TJCE - 0630927-18.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:55
Expedida Certidão de Arquivamento
-
26/06/2025 09:29
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
26/06/2025 09:29
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
26/06/2025 09:29
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
26/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:11
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
26/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 09:05
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 09:05
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 09:05
Certidão de Trânsito em Julgado
-
26/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:50
Juntada de Petição
-
15/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:50
Decorrendo Prazo
-
07/05/2025 00:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630927-18.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Eulídio de Souza Júnior - Agravado: FERNANDA RODRIGUES MESQUITA LIMA - Agravado: ANA LUIZA RODRIGUES MESQUITA DE SOUZA - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MENOR DE IDADE.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
MINORAÇÃO.
CABIMENTO.
ANÁLISE DO BINOMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E AO RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA.
ALIMENTANTE QUE COMPROVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO NO VALOR FIXADO, AUTORIZANDO A REDUÇÃO PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR E.
DE S.
J., FIGURANDO COMO AGRAVADO A.
L.
R.
M.
DE S., REPRESENTADA POR F.
R.
M.
L., CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA 16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0281071-92.2023.8.06.0001, ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS MENSAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AFERIR O ACERTO DA DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA MENOR A.
L.
R.
M.
DE S.
NO PERCENTUAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, PUGNANDO O AGRAVANTE PELA MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA PARA O IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
NO CASO CONCRETO, AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO SÃO PRESUMIDAS, PORQUANTO SE TRATA DE MENOR DE IDADE, INCAPAZ DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.
ASSIM, CABE AO PODER JUDICIÁRIO FIXAR VALOR QUE SE MOSTRE JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM CONCRETO, ATENDENDO-SE, PORTANTO, AO BINÔMIO NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.4.
NO ENTANTO, ANALISANDO OS FÓLIOS PROCESSUAIS, CONSTATA-SE QUE NÃO FORAM COLACIONADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A POSSIBILIDADE DE O ALIMENTANTE ARCAR COM O VALOR PLEITEADO PELA RECORRENTE.5.
CONFORME SE VÊ O AGRAVANTE COMPROVOU TER OUTROS TRÊS FILHOS, SENDO DOIS DELES AINDA MENORES DE IDADE (CONFORME CERTIDÕES DE NASCIMENTO ÀS FLS. 20/23), CUMPRINDO DESTACAR QUE, QUANTO AO FILHO MAIOR, AINDA ARCA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) (FL. 106 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS).
TAMBÉM SE DENOTA QUE O AGRAVANTE COLACIONOU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (FLS. 24/43) PELA QUAL SE OBSERVA QUE ESTE DETÉM VERBA MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 2.600,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS), PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADVOGADO AUTÔNOMO.6.
NESTA SENDA, EM OBSERVÂNCIA AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CONSTA NOS AUTOS, ENTENDO QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MERECE SER REFORMADA, TENDO EM VISTA QUE AS PROVAS COLACIONADAS NÃO SÃO CAPAZES, NESTE MOMENTO, DE DEMONSTRAR A RENDA LEVANTADA PELA AGRAVADA, QUE SUPERA, EM MUITO, A DEMONSTRADA NOS PRESENTES AUTOS.
DESSE MODO, POSSÍVEL A MINORAÇÃO PLEITEADA. 7.
CONSIDERADA A SITUAÇÃO FÁTICA DO GENITOR, BEM COMO, A INFORMAÇÃO DE QUE ESTE JÁ VINHA REALIZANDO O PAGAMENTO MENSAL DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEFIRO A MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO DA VERBA ALIMENTAR PARA 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO), SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA DECISÃO AGRAVADA, OU SEJA, DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.8.
OBSERVO, POR ÚLTIMO, QUE A DECISÃO NÃO TEM CARÁTER DEFINITIVO, MAS SIM REFLETE A ANÁLISE SUMÁRIA DA DEMANDA, A SER APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO:9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O PERCENTUAL FIXADO PARA 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO), SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA DECISÃO AGRAVADA, OU SEJA, DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0630927-18.2024.8.06.0000 E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Paulo Sérgio Ribeiro de Souza (OAB: 23510/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
05/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:10
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
02/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:06
Mover Obj A
-
02/05/2025 17:06
Mover Obj A
-
02/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
25/04/2025 21:17
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
25/04/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
23/04/2025 14:03
Juntada de Acórdão
-
23/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
23/04/2025 09:00
Julgado
-
22/04/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Petição
-
10/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:30
Inclusão em Pauta
-
08/04/2025 11:27
Para Julgamento
-
04/04/2025 17:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
03/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/03/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/03/2025 09:10
Juntada de Petição
-
31/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/02/2025 16:04
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/02/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:51
Juntada de Petição
-
10/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 06:01
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
31/01/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:59
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
27/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/01/2025 08:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 19:04
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
15/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:13
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
07/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2024 09:11
Juntada de Petição
-
18/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/08/2024 08:48
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
20/08/2024 15:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
20/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/07/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
30/07/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:31
Juntada de Petição
-
29/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/07/2024 17:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/07/2024 16:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
25/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:46
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:03
(Distribuição Automática) por sorteio
-
15/07/2024 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0632485-25.2024.8.06.0000
Dilady Industria de Confeccoes LTDA
Banfort Banco Fortaleza S/A
Advogado: Wellington Rocha Leitao Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 10:58
Processo nº 0631886-86.2024.8.06.0000
Ethica Construtora LTDA
Rj Construcoes e Participacoes LTDA - Ep...
Advogado: Rodrigo Silveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 10:49
Processo nº 3025290-47.2025.8.06.0001
Ingride Rochelle Alves Freire
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Lucas Ribeiro Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 17:57
Processo nº 3028364-12.2025.8.06.0001
Jose Gerardo Arruda
Carlos Henrique Guimaraes Reboucas
Advogado: Jose Claudio Souto Justa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 12:04
Processo nº 0169305-44.2017.8.06.0001
Centro Empresarial Center Norte
Rc Assessoria e Consultoria Administrati...
Advogado: Carlos Eduardo Miranda de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2017 15:04