TJCE - 3029689-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167843585
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28/08/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167843585
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28/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3029689-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Autor: WALLISON DUARTE BENIGNO Réu: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO INTER S.A, em face da decisão que repousa no id. 152867326. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório.
Decido. De plano, deixo de intimar a parte embargada por não identificar possibilidade de acolhimento dos aclaratórios na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, um equívoco entre sua fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão.
Contudo, esse não é o caso dos autos. De toda a leitura dos Embargos opostos, é evidente o intuito de reexame da matéria e, por tal motivo, não assiste razão aos aclaratórios.
Isso porque toda a documentação acostada e teses foram analisadas quando exarada a decisão, e a magistrada deixou clarividente seu entendimento sobre o imbróglio, não existindo falta de apreciação dos fatos e/ou direito, sendo esmiuçada a questão precípua trazida aos autos. O embargante afirma que a decisão prolatada apresentou suposta contradição por suposta desproporcionalidade no arbitramento do valor da multa diária. Em que pese o citado fundamento, não merece procedência, eis que a insurgência ali ventilada não comporta o manejo de aclaratórios.
O comando foi objetivo em fixar o valor da multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), justamente por considerar o prejuízo contínuo do requerente em estar impossibilitado de efetuar movimentações bancárias, bem como visando conferir força cogente ao comando determinado.
A decisão em apreço não apresenta qualquer contradição a justificar o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18, do TJCE.
Esse é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal, conforme se observa no aresto seguinte: Rejeitam-se Embargos de Declaração quando as omissões apontadas dizem respeito a questões cuja análise já foi abrangida pela fundamentação do decisum vergastado.
Destarte, se não há omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, o Improvimento dos Aclaratórios, recebidos como Agravo Regimental é de rigor, posto que não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 727772522000806000150000) (grifos). Ante o exposto, hei por bem conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, com base no Art. 1.022, I, do CPC; mantendo inalterada a decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Aguarde-se o fim do prazo para apresentação de defesa para posterior deliberação deste juízo.
Fortaleza, 6 de agosto de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167843585
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27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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11/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:03
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162174896
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162174896
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3029689-22.2025.8.06.0001 Vara Origem: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: WALLISON DUARTE BENIGNO REU: BANCO INTERMEDIUM SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 28/08/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 26 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
01/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162174896
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01/07/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/05/2025 04:07
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152867326
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3029689-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Autor: WALLISON DUARTE BENIGNO Réu: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por WALISSON DUARTE BENIGNO em face de BANCO INTER S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Em sua prefacial, aduz a parte autora que mantinha uma conta ativa junto ao Banco Inter, na qual realizava transações financeiras regularmente e que, sem qualquer notificação prévia ou justificativa fundamentada, a instituição demandada procedeu ao bloqueio total de sua conta bancária, impossibilitando-o de realizar transações essenciais ao seu sustento e obrigações cotidianas.
Por fim, alega que se vê privado de seus próprios recursos sem qualquer respaldo legal, ante a recusa injustificada da requerida em reativar a conta e oferecer um suporte adequado.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência objetivando que a instituição demandada realize o desbloqueio da conta do autor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso o legislador procurou autorizar o juiz a "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória".
Não de deve deslembrar que a relação jurídica material travada entre as partes se enquadra nos lindes das relações consumeristas e, como é cediço, aos consumidores deve ser garantido o direito à transparência, à informação e à harmonia nas relações de consumo.
No caso em tela, verifica-se que o relato da parte autora diz respeito ao bloqueio não fundamentado de sua conta bancária, sem que lhe fosse feita qualquer notificação prévia, assim como acerca da origem da ordem de bloqueio.
Assim sendo, ante a impossibilidade de se fazer prova negativa de tal fato, e em análise perfunctória, entrever-se a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Já o perigo de dano se verifica no fato de a parte autora se encontrar privada de manusear os recursos financeiros de sua titularidade.
No mais, a medida não se apresenta irreversível, podendo a qualquer momento ser revogada. Enquadrando-se o demandado na definição de fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do art. 3º da Lei n. 8.078/90, e a parte contratante na enunciação de consumidor, a teor do art. 2º do mesmo ordenamento, deve a relação negocial firmada ser atingida pelas normas protetivas consumeristas, conforme preconiza o enunciado 297 do STJ.
Assim, com amparo na teoria da divisão dinâmica do ônus da prova e tendo em vista que a presente relação contenciosa está respaldada nas disposições do Código de Defesa do Consumidor que tem como um de seus pilares a facilitação da defesa da parte hipossuficiente, inverto de logo o ônus da prova, imputando ao demandado a comprovação da inexistência de defeito no serviço prestado.
Dessarte, louvando-se no art. 300 e ss., da Lei de Ritos Civil, hei por bem DEFERIR o pedido liminar, e DETERMINO que a instituição demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação desta decisão, realize o desbloqueio da conta bancária do autor, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior decisão deste juízo.
Isso posto, INTIME-SE a instituição demandada desta decisão, bem como CITE-A dos termos da peça inicial, a fim de que apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência da tentativa de conciliação; observando-se que a não apresentação desta acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na peça inicial.
Em seguida, remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152867326
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06/05/2025 07:42
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152867326
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05/05/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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