TJCE - 0200053-97.2024.8.06.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:47
Remessa
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26/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:27
Transitado em Julgado
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26/05/2025 10:27
Transitado em Julgado
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26/05/2025 10:27
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 01:15
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 01:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200053-97.2024.8.06.0297 - Apelação Cível - Núcleos de Justiça 4.0 - Apelante: Maria Josicreuda da Silva - Apelado: Massa Falida de Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Des.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS DE 23,58% AO ANO, INFERIORES, INCLUSIVE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (48,39% AO ANO).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE MARIA JOSICREUDA DA SILVA INTERPÔS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXTRAJUDICIAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE A ORA APELANTE AJUIZOU NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (0501040-32.2011.8.06.0001) QUE LHE MOVE TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
A APELANTE ALEGA QUE O CONTRATO EXIGE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.2.
A ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA.
E, NO CASO, O PACTO PREVIU A COBRANÇA DE JUROS NO PERCENTUAL DE 23,58% AO ANO (FL. 36).
EM CONTRAPARTIDA, A TABELA DIVULGADA PELO BACEN INFORMA QUE, EM MAIO DE 2008, DATA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DESTINADOS A CRÉDITO PESSOAL POR PESSOA FÍSICA ERA DE 48,39% AO ANO, O QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO JUROS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ MESMO DIANTE DO FATO DE QUE A TAXA CONTRATADA É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.3.
NO CASO EM TELA, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FOI PACTUADA EXPRESSAMENTE, CONFORME ANÁLISE DO CONTRATO ACOSTADO ÀS FLS. 36/38, UMA VEZ QUE, NA ESTEIRA DA SÚMULA Nº 541, DO STJ, SENDO A TAXA DE JUROS ANUAL ESTIPULADA NO CONTRATO DE 23,58% SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE 1,78%, PERMITE-SE A COBRANÇA DA TAXA ANUAL CONTRATADA, PORQUANTO EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES.4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Jorge Luiz Bindá Freire (OAB: 10360/CE) - Maytê Tavares Sigwalt de Araújo Coelho (OAB: 20249B/CE) -
28/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:49
Mover Obj A
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25/04/2025 20:49
Mover Obj A
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22/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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18/04/2025 14:14
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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18/04/2025 13:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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18/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 15:02
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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16/04/2025 09:00
Julgado
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11/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:56
Inclusão em Pauta
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10/04/2025 08:08
Para Julgamento
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10/04/2025 08:05
Para Julgamento
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09/04/2025 17:06
Para Julgamento
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09/04/2025 17:04
Para Julgamento
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04/04/2025 14:52
Para Julgamento
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04/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 19:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 07:57
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2024 07:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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