TJCE - 0222455-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DOBEL BENIGNO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152306049
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0222455-90.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERARDO LEITE MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedidos de danos materiais e morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, buscando o reconhecimento da inexigibilidade de débitos decorrentes de transações fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito, o ressarcimento em dobro dos valores pagos e a compensação por danos extrapatrimoniais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) verificar a manutenção do benefício da justiça gratuita; (iii) analisar a ocorrência de fraude nas transações contestadas; (iv) definir a responsabilidade da instituição financeira pelas transações fraudulentas; (v) apurar a existência de danos materiais e o cabimento da repetição do indébito; e (vi) avaliar a configuração de danos morais e fixar o respectivo quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 4.
A alegação de uso de cartão com chip e senha pessoal não afasta a responsabilidade do banco quando as circunstâncias fáticas, como a realização de compras presenciais em local diverso daquele onde o consumidor comprovadamente se encontrava no mesmo dia, indicam falha na segurança ou fraude que constitui fortuito interno. 5.
A cobrança e o pagamento de débitos indevidos decorrentes de fraude, especialmente após contestação administrativa e negativação, configuram dano material e autorizam a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não demonstrado. 6.
O desgaste do consumidor na tentativa de solucionar a fraude, a recusa injustificada do banco em reconhecer o problema, o prejuízo financeiro e a negativação indevida geram dano moral passível de compensação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Pedidos procedentes.
Tese de julgamento: "1.
A incompatibilidade entre o local da compra presencial e a localização do consumidor no momento da transação, comprovada por elementos fáticos, afasta a presunção de legitimidade do uso do cartão com chip e senha e indica falha na segurança bancária. 2.
A recusa da instituição financeira em cancelar débitos fraudulentos e a subsequente cobrança e negativação do consumidor configuram conduta ilícita e geram dever de indenizar por danos materiais e morais. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de fraude e a instituição financeira age com má-fé ou erro injustificável ao negar a contestação e manter a cobrança." Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Gerardo Leite Martins em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora alega que, em 27 de novembro de 2023, foi surpreendido com três lançamentos desconhecidos em sua fatura de cartão de crédito, todos identificados sob a rubrica de "PAG *THAYONHENRIQUE SAO PAULO", nos valores de R$5.000,00, R$5.000,00 e R$7.500,00, totalizando R$17.500,00.
O autor aduz que estava em Fortaleza/CE, posse de seu cartão, e não efetuou qualquer compra online ou física no Estado de São Paulo. Autor notícia que logo após tomar conhecimento das compras fraudulentas, abriu contestação junto ao Banco do Brasil.
No entanto, a Ouvidoria do banco respondeu julgando a contestação improcedente, alegando que as compras foram realizadas de forma presencial com leitura do chip e digitação da senha. O autor sustenta que o banco não entrou em contato para confirmar as compras realizadas em outro estado, tampouco o notificou sobre as compras indevidas.
Há indícios de que seu cartão foi clonado, e o banco não tomou nenhuma providência, levando o autor a registrar um Boletim de Ocorrência.
Aduz ainda que contatou o banco em diversas ocasiões, utilizando vários protocolos de atendimento, e ainda enviou uma carta ao gerente de contas do Banco do Brasil contestando os lançamentos, mas não obteve solução satisfatória. Ao final, pediu que fossem declarados nulos os débitos de R$ 17.500,00, com ressarcimento em dobro desse valor, totalizando R$ 35.000,00, e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Em contestação a parte requerida, alega em preliminar, a ilegitimidade passiva ao argumento de que a segurança pública, incluindo práticas criminosas que ocorrem fora da esfera institucional do banco, é responsabilidade do Estado.
Sustenta também que as compras foram realizadas com o cartão e senha do cliente, utilizando tecnologia CHIP, o que afasta qualquer responsabilidade do banco por fragilização de dados pessoais.
Ademais, a parte ré argumentou que a parte autora entregou seu cartão a terceiro, responsabilizando-se pela má utilização de seus dados pessoais. Em réplica, o autor reitera os fatos e argumentos da inicial. Decisão interlocutória (ID 118449113) analisou o pedido de tutela de urgência e negou a tutela por ausência de comprovação da probabilidade do direito e por considerar que a probabilidade deve ser tão evidente a ponto de antecipar o mérito, além de exigir ausência de perigo de irreversibilidade. Despacho (ID 129352357) informa que, em análise de agravo, foi concedida a antecipação de tutela, determinando a suspensão das cobranças e a vedação à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos valores questionados.
Determinou a intimação do réu para cumprimento e, após, a conclusão para sentença. O Banco do Brasil S/A informa o cumprimento da decisão liminar concedida em agravo, juntando telas do seu sistêma da inclusão de "EXCECAO DECISAO JUDICIAL" para o CPF do autor em cadastros como SERASA, CONTROLSRED e SCPC, com status "ativa" ou "PEND-FASE"/"OK".
Requer o reconhecimento do cumprimento. É o relatório.
Decido. Sobre as preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. não merece acolhimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços bancários e o réu é fornecedor habitual desses serviços.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A fraude alegada pelo autor, consistente em transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, insere-se no risco da atividade bancária e constitui fortuito interno, não se confunde com segurança pública, que seria fortuito externo.
Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto à preliminar de revogação da justiça gratuita, igualmente não prospera.
O benefício foi concedido no despacho inicial com base na declaração de hipossuficiência do autor e na presunção legal de veracidade (Art. 99, § 3º CPC).
O réu, ao impugnar a gratuidade, não apresenta prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, limita-se a alegações genéricas. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Passo ao mérito. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira ré em decorrência de alegadas práticas abusivas e falhas na prestação de serviços, que teriam causado danos materiais e morais à autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia principal reside em determinar se as transações no valor total de R$17.500,00, realizadas em 27 de novembro de 2023 sob a rubrica "PAG * THAYONHENRIQUE SAO PAULO", são legítimas e de responsabilidade do autor ou se decorrem de fraude bancária, bem como as consequências jurídicas daí advindas. O autor alega que as transações são fraudulentas, pois foram realizadas de forma presencial no Estado de São Paulo, enquanto ele se encontrava em Fortaleza/CE, em posse de seu cartão, tendo inclusive realizado outra compra na capital cearense no mesmo dia. O banco réu, por sua vez, sustenta a legitimidade das transações, afirma que foram realizadas com cartão físico e senha, utilizando tecnologia de chip, o que, em tese, afastaria a possibilidade de fraude ou clonagem e implicaria responsabilidade do titular do cartão.
O banco réu alega que a utilização do cartão com chip e senha pessoal é segura e transfere a responsabilidade ao cliente.
De fato, a tecnologia de chip e a exigência de senha visam aumentar a segurança das transações e criam uma presunção de que a operação foi realizada pelo titular do cartão ou por alguém com seu consentimento e acesso à senha.
No entanto, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada por provas em contrário. No presente caso, o autor apresentou elementos que, em conjunto, afastam a presunção de legitimidade das transações e indicam a ocorrência de fraude.
O principal elemento é a incompatibilidade entre o local onde as compras foram realizadas e o local onde o autor comprovadamente se encontrava no mesmo dia, onde também realizou uma compra com o mesmo cartão. É fisicamente impossível que o autor estivesse em duas cidades tão distantes, realizando compras presenciais com o mesmo cartão, no mesmo dia. Essa incompatibilidade fática, corroborada pela prova da compra em Fortaleza na mesma data, é suficiente para convencer que o cartão foi utilizado de forma fraudulenta em São Paulo, seja por clonagem, vazamento de dados ou outro meio que permitiu a realização da transação presencial com aparente uso de chip e senha.
A alegação do banco de que o autor entregou o cartão a terceiro com autorização não encontra respaldo nos autos e contradiz a narrativa do autor de que estava em posse do cartão em Fortaleza. Ademais, o autor aponta que as compras de R$ 17.500,00 destoam significativamente de seu padrão habitual de gastos, o que, em conjunto com a discrepância de localização e o alto valor das transações em curto espaço de tempo, deveria ter acionado mecanismos de segurança e alerta por parte do banco.
A ausência de contato do banco para confirmar essas transações atípicas e realizadas em outro estado configura falha na prestação do serviço de segurança. O TJ-CE já se posicionou, no seguinte sentido: (..) É dever do recorrente ter meios de segurança para impedir compras realizadas por terceiros, via fraude de cartão.
Desta forma, a responsabilidade pelas despesas contestadas somente pode ser imputada à própria parte autora que as realizou, ou então, a terceiros que tinham a senha do cartão, situação que somente ocorreria pela omissão do consumidor na adoção de medidas de precaução. 4.
Na hipótese, não se vislumbra qualquer indício de que a autora tenha facilitado o acesso de terceiros às suas senhas pessoais e intransferíveis.
Na verdade, as informações veiculadas pelas partes não permitem concluir de que forma terceiros conseguiram burlar o sistema de autenticação do réu e nem se a vítima, por desídia ou vontade própria, concorreu de algum modo para a efetuação das operações fraudulentas. 5.
Não fosse isso, é notório que tal como a tecnologia evoluiu, a habilidade de criminosos em superar os sistemas de segurança oferecidos pelas instituições financeiras também se aperfeiçoou.
Nesse sentido, não se pode interpretar que a utilização do "itoken" geraria uma presunção absoluta de regularidade das operações realizadas por meio dessa forma de autenticação, visto que não é verossímil que referido sistema, na contramão do restante do mercado, seja insuscetível a fraudes. 6.
Ademais, nos contratos de administração de cartão de crédito ou conta bancária, a obrigação da instituição financeira de zelar pela segurança e proteção dos valores a ela confiados possui, necessariamente, uma extensão mais profunda.
A administradora não pode se limitar a garantir que o ingresso (...). (TJ-CE - Apelação Cível: 02238886620238060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Diante desse quadro probatório, concluo que as transações contestadas não foram realizadas pelo autor nem com seu consentimento, mas sim por terceiro fraudador.
A falha na segurança do sistema bancário que permitiu a realização dessas transações, mesmo com a tecnologia de chip e senha, constitui fortuito interno, pelo qual o banco responde objetivamente. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária.
A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a nulidade e inexigibilidade do débito no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) relativo às transações realizadas em 27 de novembro de 2023 sob a rubrica "PAG * THAYONHENRIQUE SAO PAULO", condeno o promovido a repetição do indébito na forma simples em virtude da cobrança aparentar regularidade pelos sistemas do banco , inclusive com utilização de senha cadastrada atualizados de acordo art. 389 do Código Civil, correção monetária com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, juros de mora conforme art. 406 do CC devem ser calculados com base na Taxa Selic, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Condeno o Banco do Brasil a indenixação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros legais de mora, desde o evento lesivo, assim considerada a data da contratação indevida.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz - 
                                            
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152306049
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01/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152306049
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28/04/2025 05:49
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:26
Juntada de comunicação
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09/11/2024 07:39
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:43
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0534/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 01:53
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 18:00
Mov. [39] - Documento Analisado
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06/11/2024 18:00
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 15:01
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2024 16:39
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273798-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 16:31
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21/08/2024 16:44
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271282-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 16:39
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13/08/2024 22:05
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:57
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 10:34
Mov. [32] - Documento Analisado
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31/07/2024 13:52
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:56
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 19:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220199-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 19:09
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18/07/2024 16:51
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 08:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 22:02
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/07/2024 21:21
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/07/2024 18:53
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/07/2024 12:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 11:50
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04/07/2024 23:31
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
 - 
                                            
02/07/2024 12:24
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0317/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Felipe Teixeira Dobel Benigno (OAB 4501
 - 
                                            
02/07/2024 10:26
Mov. [20] - Documento Analisado
 - 
                                            
25/06/2024 10:48
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
 - 
                                            
24/06/2024 13:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/06/2024 12:34
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139607-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 12:22
 - 
                                            
30/05/2024 08:38
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
 - 
                                            
24/05/2024 22:13
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
 - 
                                            
24/05/2024 13:46
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
24/05/2024 09:12
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
 - 
                                            
23/05/2024 11:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/05/2024 11:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/05/2024 08:54
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/07/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
 - 
                                            
09/05/2024 00:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043762-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 08/05/2024 23:52
 - 
                                            
08/05/2024 12:47
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
 - 
                                            
29/04/2024 22:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 11:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/04/2024 07:29
Mov. [5] - Documento Analisado
 - 
                                            
23/04/2024 18:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012611-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/04/2024 18:08
 - 
                                            
08/04/2024 14:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/04/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
06/04/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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