TJCE - 0222455-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961576
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05/09/2025 04:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961576
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0222455-90.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961576
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04/09/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GERARDO LEITE MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25571323
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25571323
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0222455-90.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GERARDO LEITE MARTINS.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 25432915. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/08/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25571323
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30/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:23
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GERARDO LEITE MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24509429
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24509429
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0222455-90.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: GERARDO LEITE MARTINS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Danos Morais e Materiais, ajuizada por GERARDO LEITE MARTINS, ora apelado, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexistência do débito relativo à compras no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais (ID nº 22574703).
A instituição financeira, ora apelante, em suas razões recursais alega que não cometeu ilícito e que o débito é de responsabilidade do autor "situação que é fruto de sua própria decisão de contrair um cartão de crédito." e diante disso, alega não ser cabível a condenação por danos morais.
O consumidor, ora apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 22574708). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço.
O cerne do apelo diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pelo BANCO DO BRASIL S.A, que enseje responsabilidade civil.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta da cobrança indevida do débito no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em favor de "pag *thayonhenrique são paulo", a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a compra no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em favor de "pag *thayonhenrique são paulo" foi realizada pelo consumidor, ora apelado, e não por terceiro de forma ilícita, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
Com efeito, nas ações que versam sobre compras diárias e consecutivas realizadas em cartão de crédito, devem ser demonstrados os exatos termos da sua efetivação, visto que tal serviço é inerente à atividade bancária oferecida ao usuário/consumidor.
No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido que a transação foi efetuada com a presença do cartão e digitação da senha, e que dessa forma o débito é de responsabilidade da parte autora, não há prova da utilização do cartão de crédito pelo autor, configurando falha na prestação de serviço bancário, consubstanciado no dever do banco de atestar a efetiva realização das transações realizadas por GERARDO LEITE MARTINS, notadamente em face do perfil habitual de consumo do cliente, que subitamente teve compra em sua fatura muito superior ao seu padrão, sem que houvesse qualquer atuação.
Além disso, no ID nº 22574090, está registrado o contato da apelado com o banco, contendo os detalhes do atendimento, no qual ele alertou sobre a suspeita de fraude na compra.
E mesmo assim a instituição financeira não bloqueou a transação indevida nem reembolsou o valor contestado pelo autor.
Por fim, o apelado ainda juntou boletim de ocorrência, no qual informa que foi vítima de estelionato (ID nº 22574088), referente ao débito de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), tendo como beneficiário "pag *thayonhenrique são paulo".
Destarte, diante do exposto, vislumbro que o promovido, ora apelante, não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 do CDC.
Portanto, a não comprovação da existência de qualquer negócio jurídico válido, apto a confirmar a realização das compras questionadas, implica na declaração de ilegalidade de eventuais cobranças.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
RECLAMAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMUNICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
De um lado, insurge o banco promovido contra a sentença de primeiro grau que declarou nula as cobranças realizadas no cartão de crédito objeto da ação, determinou a devolução em dobro dos valores, devidamente comprovado como pagos, bem como fixou danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender que inexiste danos passíveis de indenização na espécie, e que, eventual devolução das quantias deverá ocorrer de forma simples.
De outro, pretende a parte autora a majoração dos danos morais outrora fixados.
II. É iniludível a incidência da legislação consumerista na relação travada entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, também a incidência da Súmula 297/STJ.
Admitindo-se, portanto, a prerrogativa da inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, vide art. 14 do diploma retro, e conforme enunciado sumular nº 479/STJ.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a vertente ação alegando que verificou a realização de uma série de compras desconhecidas em seu cartão de crédito, o qual mantém junto à promovida, vindo a abrir reclamação, todavia, o banco não tomou nenhuma providência, permanecendo a cobrança e o notificou da negativação de seu nome.
III.
Noutro giro, verifica-se que o banco promovido ao comparecer aos autos e apresentar sua peça defensiva (fls. 55-70), valeu-se, unicamente, de meras alegações, deixou de apresentar qualquer meio de prova quanto ao cumprimento do dever de cuidado com o consumidor, bom que se diga, não houve a juntada de qualquer dos dados das compras realizadas, e nem mesmo os expedientes internos utilizados para a investigação da reclamação, demonstrando, portanto, falha na prestação do serviço de concessão de crédito.
IV.
No que concerne a repetição do indébito, malgrado entendimento diverso do magistrado sentenciante, verifica-se que na hipótese deve ocorrer de forma simples e não de forma dobrada, posto que apesar da indiscutível displicência para com o consumidor, o fato de não ter agido com diligência não é bastante para atribuir má-fé à instituição financeira, de modo que a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples.
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, determina-se a restituição do indébito de forma simples, eis que a ação fora ajuizada em 20/08/2019, ou seja, anterior a 30/03/2021.
Acolhendo-se a irresignação do banco réu, tão somente, neste ponto.
V.
Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Assim, a insurgência autoral merece guarida.
Logo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que o montante fixado pelo magistrado sentenciante não se mostra justo e razoável, dessa maneira, majora-se o quantum indenizatório para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelo do banco parcialmente provido.
Recurso autoral provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0164212-32.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE COMPRAS NÃO VERIFICADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, no intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento c.c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Solimar Aparecida Rodrigues Beserra. 2 - No caso em tela, a instituição promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Restou configurada a falha no due diligence bancário, consubstanciado no dever de a instituição financeira atestar a efetiva realização das transações pela autora, notadamente em face do perfil habitual de consumo da cliente ¿ que subitamente teve sua fatura bancária decuplicada, sem que houvesse qualquer atuação da demandada para impedir a concretização dos negócios questionados.
Portanto, a não comprovação da existência de qualquer negócio jurídico válido, apto a confirmar a realização das compras questionadas, implica na declaração de ilegalidade de eventuais cobranças. 3 - Acerca da indenização devida à parte autora a título de danos morais, tem-se que, em caso tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
A jurisprudência tem fixado, em média, valor próximo ao estipulado pelo magistrado de primeiro grau como razoável e proporcional em processos semelhantes.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na origem a título de dano moral, não excedeu as balizas do razoável. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AC nº 0236417-54.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/09/2023) Assim, verificado o prejuízo do apelado e não tendo a instituição financeira se desincumbido de demonstrar que a compra contestada não fugiu do padrão de movimentação do consumidor, nos termos do art. 373, II do CPC, não houve a comprovação da inexistência de defeito na prestação de serviço. 2.3.2.
Indenização por dano moral.
O banco aduz não ser cabível a condenação em danos morais.
No caso em concreto, restou comprovada a falha na prestação de serviço da instituição financeira diante da cobrança de débito indevido referente a uma compra fraudulenta, logo, tem-se a ocorrência de dano moral.
Desse modo, uma vez presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, mostra-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano moral que deu ensejo.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, de forma que a cobrança indevida por ato ilícito de terceiro impactou em sua renda.
Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional a indenização por danos morais arbitrada na sentença, valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pelo consumidor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONFIGURADA.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de nulidade c/c reparação por danos morais.
Nessa perspectiva, a parte requerente visa a suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada aos débitos sub judice, bem como a proibição e/ou retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Na exordial, a autora alega que seu cartão de débito e crédito foi furtado logo após realizar saque em um caixa eletrônico, aduz que o banco requerido não tomou providências no sentido de entrar em contato com a autora ao observar os gastos exorbitantes.
Explana que foram realizadas inúmeras transações sem o seu conhecimento, quais sejam: dia 19/02, às 11:51, compra através de débito no valor de R$ 4.999,99; dia 19/02, às 11:54, saque no banco 24H no valor de R$ 1.300,00; dia 19/02, às 11:57, saque no banco 24H no valor de R$ 1.200,00; dia 21/02, pagamento de boleto no valor de R$ 499,90; dia 21/02, TED no valor de R$ 1.000,00, dia 19/02, às 12:47, compra no crédito no valor de R$ 200,00; dia 19/02, às 14:17, compra no crédito no valor no valor de R$ 222,00; dia 19/02, às 14:19, compra no valor de R$ 40,00 para José Santos da Costa; dia 19/02, às 14:33, no valor de R$ 180,00 no Posto Jarana Para Shel; dia 19/02, às 16:11, compra no valor de R$ 77,00 na Patrese Barber Shop; dia 19/02, compra no valor de R$ 555,73 para PAG*MicaeliCr.
Ao total, o seu prejuízo chegou a monta de R$ 10.274,62 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Eis a origem da celeuma. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da ilegitimidade passiva do Banco apelante.
Em prefacial, a instituição financeira suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob julgamento.
Tal pretensão não pode ser acolhida.
Na hipótese, dessume-se dos documentos apresentados, às fls. 32/37, que a autora é cliente do banco recorrente.
Assim, como o objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade de dívida, esta decorrente de operações não autorizadas na conta bancária do promovente, com fundamento na negligência da instituição financeira, entendo que a parte apelante figura-se como legítima para compor a presente lide.
Preliminar rejeitada. 2.2.
Da Impugnação à gratuidade de justiça.
A parte apelante, em suas razões recursais, apresenta objeção a concessão da benesse da justiça gratuita à autora.
Com efeito, registre-se que a declaração tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário.
Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário.
Em sendo assim, demonstrando a autora, na origem, a sua insuficiência de recursos para suportar os valores das custas processuais, por meio de declaração de hipossuficiência, de fato, restam satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Portanto, deve-se manter o deferimento do pedido de gratuidade de justiça do requerente, até para que se evite eventual malferimento à garantia constitucional de acesso à Justiça.
Ressalta-se que tal pedido pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Impugnação não acolhida. 3.
DO MÉRITO - A irresignação recursal trata-se a respeito da nulidade dos débitos decorrentes das transações objeto da demanda, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização à autora, por danos materiais no valor de R$ 10.274,62 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Reforço a evidência de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a teor do sumulado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Denota-se, portanto, que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
E neste caso, a falha no serviço de segurança do banco, que permite o saque de valores da conta corrente por terceiros, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, para afastar sua responsabilidade de reparar o dano. 4.
Na esteira, destaco que a demanda versa sobre ilícito civil relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença de piso em conformidade com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
In casu, o Banco é responsável pelos prejuízos causados à apelante, vez que permitiu, dada a falha de segurança, que terceiros utilizassem de mecanismos ilegais para obtenção de dados pessoais da autora, com a realização de saques, transferências bancárias e compras em seu nome, caracterizando, assim, o fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço.
Por consectário, é dever da instituição financeira ressarcir à apelada os prejuízos financeiros que sofreu. 6.
E mais, as transferências bancárias e demais movimentações realizadas causaram ao consumidor gravame que sobeja a esfera do mero aborrecimento ou infortúnio.
Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, valor condenatório para equacionar o dano moral, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.Verifica-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do Banco a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada. 7.
Em relação ao importe indenizatório, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela autora. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AC nº 0269988-16.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/10/2023).
Portanto, o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença mostra-se razoável, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada as disposições do art. 85, § 2.º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24509429
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28/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22979698
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22979698
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em Ação que litiga com GERARDO LEITE MARTINS.
Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos.
De início, verifico que a distribuição por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se verifica do PJESG que o DESEMBARGADOR ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA oficiou nos autos de Agravo de Instrumento nº 3007407-27.2024.8.06.0000, derivado deste mesmo processo; razão pela qual se depreende sua prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente recurso, desta feita, por prevenção a Eminente Desembargadora, referida; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
11/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22979698
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11/06/2025 10:34
Declarada incompetência
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03/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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