TJCE - 0221234-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:36
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0221234-43.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JOSE VELOZO FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se o petitório de ID 56767907 de Impugnação apresentada pelo Estado do Ceará em face do pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado por Jose Veloso Filho.
Alega que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.338.750, Tema 1.177 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou ser responsabilidade das leis estaduais a regulamentação dos assuntos relacionados ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e questões relacionadas ao regime jurídico.
Além disso, afirmou que a Lei federal 13.954/2019 excedeu sua competência ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Todavia, afirma que a referida Corte Suprema, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para modular os efeitos da decisão, a fim de garantir a validade dos pagamentos de contribuição de militares, tanto ativos quanto inativos, e seus pensionistas, feitos de acordo com a Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2022, razão pela qual defende a inexigibilidade do pedido de cumprimento em apreço.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte impugnada/exequente apresentou a petição de ID 58040752, defendendo a exigibilidade da obrigação requerida. É o relatório.
Decido.
Analisando o caso em apreço, observo que o título executivo judicial de fls. 79-95 (processo principal de n.º023455-57.2021.8.06.0001 constante no sistema SAJPG) expressamente prevê a condenação do demandado (CEARAPREV) na obrigação de se abster de proceder com os descontos previdenciários nos proventos do impretrante, condenando-o ainda na obrigação de ressarcir dos valores cobrados indevidamente após a interposição do mandado de segurança, senão leiamos: ISTO POSTO, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1 °e 2°, do Decreto-Lei n º 667 /69, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 9,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis.
Quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos antes da interposição do presente mandamus, tal pretensão deve ser manejada em procedimento próprio, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser restituído ao Impetrante, neste procedimento, os valores recolhidos após a impetração da presente ação mandamental, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, conforme jurisprudência dos nossos Tribunais, por ser de natureza tributária.
Ressalte-se ainda que o referido julgamento neste juízo não foi modificado em sede de recurso (acórdão de fls.174-192), tendo transitado em julgado no dia 29 de setembro de 2022, conforme certidão de fl.201 também extraído do processo principal (0232455-57.2021.8.06.0001).
Por sua vez, a ata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal modulando os efeitos do julgamento proferido no Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) Nº1338750 ED - Tema 1.177 da Repercussão Geral, a qual manteve a higidez dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 179 no dia 08 de setembro de 2022.
Assim, conclui-se que o presente título judicial transitou em julgado em momento POSTERIOR à fixação da tese do Supremo Tribunal Federal, de forma que não se aplica o regramento previsto no §8º do art.535 do CPC, mas sim o inciso III do mesmo dispositivo, leiamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." (grifei) Extrai-se do julgado que a modulação dos efeitos ordenada pela Suprema Corte (Recurso Extraordinário Nº1338750 ED - Tema 1.177 da Repercussão Geral) pode e deve ser reconhecida e aplicada nesta fase executória, por ser inexigível o título judicial ora executado, reconhecendo como válido e legítimo os descontos previdenciários realizados até 1º de janeiro de 2023.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de ID 56767907 em decorrência da inexigibilidade do título apresentado pelo exequente, conforme disposto no art.535, inciso III do CPC, com consequente extinção do pedido de cumprimento em apreço.
Condeno o impugnado/exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor executado, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Hora da Assinatura Digital: 14:51:23 Data da Assinatura Digital: 2023-05-31 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 19:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 00:32
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará(CEARAPREV) em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0221234-43.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JOSE VELOZO FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$1,100.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da Impugnação de id 56767907.
Expedientes necessários: Intimação do advogado por meio do DJE.
Hora da Assinatura Digital: 20:03:17 Data da Assinatura Digital: 2023-03-16 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 20:03
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/03/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2022 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
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23/10/2022 09:26
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 09:01
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02450879-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 08:38
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08/09/2022 05:08
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/08/2022 11:50
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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31/08/2022 11:50
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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31/08/2022 11:49
Mov. [14] - Documento
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26/08/2022 17:19
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178360-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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26/08/2022 17:15
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 17:15
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/08/2022 16:36
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 13:07
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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02/05/2022 15:16
Mov. [8] - Conclusão
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28/04/2022 22:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02050032-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 22:00
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01/04/2022 21:38
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
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31/03/2022 10:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 09:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/03/2022 00:23
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o promovente, por seu advogado (DJe), para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, proceder a emenda da exordial no sentido de juntar aos autos a certidão de interposição do recurso não dot
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21/03/2022 22:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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