnobio Ferreira de Araujo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Ari Alves de Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 09:19
Processo nº 3003053-40.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Marlene do Nascimento Sousa
Advogado: Jorge Marcondes Prado Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 11:52
Processo nº 3002465-67.2024.8.06.0091
Marcos Venicio Candido de Sousa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 09:41
Processo nº 0630059-11.2022.8.06.0000
Ariane Rocha Goncalves
Gledson Lima Bezerra - Prefeito Municipa...
Advogado: Lucas Freitas Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 11:20