TJCE - 3002405-79.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166149224
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166149224
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002405-79.2025.8.06.0117 Promovente: WAGNER MONTEIRO DO VALE Promovido: MARCIA LIMA RIBEIRO DESPACHO Por ora, deixo de determinar a designação de nova audiência. Intime-se a parte promovente para que, em 10 dias, informe o correto endereço da promovida para fins de citação.
Maracanaú/CE, 23 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166149224
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23/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/07/2025 23:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/07/2025 13:49
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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11/06/2025 05:16
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:16
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157845623
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157845621
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157845623
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157845621
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30/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157845623
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30/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157845621
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30/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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28/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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26/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de WAGNER MONTEIRO DO VALE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152308223
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002405-79.2025.8.06.0117 Promovente: WAGNER MONTEIRO DO VALE Promovido: MARCIA LIMA RIBEIRO DECISÃO Recebo a inicial, eis que por ora, sem prejuízo de ulterior apreciação, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal. Em relação ao pedido liminar, entendo por bem em indeferi-lo no presente momento, haja vista em ações possessórias a discussão acerca da propriedade do bem é irrelevante, adquirindo relevo questões estritamente relacionadas à posse do bem em discussão. De fato, as demandas possessórias não se fundamentam na propriedade, mas, sim, no efetivo exercício da posse, motivo pelo qual a proteção possessória não pode ser concedida se as razões que embasam o pedido se remeterem exclusivamente ao direito de propriedade, como no caso dos autos. Com efeito, o promovente tenciona comprovar melhor posse mediante prova de domínio, sendo certo que os documentos que apresenta não provam a melhor posse em face promovida. Ademais, para além das questões possessórias, identifico outras questões, que dizem estritamente com o Direito de Família, haja vista o bem cuja posse se discute poder ter sido adquirido na constância de relação afetiva, o que o torna passível de composse e ulterior partilha. Nessa toada, à míngua de elementos indiciários da probabilidade do direito da parte autora, a providência que se faz necessária é o indeferimento do pedido liminar. Designe-se audiência de conciliação, de preferência, pelo sistema de videoconferência, atentando-se quanto aos prazos de antecedência mínima fixados pelo art. 334 do CPC.
Faça-se constar que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 334, §8º, CPC. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados e, não obtido o acordo, sairá da audiência a parte ré cientificada da obrigatoriedade de contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de verificação da revelia e da presunção de veracidade das declarações tecidas pela parte promovente. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse em participar de audiência de conciliação, faça-se constar da citação que a requerida, caso queira, também poderá manifestar o desinteresse em conciliar, desde que o faça, no mínimo, 10 (dez) dias antes da audiência, a qual então restará cancelada.
Nesse caso, o prazo para contestação, entretanto, terá como termo inicial a data do próprio protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, CPC. Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletrônico. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 25 de abril de 2025.
Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152308223
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29/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152308223
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29/04/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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