TJCE - 0630691-66.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II QUADRA 03 LOTE 02 em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913940
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913940
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0630691-66.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II QUADRA 03 LOTE 02 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do embargante para responder a ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e indeferiu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no polo passivo da respectiva lide.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao, supostamente, não analisar a capacidade postulatória e a personalidade jurídica do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) como fundamento para sua necessária inclusão no polo passivo da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil foi expressamente analisada e decidida.
O acórdão fundamentou que a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais e representante do FAR, o que atrai sua responsabilidade solidária, nos termos da legislação consumerista, sendo faculdade do consumidor demandar contra um ou todos os responsáveis. 4.
O inconformismo com o mérito da decisão, que concluiu pela desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com o FAR, não configura omissão, mas sim tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula nº 18/TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0630691-66.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II QUADRA 03 LOTE 02 RELATÓRIO Nos autos, embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, impugnando acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0630691-66.2024.8.06.0000, que negou provimento ao recurso e julgou prejudicado o Agravo Interno interposto, conforme ementa que ora se transcreve: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
LITISCONSÓRCIO COM O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão que indeferiu o pedido de inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no polo passivo de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) deve ser incluído como litisconsorte passivo necessário na demanda; e (ii) se o Banco do Brasil S/A, como representante do FAR, possui legitimidade passiva para responder isoladamente pelos vícios construtivos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da instituição financeira depende da natureza de sua atuação no contrato celebrado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme expressamente indicado no contrato de compra e venda do imóvel, não se limitando à condição de mero agente financeiro, sendo responsável pela execução e construção da empreitada. 5.
Incidência das regras consumeristas nos feitos que envolvem o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), incluindo o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo e a faculdade do consumidor de demandar contra todos ou apenas um dos devedores solidários. 6.
Não há litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil S/A e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo facultativa a inclusão do Fundo no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado em razão do exaurimento do seu objeto.
Nos termos das razões recursais de fls. 01/06 do processo nº 0630691-66.2024.8.06.0000/50001, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão padece de omissão, pois não teria analisado a capacidade postulatória e a personalidade jurídica própria do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conferida pela Lei nº 10.188/2001, o que, no seu entender, tornaria imperiosa a sua inclusão na lide como litisconsorte passivo necessário.
Pugna, ao final, pelo saneamento do vício, com atribuição de efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Recurso em ordem, não se divisando, na hipótese, vício ou irregularidade que obstem seu conhecimento.
Atendidos que foram os requisitos previstos na legislação processual de regência, admito o presente recurso aclaratório.
O cerne meritório da insurgência restringe-se a discernir se o acórdão impugnado encerra vício omissivo, ao não se debruçar, segundo o embargante, sobre a tese da capacidade jurídica do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para figurar no polo passivo da lide originária.
Delimitados os contornos gerais da lide, tenho que não merece reproche o acórdão impugnado, vez que resolveu a controvérsia a partir dos pontos controvertidos pelas partes, sem qualquer pecha de obscuridade. É que o julgado embargado considerou expressamente acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, da natureza de sua atuação no contrato firmado, de sua condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da consequente desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Corroborando a compreensão supra, veja-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto condutor do aresto embargado: "No caso em análise, verifica-se que a atuação do agravante na relação jurídica em questão não se limitou à condição de mero agente financeiro.
Pelo contrário, o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme expressamente indicado no contrato de compra e venda do imóvel, fls. 30/87 (...) Com efeito, sendo do Banco do Brasil S/A a obrigação de executar o Programa, bem como de acompanhar e fiscalizar as obras, a instituição bancária possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, respondendo pelos prejuízos materiais e morais eventualmente sofridos pelo Condomínio por alegados vícios construtivos, daí não havendo que se falar em litisconsórcio necessário com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja inclusão no feito fica a critério do consumidor que demandou. É que, a teor de sedimentado entendimento no âmbito do STJ, incide as regras consumeristas nos feitos que envolvem o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - o que inclui o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)1 , de modo que, constatada a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, é do consumidor a escolha sobre demandar em juízo apenas contra todos ou contra apenas um dos devedores solidários." Pelo que se extrai da fundamentação ora transcrita, tem-se que esta se apresenta suficiente para dar suporte à convicção firmada no julgado, conferindo respaldo ao entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, sendo facultativa a inclusão do FAR.
A decisão atacada, portanto, enfrentou a matéria devolvida a esta Corte, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.
Na esteira do posicionamento ora explicitado, tem-se que a presente insurgência colima, a bem da verdade, rediscutir os contornos meritórios do acórdão vergastado, circunstância que encontra óbice manifesto na súmula n. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim enuncia: "Súmula 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por todo o exposto, conheço o recurso aclaratório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
04/09/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913940
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03/09/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409730
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22/08/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409730
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0630691-66.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409730
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:36
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/05/2025 21:05
Mov. [113] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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29/05/2025 18:08
Mov. [112] - Concluso ao Relator | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 18:08
Mov. [111] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 17:51
Mov. [110] - Petição | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00085957-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/05/2025 17:35
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29/05/2025 17:51
Mov. [109] - Expedida Certidão | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 13:42
Mov. [108] - Decorrendo Prazo | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 19:19
Mov. [107] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 19:19
Mov. [106] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desab
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23/05/2025 07:14
Mov. [105] - Expedição de Certidão | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2025 15:05
Mov. [104] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 15:05
Mov. [103] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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17/05/2025 15:31
Mov. [102] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 15:03
Mov. [101] - Mero expediente | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 15:03
Mov. [100] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazoes recursais (art. 1.023, 2, do CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza,
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13/05/2025 01:44
Mov. [99] - Expedição de Certidão | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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13/05/2025 01:44
Mov. [98] - Expedição de Certidão
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12/05/2025 15:48
Mov. [97] - Concluso ao Relator | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 15:47
Mov. [96] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 15:14
Mov. [95] - por prevenção ao Magistrado | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERAR
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12/05/2025 12:07
Mov. [94] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080688-3 Embargos de Declaracao Civel
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12/05/2025 12:07
Mov. [93] - Interposição de Recurso Interno | 0630691-66.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0630691-66.2024.8.06.0000
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08/05/2025 08:55
Mov. [92] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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07/05/2025 00:49
Mov. [91] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:49
Mov. [90] - Decorrendo Prazo | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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07/05/2025 00:49
Mov. [89] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/05/2025 00:49
Mov. [88] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:00
Mov. [87] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
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07/05/2025 00:00
Mov. [86] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630691-66.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Condominio Residencial Cidade Jardim II - Quadra 03, Lote 02 - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
LITISCONSÓRCIO COM O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) NO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) DEVE SER INCLUÍDO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NA DEMANDA; E (II) SE O BANCO DO BRASIL S/A, COMO REPRESENTANTE DO FAR, POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER ISOLADAMENTE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPENDE DA NATUREZA DE SUA ATUAÇÃO NO CONTRATO CELEBRADO: É LEGÍTIMA SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA; NÃO O É SE ATUAR MERAMENTE COMO AGENTE FINANCEIRO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.
NO CASO CONCRETO, O BANCO DO BRASIL ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), CONFORME EXPRESSAMENTE INDICADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, NÃO SE LIMITANDO À CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO, SENDO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO E CONSTRUÇÃO DA EMPREITADA.5.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS NOS FEITOS QUE ENVOLVEM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH), INCLUINDO O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), RECONHECENDO-SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO E A FACULDADE DO CONSUMIDOR DE DEMANDAR CONTRA TODOS OU APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.6.
NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), SENDO FACULTATIVA A INCLUSÃO DO FUNDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.IV.
DISPOSITIVO7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EMRAZÃO DO EXAURIMENTO DO SEU OBJETO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.188/2001; CPC, ART. 131; CDC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP 2327686, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2023; STJ, RESP 1163228/AM, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJE 31/10/2012; STJ, AGINT NO RESP 1536218/AL, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/9/2019, DJE 14/10/2019; STJ, AGINT NO ARESP 1155866/SC, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/4/2018, DJE 20/4/2018.TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200029-75.2024.8.06.0101, REL.
DES.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGAMENTO EM 29/01/2025; TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0200002-92.2024.8.06.0101, REL.
DES.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGAMENTO EM 18/12/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200044-44.2024.8.06.0101, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGAMENTO EM 13/11/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0630447-74.2023.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGAMENTO EM 27/03/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Ady Oliveira Júnior (OAB: 39303/CE) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 44579A/CE) -
05/05/2025 07:07
Mov. [85] - Expedição de Certidão | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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05/05/2025 07:07
Mov. [84] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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02/05/2025 18:30
Mov. [83] - Expedida Certidão de Informação | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/05/2025 18:30
Mov. [82] - Expedida Certidão de Informação
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02/05/2025 17:23
Mov. [81] - Mover Obj A | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/05/2025 17:23
Mov. [80] - Mover Obj A | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/05/2025 17:23
Mov. [79] - Ato ordinatório | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/05/2025 17:21
Mov. [78] - Mover Obj A
-
02/05/2025 17:21
Mov. [77] - Mover Obj A
-
02/05/2025 17:21
Mov. [76] - Ato ordinatório
-
25/04/2025 21:17
Mov. [75] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
25/04/2025 21:17
Mov. [74] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
25/04/2025 20:58
Mov. [73] - Expedida Certidão de Julgamento
-
25/04/2025 20:57
Mov. [72] - Expedida Certidão de Julgamento | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
24/04/2025 07:34
Mov. [71] - Disponibilização Base de Julgados | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0250-67, com 13 folhas.
-
24/04/2025 07:34
Mov. [70] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0250-66, com 13 folhas.
-
23/04/2025 14:03
Mov. [69] - Acórdão - Assinado | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
23/04/2025 14:03
Mov. [68] - Acórdão - Assinado
-
23/04/2025 09:00
Mov. [67] - Julgado | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
23/04/2025 09:00
Mov. [66] - Recurso prejudicado | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
23/04/2025 09:00
Mov. [65] - Não-Provimento
-
23/04/2025 09:00
Mov. [64] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
12/04/2025 00:43
Mov. [63] - Concluso ao Relator | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/04/2025 00:43
Mov. [62] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/04/2025 00:35
Mov. [61] - Concluso ao Relator
-
12/04/2025 00:35
Mov. [60] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/04/2025 00:00
Mov. [59] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
-
10/04/2025 00:00
Mov. [58] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
-
08/04/2025 11:30
Mov. [57] - Inclusão em Pauta | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Para 23/04/2025
-
08/04/2025 11:30
Mov. [56] - Inclusão em Pauta | Para 23/04/2025
-
08/04/2025 11:27
Mov. [55] - Para Julgamento | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
08/04/2025 11:27
Mov. [54] - Para Julgamento
-
04/04/2025 17:37
Mov. [53] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
04/04/2025 17:37
Mov. [52] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
03/04/2025 16:56
Mov. [51] - Relatório - Assinado
-
03/04/2025 16:56
Mov. [50] - Relatório - Assinado | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/10/2024 16:00
Mov. [49] - Expedido Termo de Transferência | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/10/2024 16:00
Mov. [48] - Transferência | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO
-
07/10/2024 09:43
Mov. [47] - Expedido Termo de Transferência
-
07/10/2024 09:43
Mov. [46] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino)
-
13/09/2024 09:52
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
13/09/2024 09:52
Mov. [44] - Transferência | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FAR
-
13/09/2024 07:43
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
-
13/09/2024 07:43
Mov. [42] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
02/09/2024 13:47
Mov. [41] - Concluso ao Relator | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/09/2024 13:47
Mov. [40] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/09/2024 12:31
Mov. [39] - Petição | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00122696-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/09/2024 12:21
-
02/09/2024 12:31
Mov. [38] - Expedida Certidão | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
21/08/2024 18:00
Mov. [37] - Decorrendo Prazo | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
21/08/2024 01:06
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 20/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3373
-
19/08/2024 12:02
Mov. [34] - Expedição de Certidão | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 15:39
Mov. [33] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
16/08/2024 15:39
Mov. [32] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
08/08/2024 16:46
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
08/08/2024 16:46
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/08/2024 16:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00115388-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/08/2024 15:58
-
08/08/2024 16:02
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
08/08/2024 14:41
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
08/08/2024 11:15
Mov. [26] - Mero expediente | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
08/08/2024 11:15
Mov. [25] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazoes recursais (art. 1.021, 2, do CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza, data e ho
-
07/08/2024 17:35
Mov. [24] - Concluso ao Relator | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/08/2024 17:35
Mov. [23] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/08/2024 16:52
Mov. [22] - por prevenção ao Magistrado | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0630691-66.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGU
-
07/08/2024 15:02
Mov. [21] - Petição | Protocolo n TJCE.2400113079-3 Agravo Interno Civel
-
07/08/2024 15:02
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
01/08/2024 10:15
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | 0630691-66.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0630691-66.2024.8.06.0000
-
01/08/2024 10:15
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
27/07/2024 00:10
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
19/07/2024 01:10
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
19/07/2024 01:10
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3351
-
17/07/2024 08:03
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
-
17/07/2024 07:09
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 16:09
Mov. [11] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
16/07/2024 15:54
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/07/2024 15:54
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/07/2024 15:53
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
-
16/07/2024 15:53
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
16/07/2024 12:59
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/07/2024 19:19
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 13:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
10/07/2024 13:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
10/07/2024 13:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
10/07/2024 12:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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